ADI questiona norma sergipana sobre usinas nucleares e lixo atômic
A PGR sustenta que toda atividade nucelar desenvolvida no País, com exceção dos radioisótopos (artigo177, inciso V, da Constituição) está exclusivamente centralizada na União, cabendo a esta a criação de normas, a execução da pesquisa, a lavra e a produção de minérios nucleares, entre outros, bem como a fiscalização da atividade que ela própria executa. Segundo a PGR, não há lei complementar federal que autorize os Estados a legislarem sobre questões específicas de energia nuclear por isso a norma estadual estaria em desacordo com os artigos 21 (inciso XXIII), 22 (inciso XXVI), 177 (inciso V e parágrafo 3º) e 225 (parágrafo 6º) da Constituição Federal.
Ao pedir a procedência da ação e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a PGR argumenta que nem a Lei Federal 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), nem a Lei Federal 10.308/2001, que regulamenta aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos (como a seleção dos locais, a construção e o licenciamento etc), preveem atuação de Estados e municípios quanto à determinação de localização de usina nuclear e de depósito de lixo radioativo, bem como de transporte de material nuclear. O relator da ADI 4973 é o ministro Celso de Mello.
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