OAB defende liberdade do juiz em julgar

Brasília - O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, diante das finalidades legais e estatutárias da instituição  de defender a Constituição da República, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais da pessoa humana, o princípio da inocência e o devido processo legal,  remeteu oficio de solidariedade ao juiz federal Ricardo Augusto Soares Leite, diante do fato de se encontrar representado pelo ministério público,  junto à corregedoria do TRF11, tão apenas por não ter decidido determinada matéria de acordo com os pedidos formulados pelo digno parquet.
O sistema de justiça funciona com o Ministério Público apresentando com liberdade suas opiniões,  com a advocacia respeitada em seu papel de representar o cidadão e com o juiz julgando de acordo com a sua consciência e de modo independente. O juiz não pode responder a processo disciplinar na corregedoria tão apenas por não ter decidido como o ministério público entendia por bem. Do contrário,  não seria sequer necessária a figura do juiz, bastaria o convencimento do Ministério Público para que a causa estivesse julgada.
A mesma lei que condena o culpado é aquela que protege o inocente. Os inconformados com decisões judiciais devem dela recorrer, mas não é adequado que a corregedoria seja utilizada para processar o julgador pelo defeito de ter julgado.
Ademais, a presunção de inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.  Tendo em vista que a Constituição Federal é nossa lei suprema, toda a ordem deverá absorver e obedecer tal princípio.
É certo que o Estado brasileiro tem direito e interesse em punir indivíduos que tenham condutas em desconformidade com a lei, podendo aplicar sanção a aqueles que cometem ilícitos. No entanto esse direito-dever de punir do Estado deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites da lei.
Portanto, diante do cometimento de um ilícito, para que o Estado imponha pena, ele deverá respeitar o suposto autor de tal ilícito, dando-lhe todas as garantias constitucionais, e permitindo que este se defenda, e não tenha sua liberdade cerceada. Sendo necessário, portanto, que ocorra um processo, e enquanto não houver sentença transitada em julgado, em que o Estado prove a culpabilidade, o suposto autor será presumido inocente.
A OAB Nacional,  definitivamente,  reafirma que não é só poder, mas dever do Estado solucionar as lides em tempo considerável, para que não se precisem prender inocentes, nem deixar livre culpados, diante do estado de inocência em que se encontram.
Ao remeter o ofício ao julgador, prestando a solidariedade ora alinhavada, a presidência da OAB Nacional demonstra que seu compromisso com a defesa do estado de direito extrapola a valorização da advocacia, para também anunciar que servem ao Brasil, de igual modo, o membro do judiciário e do ministério público que tenha assegurado suas prerrogativas funcionais, na qual se inclui o poder dever de agir em conformidade com o seu convencimento,  olhos postos no necessário cumprimento da constituição da República.

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