Estrangeiro preso no Brasil tem direito à notificação consular
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou pedido de liberdade do norte-americano Victor Arden Barnard, preso
preventivamente no Brasil sob a acusação de suposta prática de crimes
sexuais contra menores no estado de Minnesota (EUA), entre 2000 e 2012. A
decisão foi tomada nos autos da Prisão Preventiva para Extradição (PPE)
726.
O ministro ressaltou que o caso envolve importante questão jurídica, resultante da aplicação do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que incide não somente em situações pertinentes a processos de natureza extradicional, mas estende-se a todas as hipóteses em que haja prisão, no País, de estrangeiros, qualquer que seja a modalidade delituosa pela qual sejam investigados e/ou processados criminalmente. Essa cláusula da Convenção de Viena contempla o instituto da "notificação consular", que impõe, no Brasil, que as autoridades policiais e/ou judiciárias brasileiras cientifiquem, “sem qualquer dilação indevida, o cônsul do país a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso”.
O relator explicou que a notificação consular qualifica-se como prerrogativa jurídica essencial que compõe "o universo conceitual dos direitos básicos da pessoa humana", associada ao direito de defesa e à garantia do due process of law. Eventual descumprimento dessa regra fundamental prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (pacta sunt servanda) pode gerar, até mesmo, em face da omissão das autoridades brasileiras (juízes, membros do Ministério Público e delegados de polícia), a invalidação da prisão do estrangeiro e dos subsequentes atos de persecução penal, explicou o ministro. A decisão menciona alguns precedentes firmados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (São José da Costa Rica) e pela Corte Internacional de Justiça (Haia).
Para o ministro Celso de Mello, o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares nem sempre tem sido cumprido por juízes, membros do MP e autoridades policiais nos casos em que um estrangeiro sofre prisão em nosso país, qualquer que seja a modalidade, inclusive prisão cautelar (em flagrante, temporária, preventiva, etc).
A decisão do ministro Celso de Mello deixa claro que eventual transgressão e descumprimento de referida cláusula da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, por parte das autoridades brasileiras, poderá configurar situação de ofensa a um direito básico do estrangeiro preso, suscetível, por isso mesmo, de amparo jurisdicional.
O caso
Barnard é apontado como líder da River Road Fellowship, congregação religiosa que organizava um acampamento no condado de Pina, Minnesota. A partir de 2000, o acampamento foi integrado por um grupo de meninas com idades entre 12 e 24 anos. Duas das meninas relataram repetidos abusos por parte do acusado.
No trâmite da PPE, ele alegou que deveria ser posto em liberdade, pois já teria passado o prazo para que o governo dos Estados Unidos formalizasse o pedido de extradição, considerando que uma cônsul norte-americana no Brasil visitou Barnard na prisão há mais de dois meses. Nos termos do tratado bilateral de extradição celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos, o prazo para essa solicitação é de 60 dias, contado da data em que o Estado requerente tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
O ministro Celso de Mello ressaltou, no entanto, que a comunicação da prisão ao Estado norte-americano ocorreu em 20 de abril deste ano e que a presença da agente consular americana nada mais significou senão a implementação de medida prevista na Convenção de Viena, e não o início do prazo para formalização do pedido extradicional. “É preciso deixar claro que as atividades consulares não se confundem com o desempenho das funções diplomáticas, seja porque possuem natureza diversa, seja porque têm objeto próprio, seja, ainda, porque disciplinadas em instrumentos internacionais distintos: a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), de um lado, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), de outro”, afirmou.
O ministro ressaltou que o caso envolve importante questão jurídica, resultante da aplicação do artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que incide não somente em situações pertinentes a processos de natureza extradicional, mas estende-se a todas as hipóteses em que haja prisão, no País, de estrangeiros, qualquer que seja a modalidade delituosa pela qual sejam investigados e/ou processados criminalmente. Essa cláusula da Convenção de Viena contempla o instituto da "notificação consular", que impõe, no Brasil, que as autoridades policiais e/ou judiciárias brasileiras cientifiquem, “sem qualquer dilação indevida, o cônsul do país a que pertence o estrangeiro, sempre que este for preso”.
O relator explicou que a notificação consular qualifica-se como prerrogativa jurídica essencial que compõe "o universo conceitual dos direitos básicos da pessoa humana", associada ao direito de defesa e à garantia do due process of law. Eventual descumprimento dessa regra fundamental prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (pacta sunt servanda) pode gerar, até mesmo, em face da omissão das autoridades brasileiras (juízes, membros do Ministério Público e delegados de polícia), a invalidação da prisão do estrangeiro e dos subsequentes atos de persecução penal, explicou o ministro. A decisão menciona alguns precedentes firmados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (São José da Costa Rica) e pela Corte Internacional de Justiça (Haia).
Para o ministro Celso de Mello, o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares nem sempre tem sido cumprido por juízes, membros do MP e autoridades policiais nos casos em que um estrangeiro sofre prisão em nosso país, qualquer que seja a modalidade, inclusive prisão cautelar (em flagrante, temporária, preventiva, etc).
A decisão do ministro Celso de Mello deixa claro que eventual transgressão e descumprimento de referida cláusula da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, por parte das autoridades brasileiras, poderá configurar situação de ofensa a um direito básico do estrangeiro preso, suscetível, por isso mesmo, de amparo jurisdicional.
O caso
Barnard é apontado como líder da River Road Fellowship, congregação religiosa que organizava um acampamento no condado de Pina, Minnesota. A partir de 2000, o acampamento foi integrado por um grupo de meninas com idades entre 12 e 24 anos. Duas das meninas relataram repetidos abusos por parte do acusado.
No trâmite da PPE, ele alegou que deveria ser posto em liberdade, pois já teria passado o prazo para que o governo dos Estados Unidos formalizasse o pedido de extradição, considerando que uma cônsul norte-americana no Brasil visitou Barnard na prisão há mais de dois meses. Nos termos do tratado bilateral de extradição celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos, o prazo para essa solicitação é de 60 dias, contado da data em que o Estado requerente tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
O ministro Celso de Mello ressaltou, no entanto, que a comunicação da prisão ao Estado norte-americano ocorreu em 20 de abril deste ano e que a presença da agente consular americana nada mais significou senão a implementação de medida prevista na Convenção de Viena, e não o início do prazo para formalização do pedido extradicional. “É preciso deixar claro que as atividades consulares não se confundem com o desempenho das funções diplomáticas, seja porque possuem natureza diversa, seja porque têm objeto próprio, seja, ainda, porque disciplinadas em instrumentos internacionais distintos: a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), de um lado, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), de outro”, afirmou.
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