Improcedente ADI contra dispositivo da Constituição de MT que estende impedimentos a vice-governador
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 253, ajuizada
pelo procurador-geral do Estado de Mato Grosso contra dispositivo da
Constituição estadual que estende ao vice-governador os impedimentos
estabelecidos aos deputados estaduais e ao governador. O relator,
ministro Gilmar Mendes, afastou a tese de que a proibição seria
inconstitucional por não guardar similitude com a Constituição Federal,
que não impõe a vedação ao vice-presidente da República.
Segundo a Procuradoria Geral do estado, a Constituição estadual, em seu artigo 65, proíbe que o vice-governador, desde a expedição do diploma e de sua posse, exerça cargo, função ou emprego, inclusive comissionados, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos. O argumento da ADI era o de que a Constituição Federal não impõe esta vedação ao vice-presidente da República, e de que os impedimentos “cerceiam amplamente as prerrogativas do vice-governador”.
O ministro Gilmar Mendes, seguindo parecer da Procuradoria Geral da República, assinalou que o fato de a Constituição Federal não ter expressamente estabelecido vedações semelhantes ao presidente e ao vice-presidente da República não impede que o constituinte estadual o faça em relação aos governantes estaduais. “O estabelecimento de restrições a certas atividades ao vice-governador, visando a preservar sua incolumidade política, é matéria que o estado-membro pode desenvolver no exercício de sua autonomia constitucional”, afirmou.
Segundo a Procuradoria Geral do estado, a Constituição estadual, em seu artigo 65, proíbe que o vice-governador, desde a expedição do diploma e de sua posse, exerça cargo, função ou emprego, inclusive comissionados, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos. O argumento da ADI era o de que a Constituição Federal não impõe esta vedação ao vice-presidente da República, e de que os impedimentos “cerceiam amplamente as prerrogativas do vice-governador”.
O ministro Gilmar Mendes, seguindo parecer da Procuradoria Geral da República, assinalou que o fato de a Constituição Federal não ter expressamente estabelecido vedações semelhantes ao presidente e ao vice-presidente da República não impede que o constituinte estadual o faça em relação aos governantes estaduais. “O estabelecimento de restrições a certas atividades ao vice-governador, visando a preservar sua incolumidade política, é matéria que o estado-membro pode desenvolver no exercício de sua autonomia constitucional”, afirmou.
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