Liminar garante prerrogativas constitucionais a convocados pela CPI da Petrobras
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar em habeas corpus para que sócios e diretores do Grupo
Scharin, convocados a depor como testemunhas na Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) da Petrobras, tenham assegurado o direito de exercerem a
prerrogativa constitucional contra a autoincriminação e de serem
acompanhados por seus advogados, assim como se comunicarem com eles
durante o depoimento. Também foi assegurado que seus advogados poderão
ter acesso aos documentos formalmente incorporados aos autos da
CPI, havendo sido expressamente garantido a eles, ainda, o exercício
pleno das prerrogativas profissionais fundadas no artigo 7º, notadamente
em seus incisos III, X, XI, XII e XIII, da Lei nº 8.906/94 ("Estatuto
da Advocacia").
Segundo o entendimento adotado pelo ministro Celso de Mello, mesmo que intimados apenas como testemunhas, os executivos poderão deixar de revelar fatos que possam incriminá-los (direito ao silêncio), “sem que se possa adotar contra eles, em reação ao regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade”. Por outro lado, o ministro negou pedido para que os depoentes deixassem de assinar o termo de compromisso de dizer a verdade. Segundo a decisão, o termo de compromisso deve ser assinado por qualquer testemunha, não havendo como dispensá-los do dever que a legislação impõe como regra geral.
“Desse modo, os pacientes em causa deverão comparecer perante a CPI da Petrobras na data para qual foram intimados, devendo ainda, em face das razões que venho de expor, assinar o respectivo termo de compromisso, ressalvando-se-lhes, desde já, no entanto, o direito constitucional de permanecerem em silêncio, com apoio na prerrogativa contra a autoincriminação.”
O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 128390, impetrado pelos advogados de Milton Taufic Schahin, Salim Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin, Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Scharin. Os empresários e executivos do Grupo Schahin foram convocados a depor nesta quarta-feira (27) perante a CPI da Petrobras, na Câmara dos Deputados.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro Celso de Mello, mesmo que intimados apenas como testemunhas, os executivos poderão deixar de revelar fatos que possam incriminá-los (direito ao silêncio), “sem que se possa adotar contra eles, em reação ao regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade”. Por outro lado, o ministro negou pedido para que os depoentes deixassem de assinar o termo de compromisso de dizer a verdade. Segundo a decisão, o termo de compromisso deve ser assinado por qualquer testemunha, não havendo como dispensá-los do dever que a legislação impõe como regra geral.
“Desse modo, os pacientes em causa deverão comparecer perante a CPI da Petrobras na data para qual foram intimados, devendo ainda, em face das razões que venho de expor, assinar o respectivo termo de compromisso, ressalvando-se-lhes, desde já, no entanto, o direito constitucional de permanecerem em silêncio, com apoio na prerrogativa contra a autoincriminação.”
O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 128390, impetrado pelos advogados de Milton Taufic Schahin, Salim Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin, Carlos Eduardo Schahin e Pedro Henrique Scharin. Os empresários e executivos do Grupo Schahin foram convocados a depor nesta quarta-feira (27) perante a CPI da Petrobras, na Câmara dos Deputados.
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