2ª Turma defere extradição de tcheco acusado de fraude
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu Extradição (EXT 1334) formulada pelo governo da República Tcheca contra seu nacional Petr Falta, investigado naquele país pela suposta prática do crime de fraude agravada. Para os ministros do colegiado, o crime corresponde a estelionato, delito previsto no artigo 171 do Código Penal brasileiro.
O pedido de extradição se baseou em mandado de prisão expedido pela Justiça da República Tcheca contra Falta, acusado pela prática reiterada do delito de fraude agravada. De acordo com os autos, o acusado levou as vítimas a emprestar quantias em dinheiro, sob promessa de devolução em data acertada, mas não devolveu os valores obtidos.
A Defensoria Pública da União fez a sustentação oral em favor do tcheco, argumentando que não estaria satisfeito o requisito da dupla tipicidade. O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal brasileiro, teria elemento estrutural diferente do delito de fraude agravada da lei tcheca. No caso, a lei brasileira fala em uso de artifício, ardil, ou outro meio fraudulento para obtenção da vantagem, o que não existe na lei tcheca que prevê o crime de fraude agravada, disse o defensor público.
Para o relator do caso, ministro Celso de Mello, contudo, o delito de fraude agravada encontra correspondência no delito tipificado no artigo 171 do Código Penal pátrio. O decano explicou que o delito que embasa o pedido de extradição deve ser considerado crime nos dois países, independente da denominação terminológica, desde que haja a presença dos elementos estruturantes do tipo penal, o que acontece no caso.
Também está preenchido o requisito da dupla punibilidade, frisou o relator, uma vez que o delito em questão não foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, seja pela lei tcheca, seja pela lei brasileira.
Idioma
A Defensoria requereu, ainda, a nulidade do interrogatório a que foi submetido o extraditando no Brasil, uma vez que, pelas respostas desconexas, seria possível perceber que ele não dominava o idioma e não entendeu as perguntas formuladas pelo juiz federal.
Mas o decano frisou que, além de o próprio extraditando ter confirmado que conhecia a língua portuguesa, o interrogatório aconteceu na presença do advogado formalmente constituído, que inclusive interveio, auxiliando o nacional tcheco na compreensão das perguntas feitas pelo magistrado federal.
Ao deferir o pedido de extradição, desde que observada a detração do tempo que o réu permaneceu preso no Brasil por conta desse processo, o ministro salientou que a República Tcheca constitui-se hoje em Estado democrático, onde o acusado disporá das garantias processuais previstas nas declarações de direitos humanos.

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