Aumentado prazo para parcelar dívidas de empresas em recuperação judicial

Da Redação
Para as empresas em processo de recuperação judicial, o relatório da Medida Provisória 656/2014 aumenta de 84 para 180 meses o prazo do parcelamento de suas dívidas com a Fazenda Nacional.
Essas empresas poderão ainda usar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar os débitos. Valerão os prejuízos e bases negativas apuradas até dezembro de 2013. Entretanto, o texto não estipula um limite.
Outro benefício de uso desses prejuízos é para aquelas que aderiram ao parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, mas que foram excluídas por não pagarem as antecipações da dívida exigidas.

Subvenção para exportadores

Aos exportadores de produtos manufaturados, o texto autoriza a União a conceder subvenção de juros com o limite de R$ 400 milhões em 2015.
Somente poderão pedir a subvenção os exportadores que venderem ao exterior um mínimo de 80% de sua produção. O faturamento anual deverá ser, no máximo, de 70% de seu ativo permanente.
Segundo o texto, a subvenção será a diferença, em reais, entre os juros pagos e a taxa Libor interbancária para financiamentos em moeda estrangeira; e entre os juros pagos e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) quando o financiamento for em moeda nacional.

Securitização de créditos

O texto do relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), também regulamenta a atividade de securitização de créditos e de recebíveis.
Essa securitização ocorre quando a securitizadora compra créditos (duplicatas, cheques, notas promissórias) e os usa para lastrear títulos negociáveis entre instituições financeiras, diluindo o risco individualizado de cada dívida.
De acordo com a regulamentação, a securitizadora não poderá captar recursos diretamente do público, exceto pelos títulos que colocar à venda, e não poderá comprar documentos representantes de dívidas junto a qualquer órgão público.
Caberá ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar e supervisionar a atuação delas.

Cooperativas de transporte

Outro tema que retorna ao texto da MP é a regulamentação da cooperativa de transporte de cargas (CTC), que, para atuar como tal, deverá comprovar a propriedade ou o arrendamento de um mínimo de 20 caminhões em seu nome ou de seus associados.
Esse assunto foi vetado pela presidente Dilma Rousseff ao publicar a Lei 12.995/2014, derivada da Medida Provisória 634/2013. O argumento do Executivo é que esse novo agente no setor de transporte de cargas traria restrições excessivas que não se aplicam aos demais atores.

Ações da Bolsa

Novas regras para o pagamento de imposto sobre ganho de capital referente a ações da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) foram incluídas no texto.
O assunto foi disciplinado inicialmente pela Lei 13.043/2014, oriunda da MP 651/2014, e já prevê o parcelamento com redução de juros e multas.
Segundo o relator, o problema ocorreu quando a administradora da bolsa se transformou em empresa com ações negociadas no próprio ambiente de mercado que administra. Os títulos que as empresas associadas tinham foram, então, convertidos em ações, e o governo passou a exigir o tributo sobre o lucro da operação.
De acordo com o texto, valores pagos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pagos em venda posterior à data de conversão dos títulos em ações poderão ser usados para deduzir dos valores devidos na época, em 2008.
Prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios, apurados até 31 de dezembro de 2013, também poderão ser usados para quitar saldo após as reduções já previstas na lei.

Créditos a receber

A partir da edição da Medida Provisória 656/2014, em 8 de outubro de 2014, as empresas poderão descontar, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), novos valores de créditos não recebidos.
O reajuste valerá para contratos inadimplentes a partir dessa data. Valores sem garantia de até R$ 15 mil por operação poderão ser deduzidos se vencidos há mais de seis meses, independentemente de sua cobrança na justiça.
Aqueles de R$ 15 mil a R$ 100 mil por operação, e se vencidos há mais de um ano, também poderão ser objeto de dedução se mantida a cobrança administrativa.
Já os acima de R$ 100 mil somente poderão ser deduzidos do lucro líquido se vencidos há mais de um ano e se mantidos os procedimentos judiciais para sua recuperação.
Inovação nas regras é a permissão para as empresas deduzirem do lucro líquido valores de até R$ 50 mil mesmo sem procedimentos judiciais ou execução das garantias vinculadas.
Da Agência Câmara
Agência Senado

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Prefeito de Cruzeiro do Sul destaca importância das parcerias com o governo para o povo do município

Fundhacre realiza rodas de conversa sobre segurança do paciente