Aumentado prazo para parcelar dívidas de empresas em recuperação judicial
Da Redação
Para as empresas em processo de recuperação judicial, o relatório da Medida Provisória 656/2014 aumenta de 84 para 180 meses o prazo do parcelamento de suas dívidas com a Fazenda Nacional.
Essas empresas poderão ainda usar o
prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar os débitos. Valerão os
prejuízos e bases negativas apuradas até dezembro de 2013. Entretanto, o
texto não estipula um limite.
Outro benefício de uso desses prejuízos é para aquelas que aderiram ao parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, mas que foram excluídas por não pagarem as antecipações da dívida exigidas.
Subvenção para exportadores
Aos exportadores de produtos
manufaturados, o texto autoriza a União a conceder subvenção de juros
com o limite de R$ 400 milhões em 2015.
Somente poderão pedir a subvenção os
exportadores que venderem ao exterior um mínimo de 80% de sua produção. O
faturamento anual deverá ser, no máximo, de 70% de seu ativo
permanente.
Segundo o texto, a subvenção será a
diferença, em reais, entre os juros pagos e a taxa Libor interbancária
para financiamentos em moeda estrangeira; e entre os juros pagos e a
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) quando o financiamento for em moeda
nacional.
Securitização de créditos
O texto do relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), também regulamenta a atividade de securitização de créditos e de recebíveis.
Essa securitização ocorre quando a
securitizadora compra créditos (duplicatas, cheques, notas promissórias)
e os usa para lastrear títulos negociáveis entre instituições
financeiras, diluindo o risco individualizado de cada dívida.
De acordo com a regulamentação, a
securitizadora não poderá captar recursos diretamente do público, exceto
pelos títulos que colocar à venda, e não poderá comprar documentos
representantes de dívidas junto a qualquer órgão público.
Caberá ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar e supervisionar a atuação delas.
Cooperativas de transporte
Outro tema que retorna ao texto da MP é a
regulamentação da cooperativa de transporte de cargas (CTC), que, para
atuar como tal, deverá comprovar a propriedade ou o arrendamento de um
mínimo de 20 caminhões em seu nome ou de seus associados.
Esse assunto foi vetado pela presidente Dilma Rousseff ao publicar a Lei 12.995/2014, derivada da Medida Provisória 634/2013.
O argumento do Executivo é que esse novo agente no setor de transporte
de cargas traria restrições excessivas que não se aplicam aos demais
atores.
Ações da Bolsa
Novas regras para o pagamento de imposto
sobre ganho de capital referente a ações da Bolsa de Valores de São
Paulo (Bovespa) foram incluídas no texto.
O assunto foi disciplinado inicialmente pela Lei 13.043/2014, oriunda da MP 651/2014, e já prevê o parcelamento com redução de juros e multas.
Segundo o relator, o problema ocorreu
quando a administradora da bolsa se transformou em empresa com ações
negociadas no próprio ambiente de mercado que administra. Os títulos que
as empresas associadas tinham foram, então, convertidos em ações, e o
governo passou a exigir o tributo sobre o lucro da operação.
De acordo com o texto, valores pagos de
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) pagos em venda posterior à data de conversão dos
títulos em ações poderão ser usados para deduzir dos valores devidos na
época, em 2008.
Prejuízo fiscal e base negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios, apurados até
31 de dezembro de 2013, também poderão ser usados para quitar saldo após
as reduções já previstas na lei.
Créditos a receber
A partir da edição da Medida Provisória
656/2014, em 8 de outubro de 2014, as empresas poderão descontar, da
base de cálculo do Imposto de Renda (IR), novos valores de créditos não
recebidos.
O reajuste valerá para contratos
inadimplentes a partir dessa data. Valores sem garantia de até R$ 15 mil
por operação poderão ser deduzidos se vencidos há mais de seis meses,
independentemente de sua cobrança na justiça.
Aqueles de R$ 15 mil a R$ 100 mil por
operação, e se vencidos há mais de um ano, também poderão ser objeto de
dedução se mantida a cobrança administrativa.
Já os acima de R$ 100 mil somente poderão
ser deduzidos do lucro líquido se vencidos há mais de um ano e se
mantidos os procedimentos judiciais para sua recuperação.
Inovação nas regras é a permissão para as
empresas deduzirem do lucro líquido valores de até R$ 50 mil mesmo sem
procedimentos judiciais ou execução das garantias vinculadas.
Da Agência Câmara
Agência Senado
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