Aprovada norma para mercadoria estrangeira cuja importação não foi autorizada
Da Redação |
Tema original da Medida Provisória 656/2014,
o tratamento de mercadoria estrangeira cuja importação não foi
autorizada permanece no texto aprovado. De acordo com a MP, a devolução
dessa mercadoria será a regra em vez da destruição, como ocorre
atualmente.
Quando o desembaraço da mercadoria trazida
ao Brasil não for autorizado por motivo amparado na legislação relativa
a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente,
controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o importador
será obrigado a devolvê-la ao exterior em até 30 dias.
Se o órgão responsável pela restrição
julgar necessário, poderá determinar a destruição da mercadoria. Caso
ela ofereça risco iminente, o próprio órgão pode providenciar a
destruição ou a devolução e os custos serão cobrados do responsável.
As regras de devolução de mercadoria serão aplicadas ainda às embalagens, estejam elas acompanhadas ou não das mercadorias.
Multas maiores
Para dar isonomia às multas aplicadas
tanto ao modal aéreo quanto ao modal marítimo, a MP cria uma multa
mínima. Segundo o governo, isso é necessário porque as multas são
aplicadas por quilograma, tornando-as menores para as mercadorias que
chegam por avião em detrimento das que chegam por navio.
Essas multas são aplicadas nos casos de o
importador, ou transportador em sua ausência, não providenciar a
devolução ou a destruição. A multa mínima valerá ainda para a situação
de extravio.
A MP acaba com a pena de suspensão das
atividades do operador portuário ou do armazém que não assumir a
devolução ou destruição de mercadoria caso o importador ou o
transportador não o faça nos prazos indicados. A única penalidade será a
de multa.
Dados de imóveis
A MP 656/2014 também simplifica o registro
de informações sobre o imóvel para aumentar a segurança jurídica dos
negócios imobiliários. A nova regra determina o registro ou a averbação
dos fatos relacionados ao imóvel em sua matrícula.
Se as situações que puderem provocar ônus
sobre o imóvel não forem registradas em sua matrícula, elas não serão
consideradas eficazes em relação a uma venda ou garantia feita
posteriormente.
Assim, se uma ação trabalhista está sendo
movida contra uma empresa e seus imóveis podem vir a ser objeto de
penhora para o pagamento da causa, essa informação deverá constar na
matrícula do imóvel e não mais somente no cartório judicial da comarca
da sede.
Segundo o governo, a nova regra melhorará o
acesso de possíveis compradores a informações sobre os imóveis, que
hoje estão dispersas em vários cartórios, não somente naqueles da
localidade da propriedade.
Nesse assunto, o relator da MP, senador
Romero Jucá (PMDB-RR), incluiu uma mudança para dar ao proprietário dos
imóveis que podem ser objeto de penhora o poder de indicar aqueles nos
quais deseja que seja feita a averbação da ação movida contra ele. O
relator também especificou que isso será restrito apenas aos imóveis em
valor suficiente para garantir o cumprimento do objeto da ação.
Imposto territorial
Outra mudança feita originalmente pela
medida provisória na legislação sobre imóveis foi excluída pela comissão
especial e, portanto, não está mais no texto aprovado da MP. Ela
transferia aos municípios e ao Distrito Federal a incumbência de fazer a
cobrança administrativa e judicial do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR), atualmente feita pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
Da Agência Câmara
Agência Senad
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