IBDFAM solicita ao CNJ uniformização da conversão da união estável em casamento
Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou nesta
terça-feira (26) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proposta para
que o CNJ edite resolução para uniformizar os procedimentos que envolvem
a conversão da união estável em casamento civil, já que cada um dos
estados brasileiros adotam formas diversas de conversão.
De acordo com a Constituição Federal a lei deve facilitar a
conversão da união estável em casamento e o Código Civil dispõe que deve
ser feito pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Mesmo assim, os procedimentos são diferentes. Na Paraíba, por exemplo, a
conversão da união estável em casamento só é realizada se os
companheiros tiverem a Escritura Pública de União Estável, de acordo com
o 1º Cartório de Registro Civil Azevedo Bastos, de João Pessoa. No
Acre, os companheiros devem fazer a Escritura Pública de União Estável e
tem o prazo de 90 dias para convertê-la em casamento, informou o
Cartório Almeida e Silva, do município de Acrelândia. A tabeliã
substituta do cartório, Liliane Gomes, explica que no município a
procura é maior pelo casamento e civil e que são raros os casos de
pedido de conversão. Já em Santa Catarina, se não possuírem a escritura,
podem assinar um documento declarando a união estável no ato do
processo. A atendente de Registro Civil do Cartório Maria Alice Costa da
Silva, de Florianópolis, Taiane Nunes Correia, explica que o
procedimento para conversão é o mesmo para o casamento civil, com
exceção da presença do juiz de Paz, desnecessário nos processos de
conversão. “A conversão é importante principalmente para os casais que
vivem em união estável há muito tempo e que desejam se casar. Nesses
casos, os bens constituídos desde a união estável poderão ser declarados
para eventual partilha de bens”, esclarece.
Pedido - Diante da não padronização, o IBDFAM
sugere que o CNJ assegure um procedimento simplificado e uniforme em
todo o país, que contemple como normas regulamentadoras que os
companheiros sem impedimentos legais poderão, de comum acordo e a
qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento,
mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de
seu domicílio, juntando os documentos previstos no Código Civil, devendo
as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas
da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.
Desta forma, sugere também que os companheiros que não desejarem
manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão
apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade,
como também previsto no Código Civil; o Oficial do Registro Civil,
considerando regular a documentação, deve submeter o requerimento de
conversão da união estável em casamento civil à homologação do juiz
corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o respectivo
assento.
Lei - De acordo com o IBDFAM, o Código Civil não
definiu com clareza os critérios de facilitação da conversão, quanto a:
se o procedimento é administrativo ou judicial, se o juiz competente é o
de vara de família ou de vara de registros civis, se há ou não dispensa
dos proclamas e da celebração. Fez referência “ao Juiz”, mas não
esclareceu se esse juiz seria o Juiz de Direito, o Juiz de Casamentos
ou, ainda, o Juiz de Direito Corregedor do Cartório de Registro.
O Judiciário vem afastando a necessidade de expedição de editais e
proclamas, para a concessão da conversão, exigidos por alguns Cartórios
de Registro Civil. Os Tribunais de Justiça de vários Estados da
Federação passaram a expedir Provimentos, na tentativa de suprir a
imprecisão legislativa infraconstitucional e orientar os Cartórios de
Registro Civil das Pessoas Naturais.
Comentários
Postar um comentário