Cassadas decisões do TJ-RS por descumprimento a súmula vinculante
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou
procedentes as Reclamações (RCL) 10284 e 10321, ajuizadas pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra
decisões da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado
(TJ-RS), que afastaram a incidência de dispositivo legal sem a submissão
da matéria ao Plenário ou ao Órgão Especial. Segundo o ministro, as
decisões apontam para violação do artigo 97 da Constituição Federal
(cláusula de reserva de plenário) e da Súmula Vinculante 10 do STF.
Nos casos discutidos, a Sexta Turma Criminal do TJ-RS deu parcial provimento a apelos da defesa de dois réus, condenados por roubo e estupro, respectivamente, e afastou, de ofício, condenação a indenização prevista no artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, por entender que a reparação civil estabelecida na esfera penal feriria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo o Ministério Público, a decisão declarou, de forma indireta, a inconstitucionalidade do dispositivo, sem submeter a questão ao Plenário ou ao Órgão Especial do tribunal.
O ministro Gilmar Mendes deu razão ao MP-RS. “A declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal não foi realizada pelo órgão do tribunal designado para tal finalidade”, afirmou. Com base na jurisprudência do STF, o ministro conheceu das reclamações e as julgou procedentes para cassar os acórdãos do TJ-RS, no ponto em que afastaram a indenização fixada, determinando que aquele tribunal observe o teor da Súmula Vinculante 10, segundo a qual a decisão de órgão fracionário que declare, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo viola a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição.
CF/AD
Nos casos discutidos, a Sexta Turma Criminal do TJ-RS deu parcial provimento a apelos da defesa de dois réus, condenados por roubo e estupro, respectivamente, e afastou, de ofício, condenação a indenização prevista no artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, por entender que a reparação civil estabelecida na esfera penal feriria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo o Ministério Público, a decisão declarou, de forma indireta, a inconstitucionalidade do dispositivo, sem submeter a questão ao Plenário ou ao Órgão Especial do tribunal.
O ministro Gilmar Mendes deu razão ao MP-RS. “A declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal não foi realizada pelo órgão do tribunal designado para tal finalidade”, afirmou. Com base na jurisprudência do STF, o ministro conheceu das reclamações e as julgou procedentes para cassar os acórdãos do TJ-RS, no ponto em que afastaram a indenização fixada, determinando que aquele tribunal observe o teor da Súmula Vinculante 10, segundo a qual a decisão de órgão fracionário que declare, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo viola a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição.
CF/AD
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