Pauta desta quinta-feira (8) traz terceirização, redução de parques da Amazônia Legal por MP e quilombolas
Confira o resumo dos temas pautados para a sessão plenária de quinta-feira (8), a partir das 14h. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (8) o julgamento das reclamações que tratam da responsabilidade da Administração Pública sobre contratos de terceirização. O julgamento terá sequência com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber. Até o momento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência das três reclamações.
Nas Reclamações 14996, 15342 e 15106 a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), a União e o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais questionam decisões da Justiça do Trabalho que os condenaram ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas por empresas contratadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Nas ações, os entes públicos sustentam ofensa ao que foi decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, quando o STF entendeu que ”a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.
Parques nacionais
Ainda na pauta está a continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, que questiona a possibilidade de redução de limites geográficos de áreas de proteção ambiental por meio de medida provisória. A MP 558/2012 dispunha sobre alteração nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, com o objetivo de construir o Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, após voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), no sentido de considerar inconstitucional tal delimitação por MP. Apesar desse entendimento, a ministra, entretanto, não declarou a nulidade da medida questionada, uma vez que os efeitos da norma, posteriormente convertida em lei, já se concretizaram.
Reserva Parabubure
Outro processo que deve ser chamado é a Ação Cível Originária (ACO) 304. A ação cobra indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da Reserva Indígena Parabubure, sem que tenha havido a devida desapropriação. Os autos envolvem controvérsia acerca do domínio da área em litígio, “já que de um lado há o título aquisitivo do Estado-membro, e de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas”.
O julgamento será retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia, depois que o relator original, ministro aposentado Ilmar Galvão, julgou improcedente o pedido formulado. Não vota o ministro Luís Roberto Barroso sucessor do ministro Ayres Britto que sucedeu o ministro Ilmar Galvão (relator). Impedido o ministro Gilmar Mendes.
Outro processo que deve ser chamado é a Ação Cível Originária (ACO) 304. A ação cobra indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da Reserva Indígena Parabubure, sem que tenha havido a devida desapropriação. Os autos envolvem controvérsia acerca do domínio da área em litígio, “já que de um lado há o título aquisitivo do Estado-membro, e de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas”.
O julgamento será retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia, depois que o relator original, ministro aposentado Ilmar Galvão, julgou improcedente o pedido formulado. Não vota o ministro Luís Roberto Barroso sucessor do ministro Ayres Britto que sucedeu o ministro Ilmar Galvão (relator). Impedido o ministro Gilmar Mendes.
Quilombolas
Ainda na pauta está a ação que questiona o decreto presidencial sobre regulamentação fundiária das terras ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos. Trata-se da retomada do julgamento da ADI 3239, ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra o Decreto 4.887/2003. A norma regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras de quilombolas.
Já votaram o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do decreto presidencial com efeito ex nunc (a partir do julgamento), e a ministra Rosa Weber, que diverge do relator e julga improcedente a ADI. Após o voto-vista do ministro Dias Toffoli, pela procedência parcial da ação, para se dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º ao artigo 2º do Decreto 4.887/2003, pediu vista dos autos o ministro Edson Fachin.
Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para a sessão plenária de quinta-feira (8), a partir das 14h. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Reclamação (RCL) 14996
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco x Tribunal Superior do Trabalho
Reclamação contra decisão da 5ª Turma do TST, que teria afastado a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
A ação trata da condenação ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas por empresas contratadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do STF e desrespeitado o que decidido na ADC 16.
PGR: pela improcedência da reclamação.
A relatora julgou procedente a reclamação. A ministra Rosa Weber pediu vista.
*Sobre o mesmo tema estão em julgamento as Reclamações 15342 e 15106.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Agência Nacional de Energia Elétrica
A ação questiona a Medida Provisória 558/2012, que "dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós".
O requerente sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que "a alteração e supressão das unidades ambientais referidas somente pode se dar por lei em sentido formal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III da CF)". Sustenta, ainda, ofensa aos requisitos essenciais da medida provisória.
O requerente aditou a petição inicial "em razão da conversão da medida provisória nela impugnada (MP 558, de 5 de janeiro de 2012) na Lei 12.678, de 25 de junho de 2012".
Em discussão: saber se possível a alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos mediante a edição de medida provisória.
PGR: pela procedência do pedido, com modulação de efeitos em relação aos empreendimentos irreversíveis.
Votos: a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), conhece em parte da ação e, na parte conhecida, julga procedente o pedido, sem pronúncia de nulidade da medida provisória questionada devido a seus efeitos concretos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
Ação Cível Originária (ACO) 304
Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado)
Agropecuária Serra Negra Ltda e Estado de Mato Grosso x União e Funai
Trata-se de ação em que se pretende a indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da "Reserva Indígena Parabubure", sem que tenha havido a devida desapropriação.
Houve pedido de declaração incidental de nulidade do título de domínio em que a autora funda a sua demanda.
Há controvérsia acerca do domínio da área em litígio, já que de um lado há o título aquisitivo do Estado-membro, e, de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas.
Em discussão: saber se as terras em litígio são de domínio da autora, ou se são de tradicional ocupação indígena e, em consequência, saber se há direito a indenização.
PGR: pela improcedência da ação cível originária e pela procedência do pedido incidental da declaração de nulidade do título aquisitivo da propriedade apresentado pela autora.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Democratas x Presidente da República
Ação ajuizada pelo Democratas (DEM) contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O partido alega que o decreto invade esfera reservada a lei e disciplina procedimentos que implicam aumento de despesa, como o que determina a desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades quilombolas. A ação sustenta ainda a inconstitucionalidade do critério de autoatribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e na caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.
Em discussão: saber se o decreto que regula o critério para identificação das comunidades quilombolas e das terras a elas pertencentes é inconstitucional e incompatível com o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e se o decreto impugnado, ao regulamentar diretamente dispositivo constitucional, invadiu esfera reservada a lei.
PGR: pela improcedência da ação.
Votos: o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado) julgou procedente a ação, com efeitosex nunc (a partir do julgamento), a ministra Rosa Weber divergiu para julgar a ação improcedente e o ministro Dias Toffoli, pela procedência parcial da ação, para se dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º ao art. 2º do Decreto n. 4.887/2003. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Edson Fachin.
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco x Tribunal Superior do Trabalho
Reclamação contra decisão da 5ª Turma do TST, que teria afastado a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
A ação trata da condenação ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas por empresas contratadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do STF e desrespeitado o que decidido na ADC 16.
PGR: pela improcedência da reclamação.
A relatora julgou procedente a reclamação. A ministra Rosa Weber pediu vista.
*Sobre o mesmo tema estão em julgamento as Reclamações 15342 e 15106.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Agência Nacional de Energia Elétrica
A ação questiona a Medida Provisória 558/2012, que "dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós".
O requerente sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que "a alteração e supressão das unidades ambientais referidas somente pode se dar por lei em sentido formal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III da CF)". Sustenta, ainda, ofensa aos requisitos essenciais da medida provisória.
O requerente aditou a petição inicial "em razão da conversão da medida provisória nela impugnada (MP 558, de 5 de janeiro de 2012) na Lei 12.678, de 25 de junho de 2012".
Em discussão: saber se possível a alteração e supressão de espaços territoriais especialmente protegidos mediante a edição de medida provisória.
PGR: pela procedência do pedido, com modulação de efeitos em relação aos empreendimentos irreversíveis.
Votos: a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia (presidente), conhece em parte da ação e, na parte conhecida, julga procedente o pedido, sem pronúncia de nulidade da medida provisória questionada devido a seus efeitos concretos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
Ação Cível Originária (ACO) 304
Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado)
Agropecuária Serra Negra Ltda e Estado de Mato Grosso x União e Funai
Trata-se de ação em que se pretende a indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da "Reserva Indígena Parabubure", sem que tenha havido a devida desapropriação.
Houve pedido de declaração incidental de nulidade do título de domínio em que a autora funda a sua demanda.
Há controvérsia acerca do domínio da área em litígio, já que de um lado há o título aquisitivo do Estado-membro, e, de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas.
Em discussão: saber se as terras em litígio são de domínio da autora, ou se são de tradicional ocupação indígena e, em consequência, saber se há direito a indenização.
PGR: pela improcedência da ação cível originária e pela procedência do pedido incidental da declaração de nulidade do título aquisitivo da propriedade apresentado pela autora.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Democratas x Presidente da República
Ação ajuizada pelo Democratas (DEM) contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O partido alega que o decreto invade esfera reservada a lei e disciplina procedimentos que implicam aumento de despesa, como o que determina a desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades quilombolas. A ação sustenta ainda a inconstitucionalidade do critério de autoatribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e na caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.
Em discussão: saber se o decreto que regula o critério para identificação das comunidades quilombolas e das terras a elas pertencentes é inconstitucional e incompatível com o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e se o decreto impugnado, ao regulamentar diretamente dispositivo constitucional, invadiu esfera reservada a lei.
PGR: pela improcedência da ação.
Votos: o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado) julgou procedente a ação, com efeitosex nunc (a partir do julgamento), a ministra Rosa Weber divergiu para julgar a ação improcedente e o ministro Dias Toffoli, pela procedência parcial da ação, para se dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º ao art. 2º do Decreto n. 4.887/2003. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Edson Fachin.
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