Ministra nega pedido do Estado do Piauí para mudar regras do edital de desestatização da Cepisa




A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido feito pelo Estado do Piauí para que as regras a serem aplicadas no leilão da Companhia Energética do Piauí S.A. (Cepisa) fossem as constantes dos contratos que firmou com a União, o BNDES e a Eletrobras, e não as recentes regras previstas em decreto presidencial e em resolução do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos. A Assembleia Geral da Eletrobras para deliberação da venda do controle acionário da Cepisa será realizada nesta quinta-feira (8). A decisão da ministra foi tomada em pedido de tutela provisória incidental feito nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3024.
Em petição à relatora, o Estado do Piauí argumentou que as regras do Decreto 9.192/2017 e da Resolução 20/2017 do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos – editadas após a decisão da relatora que indeferiu pedido para suspender processo de privatização da Cepisa – impediriam a possibilidade da ocorrência de ágio em favor do Estado do Piauí, o que somente seria possível se o leilão fosse realizado na modalidade de maior oferta a ser paga pela empresa. O estado pediu que o leilão fosse realizado segundo a regra do artigo 15 da Lei 8.987/1995, que seria a única aplicável ao caso para atender as cláusulas contratuais, com a consequente geração de ágio pela venda, a exemplo do que foi feito com outras empresas do ramo.
Ainda segundo o Estado do Piauí, ao se exigir o maior deságio em relação às tarifas como critério para a disputa entre os licitantes, as regras terão como resultado menor valor da oferta pela empresa. Para o estado, a fixação do valor total das ações ordinárias e preferenciais em R$ 50 mil e a fórmula matemática adotada no edital, lastreada nas normas questionadas (contendo uma variável composta pelo deságio em relação ao adicional tarifário), impedem a geração de ágio pela venda e, consequentemente, o recebimento dos valores almejados.
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirma que, embora o estado questione os critérios adotados para a elaboração do edital de desestatização da Cepisa, fato é que, conforme suas próprias alegações, o processo vem se conduzindo com base em normas legais, em especial o disposto nas Leis 9.491/1997 e 12.783/2013. A ministra observou que a expectativa de ágio reivindicada pelo Piauí advém de cláusula do instrumento particular celebrado entre as partes em 1997, quando vendeu ações da Cepisa à Eletrobras. Esse percentual foi alterado para 90% por alteração contratual realizada em no ano de 2000.
“Não há, como se verifica naquele contrato, em análise ainda preliminar, qualquer disposição que obrigue os requeridos a realizar o procedimento de desestatização da empresa de determinada forma”, afirmou a ministra Rosa Weber, destacando que a fixação do valor das quotas ou ações a serem alienadas baseia-se, ao menos em tese, no artigo 27 da Lei 9.074/1995, já vigente quando da elaboração do contrato em questão.
A relatora acrescentou que, diversamente do que alega o estado, o artigo 15 da Lei 8.987/1995 prevê não só o critério da maior oferta para o julgamento da licitação, mas também, dentre outros, a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o da melhor técnica. “Desta forma, ao menos numa análise preliminar típica para efeito de verificação da presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, a alegação de que a nova norma não poderia retroagir para impedir o cumprimento do contrato não se sustenta”, concluiu.

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