Inviável HC de ex-procurador de Mangaratiba (RJ) acusado de fraudes em licitações


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 130358, impetrado em defesa de L.S.B.A., ex-procurador-geral do município de Mangaratiba (RJ). O réu e mais 43 pessoas, entre elas um ex-prefeito da cidade e um vereador, são acusados de participar de esquema voltado a fraudes em licitações naquele município.
De acordo com os autos, tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) ação penal contra os réus. A defesa do ex-procurador-geral alega a inconstitucionalidade de regra da Constituição estadual que prevê o julgamento de vereadores pelo Tribunal de Justiça, na medida em que a Constituição Federal (CF), ao tratar das prerrogativas de foro, não inclui os vereadores. Além disso, pede o desmembramento do processo em relação ao seu cliente sob o argumento de que a prerrogativa de foro não atrai a competência para julgamento dos corréus que não apresentam tal condição.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, em outubro de 2015, indeferiu o pedido de liminar e solicitou ao TJ-RJ informações acerca das razões que justificam o não desmembramento.
Negado seguimento
Ao analisar novamente o habeas corpus, o ministro Edson Fachin afirmou que nenhuma ilegalidade pode ser aferida na decisão atacada. De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do Supremo reconhece que a CF, ao outorgar ao Estado-membro o poder de definir a competência dos seus tribunais, limitou a outorga do foro especial por prerrogativa de função somente às limitações que decorram explicita ou implicitamente da própria CF. “Ao reconhecer a prevalência da competência definida na Constituição Federal, o Tribunal Pleno, ainda que de forma implícita, atestou a higidez da prerrogativa de foro definida em Constituição Estadual, desde que observados, à obviedade, as diretrizes da Constituição Federal”, disse.
Dessa forma, para o relator, “não há mácula na norma contida na Constituição Estadual que, ao disciplinar a competência do Tribunal de Justiça, elenca a competência penal originária de processamento e julgamento de vereador”.
O ministro explicou que o tribunal local reconheceu a conexão entre as infrações supostamente praticadas pelos denunciados, o que resultou na decisão pela unicidade de processamento e julgamento, de acordo com o enunciado da Súmula 704 desta Corte. Além disso, o relator afirmou que não se pode, por meio de habeas corpus, proceder ao reexame de fatos e provas.
Diante da ausência de flagrante constrangimento ilegal, o relator aplicou o enunciado da Súmula 691, em razão de o HC ter sido impetrado contra decisão individual de ministro do STJ, e negou seguimento ao pedido.

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