Questionada jurisprudência sobre competência para julgar integrantes do Sistema S
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 396, com pedido de liminar, contra a orientação jurisprudencial que confere à Justiça comum estadual a competência para o julgamento de ações penais envolvendo recursos percebidos por entidades integrantes do “Sistema S” (serviços sociais autônomos). Para a entidade, a determinação ofende o preceito fundamental do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal).
Tal orientação jurisprudencial, diz a CNT, mostra-se incompatível com a regra constitucional (artigo 109, inciso IV) que define a competência da Justiça Federal para processar os crimes políticos e também as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
A confederação sustenta que há interesse público federal na realização das atividades atribuídas às entidades do Sistema S, consequentemente, há interesse da União em ações criminais que envolvam recursos de tais entidades, uma vez que possuem natureza federal. “Embora não integrem a Administração Pública, ditas entidades atuam em colaboração com o Estado na consecução de atividades de inegável interesse público, ao dedicarem-se a ministrar assistência e ensino a determinadas categorias sociais ou profissionais”, disse. “Verifica-se que a competência jurisdicional para julgamento de ilícitos penais relativos a recursos das entidades do “Sistema S” é da Justiça Federal”.
Súmula 516
De acordo com a CNT, a jurisprudência estabelece que os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado e, portanto, os crimes em seu desfavor não seriam de competência da Justiça Federal. Além disso, utilizam como fundamento o verbete da Súmula 516 do STF, editado em dezembro de 1969, que tem a seguinte redação: “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”. Contudo, a confederação afirma que tal entendimento tem causado relevante controvérsia jurisprudencial sobre o tema.
Parte expressiva das decisões judiciais que atribuem à Justiça estadual a competência para processar demandas criminais relativas a recursos de integrantes do “Sistema S” buscam amparo no verbete do STF. “Assim, embora o ato impugnado na presente ADPF não seja a referida Súmula, é pertinente demonstrar a sua parcial incompatibilidade com a Constituição de 1988”.
A CNT pede que seja julgada procedente a ADPF para que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação judicial que atribui à Justiça comum estadual a competência para processar e julgar ações penais relativas a eventuais irregularidades no emprego de recursos dos serviços sociais autônomos, “assentando-se a competência absoluta da Justiça Federal em tais casos”.
O relator da ADPF é o ministro Edson Fachin.
Comentários
Postar um comentário