Prefeitura já emitiu R$ 2,1 milhões em multas a empreendimentos suspeitos de fraude
A
Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico já emitiu seis autos
de infração a empreendimentos com suspeita de fraude no recolhimento do
ISS Habite-se, totalizando um valor de R$ 2,168 milhões. Cinco
empreendimentos foram multados por lançamentos menores do que os devidos
do imposto; outro por não comparecimento dentro do prazo estabelecido.
Dos 328 empreendimentos notificados, 54 compareceram com o total ou parte dos documentos requeridos e 71 solicitaram mais prazo para apresentar as notas fiscais que possam comprovar a possibilidade de descontos na base de cálculo do ISS. O prazo para apresentar os documentos necessários à apuração do ISS é de 10 dias corridos (a partir da data de recebimento do ofício).
Até o momento, dois empreendimentos tiveram a análise encerrada e foram liberados sem auto de infração adicional, ou seja, sem multa.
**A Secretaria de Finanças informa que não poderá revelar os nomes das empresas notificadas, pois tal informação é protegida por sigilo fiscal, nos termos do artigo 198 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, do Código Tributário Nacional.
“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (...).”
Dos 328 empreendimentos notificados, 54 compareceram com o total ou parte dos documentos requeridos e 71 solicitaram mais prazo para apresentar as notas fiscais que possam comprovar a possibilidade de descontos na base de cálculo do ISS. O prazo para apresentar os documentos necessários à apuração do ISS é de 10 dias corridos (a partir da data de recebimento do ofício).
Até o momento, dois empreendimentos tiveram a análise encerrada e foram liberados sem auto de infração adicional, ou seja, sem multa.
**A Secretaria de Finanças informa que não poderá revelar os nomes das empresas notificadas, pois tal informação é protegida por sigilo fiscal, nos termos do artigo 198 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, do Código Tributário Nacional.
“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (...).”
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