STF reafirma jurisprudência e julga incabível HC contra ato de ministro da própria Corte
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, sem
julgamento de mérito (não conheceu), o Habeas Corpus (HC) 97009,
impetrado pela defesa do cidadão alemão Johannes Heinrich Mathias contra
ato do ministro Ricardo Lewandowski no HC 94961 que, em decisão
monocrática (individual), lhe negou seguimento sob o entendimento de se
tratava de mera reiteração de dois HCs anteriores. Vencidos os votos dos
ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, o Plenário reafirmou
jurisprudência no sentido de que não é cabível habeas corpus contra
decisão monocrática de ministro da Corte.
Johannes Heinrich Mathias foi condenado a oito anos de reclusão pela prática de tráfico internacional de drogas por sentença do juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que foi confirmada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo), que transitou em julgado dia 24 de abril de 2001. Em seguida, em razão da condenação, Johannes Heinrich Mathias foi expulso do Brasil por ato do ministro da Justiça.
Nos diversos habeas corpus impetrados no STF, a defesa do alemão arguiu, sem sucesso, a nulidade do processo por ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; alegou erro na fixação da pena imposta e ainda contestou a legalidade do decreto de expulsão.
Johannes Heinrich Mathias foi condenado a oito anos de reclusão pela prática de tráfico internacional de drogas por sentença do juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que foi confirmada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo), que transitou em julgado dia 24 de abril de 2001. Em seguida, em razão da condenação, Johannes Heinrich Mathias foi expulso do Brasil por ato do ministro da Justiça.
Nos diversos habeas corpus impetrados no STF, a defesa do alemão arguiu, sem sucesso, a nulidade do processo por ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; alegou erro na fixação da pena imposta e ainda contestou a legalidade do decreto de expulsão.
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