Reconhecida repercussão geral em tema que trata sobre imunidade de IPTU aos Correios 



O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 643686, no qual o Município de Salvador (BA) questiona decisão que concedeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) imunidade recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis de sua propriedade.
A decisão que o município pretende reformar é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que entendeu que a ECT, embora constituída como empresa pública federal, tem natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta. Assim, os bens imóveis vinculados às atividades essenciais dos Correios são alcançados pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.
O ente municipal, porém, sustenta que o serviço público desempenhado pelos Correios não seria suficiente para tornar a empresa beneficiária da imunidade recíproca, que, no seu entender, se aplicaria somente às autarquias e fundações públicas.
O ministro Dias Toffoli, relator do ARE 643686, destacou que a questão discutida transcende os interesses das partes, pois repercute na esfera de direitos de todos os municípios da Federação, devido à natureza da ECT e dos serviços por ela prestados. O reconhecimento da repercussão geral permitirá ao STF, a seu ver, ratificar a jurisprudência "com os benefícios daí decorrentes, entre os quais está a celeridade do julgamento”, tendo em vista que a discussão “encontra-se amadurecida no âmbito da Corte”.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do tema, porém, no mérito, não seguiu entendimento do relator quanto à ratificação da jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento pelo Plenário físico da Corte.

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