Ocupar cargo de defensor público-geral só é possível com estabilidade na carreira
O cargo de defensor público-geral do Estado deve ser ocupado
exclusivamente por defensor público concursado, com estabilidade obtida
após três anos do exercício da função. Esta é a conclusão do parecer
jurídico elaborado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), nesta
segunda-feira, 21, por solicitação da Defensoria Pública Estadual.
Na semana passada, a Associação dos Defensores Públicos de SC encaminhou ofício à chefia da Defensoria reivindicando a escolha direta do defensor público-geral entre os membros da carreira.
Foto: Billy Culleton
A iniciativa encontra amparo legal, porém, somente para servidores com estabilidade na carreira, obtida depois de superado o período de três anos de estágio probatório. Como os primeiros defensores públicos tomaram posse em abril de 2013, a escolha direta só poderá acontecer no mesmo mês de 2016.
Assim, de acordo com o parecer da PGE, o defensor público-geral, o subdefensor público-geral e o corregedor-geral da Defensoria Pública serão nomeados pelo governador do Estado “dentre brasileiros, maiores de 35 anos, advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada”, enquanto não houver defensores públicos que preencham os requisitos estabelecidos pela legislação.
O parecer do procurador do Estado Francisco Guilherme Laske se baseia nas disposições dos artigos 99, da Lei Complementar Nº 80/1994, e 9º, da Lei Complementar Nº 575/2012, que estabelecem “a estabilidade na carreira como pressuposto inafastável à nomeação para o cargo de defensor público-geral”.
Na semana passada, a Associação dos Defensores Públicos de SC encaminhou ofício à chefia da Defensoria reivindicando a escolha direta do defensor público-geral entre os membros da carreira.
Foto: Billy Culleton
A iniciativa encontra amparo legal, porém, somente para servidores com estabilidade na carreira, obtida depois de superado o período de três anos de estágio probatório. Como os primeiros defensores públicos tomaram posse em abril de 2013, a escolha direta só poderá acontecer no mesmo mês de 2016.
Assim, de acordo com o parecer da PGE, o defensor público-geral, o subdefensor público-geral e o corregedor-geral da Defensoria Pública serão nomeados pelo governador do Estado “dentre brasileiros, maiores de 35 anos, advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada”, enquanto não houver defensores públicos que preencham os requisitos estabelecidos pela legislação.
O parecer do procurador do Estado Francisco Guilherme Laske se baseia nas disposições dos artigos 99, da Lei Complementar Nº 80/1994, e 9º, da Lei Complementar Nº 575/2012, que estabelecem “a estabilidade na carreira como pressuposto inafastável à nomeação para o cargo de defensor público-geral”.
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