Atos assinados por ocasião da visita da Presidenta
Dilma Rousseff ao Chile
Santiago, 26 de janeiro de 2013
1-  
ACORDO DE COOPERAÇÃO ANTÁRTICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
2-  
MEMORANDO
 DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O MINISTÉRIO DA 
EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA
 REPÚBLICA
 DO CHILE
3-  
PROGRAMA
 EXECUTIVO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA OS ANOS 
2013–2015
ACORDO DE COOPERAÇÃO ANTÁRTICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile (doravante denominados “Partes”),
Reiterando seu desejo de fortalecer a cooperação bilateral e os laços de amizade entre ambos os países;
Tendo
 presente os Artigos II e III do Tratado da Antártida e o Artigo VI do 
Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente,
 bem como as Recomendações, Medidas, Decisões e Resoluções das Reuniões 
Consultivas do Tratado da Antártida que ressaltam a importância da 
cooperação internacional nas atividades científicas realizadas na área 
da Antártida;
Conscientes
 da crescente importância da Antártida para a investigação científica, 
particularmente no âmbito do meio ambiente global, bem como
 da necessidade de reduzir ao mínimo os impactos das atividades 
científicas e humanas no meio ambiente antártico e nos ecossistemas 
dependentes e associados;
Considerando
 o marco do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e 
Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do
 Chile, assinado em Brasília, em 26 de julho de 1990, e a vontade de 
ambos os países em fortalecer seus vínculos bilaterais de amizade e 
cooperação na Antártida, particularmente em assuntos relativos à 
cooperação científica internacional, à observação científica
 e à investigação de processos de importância global e regional ao sul 
do Círculo Polar Antártico,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1.
                As Partes envidarão seus melhores esforços para realizar
 atividades conjuntas de forma a aproveitar as oportunidades de 
cooperação previstas nos
 acordos que compõem o Sistema do Tratado da Antártida, e com fim de 
otimizar o emprego de recursos humanos e materiais e, igualmente, de 
evitar duplicidades em matérias destinadas a aperfeiçoar o trabalho de 
pesquisa científica interdisciplinar na região antártica.
2.
                As Partes revisarão, ao menos uma vez por ano, a 
execução do presente Acordo no que diz respeito aos seus benefícios e 
possibilidades de aperfeiçoamento.
ARTIGO II
As Partes se comprometerão, no âmbito do Sistema do Tratado da Antártida, a cooperar especificamente nas seguintes áreas:
a) 
preparação conjunta de projetos científicos e tecnológicos, consoantes 
com os objetivos de suas atividades antárticas nacionais;
b) 
intercâmbio de informação em campos de interesse comum, especialmente 
sobre as possíveis repercussões das atividades realizadas por ambos os 
países em suas estações antárticas e os efeitos de outros projetos
 realizados no âmbito do Tratado da Antártida, relacionados com o meio 
ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados;
c) 
intercâmbio de informação sobre avaliação, aquisição e utilização de 
novas tecnologias, equipamentos e infraestrutura relacionadas à gestão 
do meio ambiente (energias renováveis, equipamentos de tratamento
 de resíduos, equipamentos, armazenamento de combustível, material de 
contingência em caso de vazamento, novos materiais de construção, entre 
outros);
d) intercâmbio de experiências em concepção, implementação e operação de sistemas de manejo ambiental para bases antárticas;
e) 
promoção da educação e da formação profissional de recursos humanos 
mediante intercâmbio de especialistas, pessoal científico, logístico e 
técnico, bem como realização de cursos de capacitação e atividades
 acadêmicas nas instituições competentes de ambas as Partes; 
f) 
facilitação, na medida de suas capacidades, do transporte, do 
alojamento, da expedição e de outras atividades logísticas relacionadas a
 atividades nacionais na Antártida, incluindo o desenvolvimento de 
expedições
 conjuntas e a utilização compartilhada de meios.
ARTIGO III
Os órgãos designados para coordenar as atividades de cooperação conforme o presente Acordo são:
a)   
o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;
b)  
o
 Ministério das Relações Exteriores do Chile e, no que se refere à 
cooperação científica, o Instituto Antártico Chileno (INACH).
ARTIGO IV
Os órgãos designados envidarão seus melhores esforços para:
a)   
incentivar
 a elaboração de editais conjuntos entre o Conselho Nacional de 
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e o Comitê Nacional de 
Pesquisas Antárticas (CONAPA), pelo
 Brasil, e a Comissão Nacional de Investigação Científica e Tecnológica 
do Chile (CONICYT) e o Instituto Antártico Chileno (INACH), pelo Chile, 
para o desenvolvimento conjunto de planos, programas ou projetos 
técnico-científicos antárticos, em áreas que serão
 acordadas oportunamente pelas Partes;
b)  
fomentar
 o desenvolvimento científico e tecnológico mediante a organização 
conjunta de estudos, reuniões, eventos, conferências, exposições, 
oficinas ou outros meios e difusão relacionados
 aos temas antárticos de interesse mútuo que tenham relação com as 
respectivas missões ou objetivos de cada uma das instituições 
envolvidas;
c)   
outorgar
 facilidades para acesso a materiais didáticos, de audiovisual e/ou 
bibliográfico e, em geral, a todo meio tecnológico que se encontre em 
posse das Partes ou que essas venham
 a adquirir ou desenvolver no futuro, que diga respeito aos objetivos do
 Acordo e que sejam compatíveis, quanto a sua difusão ou entrega, com os
 regulamentos que se estabeleçam na normativa interna de cada 
instituição;
d)  
promover
 o desenvolvimento de atividades científicas conjuntas na Antártida, a 
fim de mitigar o impacto no meio ambiente e reduzir as exigências 
logísticas vinculadas;
e)   
coordenar a cooperação nos demais temas indicadas no Artigo II do presente Acordo.
ARTIGO V
Salvo
 acordado em contrário, cada Parte custeará os gastos que incorrer na 
execução das atividades mencionadas acima. Os gastos incorridos pelas
 instituições governamentais de cada Parte que participem de atividades 
decorrentes do presente Acordo serão custeados de acordo com as leis e 
os regulamentos das respectivas Partes.
ARTIGO VI
No
 espírito do Sistema do Tratado da Antártida e considerando os programas
 de cooperação antártica, apoiados pela República do Chile e pela 
República
 Federativa do Brasil junto a outros países, os órgãos designados 
avaliarão conjuntamente a possibilidade de ampliar a cooperação 
bilateral junto a terceiros países, mediante programas plurilaterais. 
Com esse fim, deverão, quando se julgue necessário, buscar
 fontes de financiamento adicionais, sejam públicas ou privadas, com o 
objetivo de assegurar os recursos humanos e logísticos requeridos.
ARTIGO VII
Com
 a necessária antecedência ao início de cada temporada antártica, os 
órgãos designados examinarão as condições existentes de modo a facilitar
 e otimizar as atividades destinadas a cumprir as metas especificadas 
nos Artigos II e IV do presente Acordo.
ARTIGO VIII
Toda
 controvérsia que possa surgir na interpretação e/ou na execução do 
presente Acordo será resolvida por  meio de consultas diretas entre as
 Partes.
ARTIGO IX
O
 presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias depois da data de 
recebimento da última Nota pela qual uma das Partes comunica à outra,
 por via diplomática, a conclusão dos trâmites legais internos. 
ARTIGO X
O
 presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. No 
entanto, qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante aviso por 
escrito,
 com seis (6) meses de antecedência, por via diplomática. A denúncia do 
presente Acordo não afetará as atividades iniciadas durante seu período 
de vigência, salvo se as Partes acordarem de maneira diferente.
Feito
 em Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de 2013, em dois 
originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
 autênticos.
*****
ACUERDO EN COOPERACIÓN ANTÁRTICA ENTRE EL GOBIERNO DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL Y EL GOBIERNO DE LA REPÚBLICA DE CHILE
El Gobierno de la República Federativa de Brasil y el Gobierno de la República de Chile (en adelante, "las Partes"),
Reiterando su deseo de fortalecer la cooperación bilateral y los lazos de amistad
 entre ambos países;
Teniendo
 presente los Artículos II y III del Tratado Antártico y el Artículo VI 
del Protocolo al Tratado Antártico sobre Protección del Medio
 Ambiente, así como las Recomendaciones, Medidas, Decisiones y 
Resoluciones de las Reuniones Consultivas del Tratado Antártico que 
hacen hincapié en la importancia de la cooperación internacional en las 
actividades científicas que se realizan en el área de
 la Antártica;
Conscientes
 de la creciente importancia de la Antártica para la investigación 
científica, particularmente en el ámbito del medio ambiente
 global, como asimismo, de la necesidad de reducir al mínimo los efectos
 de las actividades científicas y humanas en el medio ambiente antártico
 y los ecosistemas dependientes y asociados;
Considerando
 el marco del Acuerdo Básico de Cooperación Científica, Técnica y 
Tecnológica entre la República Federativa de Brasil y
 la República de Chile, suscrito en Brasilia el 26 de julio de 1990 y la
 voluntad de ambos países de fortalecer sus vínculos bilaterales de 
amistad y cooperación en la Antártica, particularmente en asuntos 
relativos a cooperación científica internacional, observación
 científica e investigación de procesos de importancia global y regional
 al sur del Círculo Polar Antártico,
Han acordado lo siguiente:
ARTÍCULO I
Las
 Partes harán sus mejores esfuerzos por efectuar actividades conjuntas 
con miras a aprovechar las oportunidades de cooperación previstas en
 los acuerdos que componen el Sistema del Tratado Antártico a objeto de 
optimizar el empleo de los recursos humanos y materiales, y asimismo, 
evitar duplicidades em materias destinadas a perfeccionar la labor de 
investigación interdisciplinaria en la región
 antártica.
Las
 Partes revisarán, al menos una vez al año, la ejecución del presente 
Acuerdo en lo que respecta a sus beneficios y posibilidades de 
perfeccionamiento.
ARTÍCULO II
Las
 Partes se comprometerán, en el marco del Sistema del Tratado Antártico,
 a cooperar especificamente en los siguientes ámbitos:
a)   
Preparación conjunta de proyectos tecnológicos y científicos, acordes los objetivos de sus actividades antárticas nacionales;
b)  
Intercambio
 de información en campos de interés común, en especial sobre las 
posibles repercusiones de las actividades realizadas por ambos países en
 sus estaciones antárticas y
 los efectos de otros proyectos realizados en el marco del Tratado 
Antártico, que tengan relación con el medio ambiente antártico y sus 
ecosistemas dependientes y asociados;
c)   
Intercambio
 de información sobre la evaluación, adquisición y utilización de nuevas
 tecnologías, equipos e infraestructura relacionada con la gestión del 
medio ambiente
 (energías renovables, los equipos de tratamiento de residuos, equipos, 
almacenamiento de combustible, material de contingencia en caso de 
derrames, los nuevos materiales de construcción, entre otros);
d)  
Intercambio de experiencias en el diseño, implementación y operación de sistemas de manejo ambiental para bases antárticas;
e)   
Promoción
 de la educación y de la formación profesional de recursos humanos 
mediante el intercambio de expertos, personal científico, logístico y 
técnico, además de la realización
 de cursos de capacitación y actividades académicas en las instituciones
 competentes de ambas Partes;
f)    
Facilitación,
 dentro de sus capacidades, del transporte, alojamiento, expedición y 
otras actividades logísticas relacionadas con las actividades nacionales
 en la Antártica, incluyendo
 el desarrollo de expediciones conjuntas y utilización compartida de 
medios.
ARTÍCULO III
Los órganos designados para coordinar las actividades de cooperación conforme al presente Acuerdo son:
a)   
El Ministerio de Relaciones Exteriores de la República Federativa de Brasil;
b)  
El
 Ministerio de Relaciones Exteriores de Chile, y en lo que se refiere a 
la cooperación científica, el Instituto Antártico Chileno (INACH).
ARTÍCULO IV
Los órganos designados harán sus mejores esfuerzos para:
a)   
Incentivar
 la elaboración de un sistema conjunto de llamados a Concurso por el 
Consejo Nacional de Desarrollo Científico y Tecnológico (CNPq) y el 
Comité Nacional de Investigaciones
 Antárticas (CONAPA), de Brasil, y por la Comisión Nacional de 
Investigación Cientifica y Tecnologica de Chile (CONICYT) y el Instituto
 Antartico Chileno (INACH), para el desarrollo conjunto de planes, 
programas o proyectos técnicos y científicos antárticos,
 en temáticas que serán acordadas oportunamente por las Partes;
b)  
Fomentar
 el desarrollo científico y tecnológico a través de la organización 
conjunta de estudios, reuniones, eventos, conferencias, exposiciones, 
talleres u otros medios de difusión
 relacionados con las áreas antarticas de interés mutuo y que tengan 
relación con las respectivas misiones u objetivos de cada una de las 
instituciones involucradas;
c)   
Otorgar
 facilidades para acceder a material didáctico, audiovisual y/o 
bibliográfico, y en general, a todo medio tecnológico que se encuentre 
en poder de las Partes o que adquiera
 o desarrolle en el futuro y que sean relacionados con los objetivos del
 Acuerdo, y sean compatibles, en cuanto a su difusión o entrega, con las
 regulaciones que se establezcan en la normativa interna de cada 
institución;
d)  
Promover
 el desarrollo de actividades científicas conjuntas em Antártica a fin 
de reducir el impacto en el medio ambiente y aliviar las exigencias 
logísticas vinculadas;
e)   
Coordinar la cooperación en los demás temas designados en el artículo II del presente Acuerdo.
ARTÍCULO V
Salvo
 que se acuerde algo distinto, cada Parte sufragará los gastos en que 
hubiere incurrido al llevar a cabo las actividades antes señaladas.
 Los gastos en que incurrieren las instituciones gubernamentales de cada
 Parte que participarán en actividades derivadas del presente Acuerdo 
serán sufragados de conformidad con las normativas legales de las 
respectivas Partes.
ARTÍCULO VI
En
 el espíritu del Sistema del Tratado Antártico y considerando los 
programas de cooperación antártica, respaldados por la República de 
Chile
 y la República Federativa de Brasil junto a otros países, los órganos 
designados evaluarán conjuntamente las posibilidades de ampliar la 
cooperación bilateral hacia terceros países por medio de programas 
plurilaterales. Con dicho fin, deberán, cuando sea considerado
 necesario, evaluar la posibilidad de buscar fuentes de financiamiento 
adicionales, sean públicas o privadas, con el objeto de garantizar los 
recursos humanos y logísticos que se requieran.
ARTÍCULO VII
Con
 la necesaria anterioridad al inicio de cada temporada antártica, los 
órganos designados examinarán las condiciones imperantes de modo de 
facilitar
 y optimizar las actividades destinadas a cumplir las metas que se 
especifican en los Artículos II y IV del presente Acuerdo.
ARTÍCULO VIII
Toda
 diferencia que pueda surgir en la interpretación y/o la ejecución del 
presente Acuerdo será resuelta mediante consultas directas entre las
 Partes.
ARTÍCULO IX
Este
 Acuerdo comenzará a regir sesenta (60) días después de la fecha de la 
recepción de la última Nota en que una de las Partes comunica a la otra,
 por la via diplomática,
 que los trámites internos para su aprobación han sido cumplidos.
ARTÍCULO X
El
 presente Acuerdo permanecerá en vigor por tiempo indefinido. Sin 
embargo, cualquiera de las Partes podrá denunciarlo mediante aviso por 
escrito
 dado con seis (6) meses de anticipación por la vía diplomática. La 
terminación del presente Acuerdo no afectará las actividades iniciadas 
durante su período de vigencia, salvo que las Partes acuerden una manera
 diferente.
Hecho en Santiago, República de Chile, el 26 de enero de 2013, en dos originales en idiomas portugués y español, siendo ambos textos igualmente autênticos.
*****
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA DO CHILE
O
 Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, representado 
pelo seu Ministro Aloizio Mercadante Oliva, e o Ministério
 da Educação da República do Chile, representado pelo seu Ministro 
Harald Beyer Burgos (doravante denominados “Partes”)
Imbuídos do desejo de aprofundar a cooperação bilateral no campo da educação, tendo em vista sua importância fundamental para
 o estreitamento dos laços de amizade e de cooperação entre ambos os países, 
Considerando
 o estabelecido no Convênio de Cooperação Cultural e Científica entre o 
Governo da República Federativa do Brasil
 e o Governo da República do Chile, firmado em Brasília, em 23 de 
dezembro de 1976, e o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e 
Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o 
Governo da República do Chile, firmado em Brasília, em
 26 de julho de 1990,
Determinados a ampliar e sistematizar a tradicional cooperação acadêmica, científica e intelectual entre os respectivos centros
 de excelência universitária e tecnológica,
Acordam:
ARTIGO I
As Partes definem como áreas prioritárias da cooperação educacional:
a)  
Pós-Graduação:
 intercâmbio acadêmico de doutorandos e pós-doutorandos, em particular
 por meio do formato de “doutorados-sanduíche”; desenvolvimento de 
projetos conjuntos de pesquisa; e fortalecimento da cooperação entre a 
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e a
Comisión Nacional de Investigación Científica
y Tecnológica -
CONICYT;
b)  
Educação Superior:
 intercâmbio acadêmico de docentes, estudantes e pesquisadores,
 em particular por meio do Programa brasileiro de Estudantes-Convênio de
 Graduação (PEC-G) do Brasil e mecanismo similar no Chile; criação de 
centros de estudos brasileiros no Chile e de centros de estudos chilenos
 no Brasil;
c)  
Educação Profissional e Tecnológica: intercâmbio e cooperação técnica para aperfeiçoamento
 de docentes e modernização curricular;
d)  
Educação Básica: incentivo ao ensino recíproco dos idiomas espanhol e do português,
 em particular por meio do apoio à formação docente;
e)  
Indicadores e avaliação educacional: troca de experiências e visitas recíprocas
 de técnicos em matéria de estatísticas e metodologias;
f)   
Educação a distância e inclusão digital:
 troca de experiências e visitas recíprocas
 de técnicos com base nos respectivos programas nacionais, como a 
Universidade Aberta e o Programa Nacional de Informática na Educação 
(ProInfo) no Brasil e o Projeto ENLACES no Chile, com objetivo de 
estabelecer uma estrutura moderna, formação docente e elaboração
 de conteúdos adequados; e
g)  
Outras áreas: troca de experiências e intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento
 de currículos escolares, legislação educacional e educação ambiental.
ARTIGO II
As Partes buscarão estimular e facilitar o estreitamento das relações entre as respectivas instituições educacionais, assim
 como entre escolas e universidades. A cooperação poderá incluir as seguintes atividades:
a)  
intercâmbio e aperfeiçoamento de professores, pesquisadores, estudantes e gestores educacionais;
b)  
realização conjunta de seminários e eventos;
c)  
estabelecimento de consórcio binacional de universidades, institutos binacionais de pesquisas e doutorados conjuntos;
d)  
políticas comuns de credenciamento de cursos com vistas à convalidação de títulos e diplomas;
e)  
elaboração conjunta de projetos de cooperação técnica e investigação científica; e
f)   
intercâmbio de bibliotecas e materiais didáticos.
ARTIGO III
Os
 custos das atividades que decorrerem deste Memorando de Entendimento 
que impliquem em gastos serão cobertos, nos termos
 mutuamente acordados pelas instituições responsáveis pelos projetos 
específicos. A implementação estará sujeita à disponibilidade de 
recursos apropriados nos respectivos países, para o que as Partes 
envidarão os esforços necessários.
ARTIGO IV
1.
                O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na
 data de sua assinatura e terá duração de três (3) anos, renovável
 automaticamente, a menos que uma Parte notifique à outra, por escrito, 
por via diplomática, sobre o desejo de encerrá-lo.
2.                Todas as controvérsias deverão ser resolvidas amigavelmente entre as Partes.
Feito em Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de 2013, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo
 ambos igualmente autênticos.
*****
MEMORÁNDUM
 DE ENTENDIMIENTO SOBRE COOPERACIÓN EDUCACIONAL ENTRE EL MINISTERIO DE 
EDUCACIÓN  DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL Y EL MINISTERIO DE 
EDUCACIÓN DE LA REPÚBLICA DE CHILE 
El
 Ministerio de Educación de la  República Federativa de Brasil, 
representado por su Ministro don Aloizio Mercadante Oliva y el 
Ministerio
 de Educación de la República de Chile representado por su Ministro don 
Harald Beyer Burgos (en adelante denominados las “Partes”)
Deseosos
 de profundizar la cooperación bilateral en el campo de la educación, 
considerando su importancia fundamental para estrechar
 los lazos de amistad y de cooperación entre ambos países,
Considerando
 lo establecido en el Convenio de Cooperación Cultural y Científica 
entre el Gobierno de la República de Chile y el Gobierno
 de la República Federativa del Brasil, firmado en Brasilia, el 23 de 
diciembre de 1976 y el Acuerdo Básico de Cooperación Científica, Técnica
 y Tecnológica entre la  República de Chile y la República Federativa de
 Brasil, firmado en Brasilia el 26 de julio
 de 1990,
Determinados
 a ampliar y sistematizar la tradicional cooperación académica, 
científica e intelectual entre los respectivos centros 
 de excelencia universitaria y tecnológica,
Acuerdan:
ARTÍCULO I
Las Partes definen como áreas prioritarias de la cooperación educacional:
a)      Post-Grado :
intercambio
 académico de candidatos a doctores y post-doctores, en especial por 
medio de formato de "doctorados-sandwich"; desarrollo de proyectos 
conjuntos de investigación, y fortalecimiento
 de la cooperación entre la Comisión Nacional de Investigación 
Científica y Tecnológica (CONICYT) de Chile y la Coordinación de 
Perfeccionamiento de Personal de Nivel Superior (CAPES) del Brasil;
b)   
Educación Superior: intercambio académico de docentes, 
estudiantes e investigadores, en especial por medio del Programa de 
Estudiantes - Convenio  de Graduación (PEC-G) del Brasil y del mecanismo
 respectivo de Chile; creación de centros de estudios brasileños
 en Chile y de centros de estudios chilenos en el Brasil.
c)   
Educación Profesional y Tecnológica: intercambio y cooperación técnica para perfeccionamiento de docentes y modernización curricular.
d)   
Educación Básica: incentivar la enseñanza recíproca de los idiomas español y portugués, en especial por medio del apoyo a la formación docente;
e)    Indicadores y evaluación educacional:
intercambio de experiencias y visitas recíprocas de técnicos en  el área de las estadísticas y metodologías;
f)     Educación a distancia e inclusión digital:
intercambio
 de experiencias y visitas recíprocas de técnicos sobre la base de los 
respectivos programas nacionales, como la Universidad Abierta y el 
Programa Nacional de Informática en la
 Educación (ProInfo), en el Brasil, y el Proyecto ENLACES, en Chile; con
 el  objeto de establecer una estructura moderna, formación docente y 
elaboración de contenidos adecuados, y
g)    Otras áreas: 
Intercambio
 de experiencias e intercambio de informaciones sobre el  desarrollo de 
currículos escolares, legislación educacional y educación ambiental.
ARTÍCULO II
Las
 Partes buscarán estimular y facilitar estrechas relaciones entre las 
respectivas instituciones educacionales, así como entre  escuelas 
 y universidades. La cooperación podrá incluir las siguientes 
actividades:
a)    intercambio y perfeccionamiento de profesores, investigadores, estudiantes y gestores educacionales;
b)    realización conjunta de seminarios y eventos;
c)    establecimiento de un consorcio binacional de universidades, institutos binacionales de investigación y doctorados conjuntos;
d)   
políticas comunes de acreditación de cursos con el objeto de convalidar títulos y diplomas;
e)    elaboración conjunta de proyectos de cooperación técnica e investigación científica, y
f)     intercambio entre bibliotecas y
 materiales didácticos.
ARTÍCULO III
Las
 actividades que se generen de este Memorándum de Entendimiento que 
impliquen gastos, serán costeadas en los términos mutuamente
 acordados por las instituciones responsables de los proyectos 
específicos. La implementación estará sujeta a la disponibilidad de 
recursos apropiados en los respectivos países, para lo cual las partes 
realizarán los esfuerzos necesarios.
ARTÍCULO IV
1.                El presente Memorándum de Entendimiento entrará en vigor
en la fecha de su firma y tendrá una duración de tres (3) años, 
renovable automáticamente, a menos que una Parte notifique a la otra, 
por escrito, por la vía diplomática, su intención de denunciarlo.
2.                Todas las controversias deberán ser resueltas amigablemente entre las Partes.
                 
 Hecho en Santiago, República de Chile, el 26 de enero de 2013, en dos 
ejemplares originales, en los idiomas español
 y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos.
*****
PROGRAMA
 EXECUTIVO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA OS ANOS 
2013–2015
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados “Partes”),
Com
 o desejo de desenvolver ainda mais os laços existentes entre seus povos
 e tendo em conta o disposto no Convênio de Cooperação Cultural e 
Científica
 de 23 de dezembro de 1976, acordaram o seguinte Programa Executivo de 
Intercâmbio Cultural para os anos 2013–2015:
Disposições gerais
1.               
 As Partes acordam em desenvolver ações de cooperação, intercâmbio e 
difusão mútua de suas experiências e manifestações culturais; promover a
 cooperação
 e o intercâmbio sobre políticas públicas, planos nacionais e programas 
culturais; cooperar no fomento de ações dirigidas ao fortalecimento de 
atividades culturais em ambos os países, considerando suas diversidades 
culturais, étnicas e linguísticas, assim como
 ações de promoção e proteção de seus patrimônios culturais materiais e 
imateriais de comum acordo e dentro dos limites de suas legislações 
nacionais, competências e possibilidades orçamentárias.
2.               
 As Partes manifestam seu interesse em cooperar na promoção da inclusão 
social através da cultura e da Economia Criativa, como atividades de 
grande
 incidência econômica e social no desenvolvimento das duas nações e, no 
âmbito do processo bilateral de ampliação do conhecimento mútuo, 
concordam em impulsionar o intercâmbio de experiências, assistência 
técnica, e indicadores de processos de produção, em
 todas as áreas da cultura.
Artes visuais
3.               
 As Partes acordam em estimular o conhecimento e a cooperação entre as 
instituições nacionais representantes dos artistas visuais dos dois 
países,
 fomentando a realização de trabalhos conjuntos, oficinas, residências, 
entre outras atividades. As Partes manifestam o interesse em incluir 
nessa cooperação as instituições de abrangência local e regional.
4.               
 Do mesmo modo, as Partes acordam em estimular o intercâmbio de 
especialistas, curadores, teóricos e acadêmicos em artes visuais entre 
as universidades
 e instituições públicas e privadas de seus respectivos países, com o 
objetivo de que viajem ao outro país para ministrar aulas e realizar 
oficinas.
5.               
 As Partes se comprometem a apoiar a presença de criadores nacionais nas
 principais Bienais, Trienais e Quadrienais de arte, desenho e 
arquitetura
 que tenham sede no território da outra Parte, durante a vigência do 
presente Programa.
6.               
 As Partes estudarão a possibilidade de um Acordo entre a Direção de 
Bibliotecas, Arquivos e Museus (DIBAM) do Chile e o Instituto Brasileiro
 de
 Museus (IBRAM) do Brasil, com vistas a propiciar intercâmbios e 
cooperação na área da museografia e das artes visuais.
7.               
 A Parte chilena, através do Conselho Nacional da Cultura e das Artes 
(CNCA), oferece à Parte brasileira as instalações de seu Centro de 
Extensão,
 sediada no seu edifício institucional na Cidade de Valparaíso, para 
estudar, de acordo com a disponibilidade orçamentária e com a sua 
programação, a exibição de exposições de artes visuais ou outras 
manifestações artísticas que proponham durante a vigência
 do presente Programa. O CNCA manifesta, no âmbito de suas competências,
 seu desejo de extender a apresentação dessas exposições às regiões do 
Chile, em particular aos centros culturais cuja instalação está em 
desenvolvimento nos municípios com mais de cinquenta
 mil habitantes.
8.               
 As Partes fomentarão a assinatura de acordos entre centros culturais do
 Chile e instituições similares no Brasil, com a finalidade de 
possibilitar,
 durante a vigência do presente Programa, intercâmbios de exposições, 
mostras de natureza diversa e experiências em gestão e boas práticas.
Artes musicais
9.               
 As Partes acordam em contribuir para o desenvolvimento da música em 
ambos os países, estimulando o intercâmbio entre diferentes grupos e 
propiciando
 a participação de seus grupos em festivais, eventos e concursos 
internacionais de prestígio que sejam realizados em diferentes 
localidades de cada uma delas.
10.             
 As Partes acordam que manifestarão pela via diplomática o interesse em 
organizar a apresentação de eventos musicais específicos em seus 
respectivos
 territórios com a participação de artistas da outra Parte, de acordo 
com a disponibilidade e a possibilidade orçamentária de cada Parte.
Cultura e inclusão social
11.             
 As Partes fomentarão a apresentação recíproca de artistas pertencentes a
 grupos ou movimentos chilenos e brasileiros não institucionalizados, 
que
 em forma individual ou coletiva representem a expressão cultural de 
suas comunidades urbanas ou camponesas na sua realidade social.
12.             
 Da mesma maneira, e considerando a diversidade cultural de ambos os 
países, as Partes fomentarão, entre os integrantes de seus respectivos 
grupos
 ou movimentos não institucionalizados do campo e da cidade, a criação 
de oficinas musicais e outras artes e letras a realizar-se no Chile ou 
no Brasil, com o objetivo de que contribuam em seus respectivos países 
para a superação de jovens e crianças em situação
 de risco social.
13.             
 As Partes manifestam interesse em fomentar o conhecimento mútuo e a 
ação conjunta no âmbito da música e outras expressões artísticas entre 
comunidades
 afins do Chile e do Brasil.
Artes cênicas e da representação
14.             
 As Partes acordam em apoiar iniciativas públicas e privadas que busquem
 manter e ampliar a apresentação recíproca de obras, grupos e companhias
 de artes cênicas, procurando que essas atividades incluam cidades do 
interior e de todas as regiões dos dois países.
15.             
 As Partes estimularão a participação de artistas e grupos artísticos, 
diretores, técnicos e demais profissionais das artes cênicas e da 
representação
 de seus países em espetáculos, festivais, oficinas e outros eventos a 
se realizar no Chile e no Brasil.
Dança
16.             
 As Partes se comprometem a favorecer o intercâmbio de artistas, 
professores, coreógrafos e produções artísticas entre instituições 
públicas e privadas
 de cada uma delas no campo da dança, além de estimular a organização 
conjunta de oficinas sobre montagens coreográficas no Chile e no Brasil 
durante a vigência do presente Programa.
17.             
 A Parte chilena informa à Parte brasileira seu interesse em que 
conjuntos como o Balé Nacional do Centro de Extensão Artística e 
Cultural da Universidade
 do Chile, e o Balé de Santiago, do Teatro Municipal, possam organizar 
apresentações nas principais cidades do Brasil pelo menos uma vez 
durante a vigência do presente programa. Para tanto, a Parte chilena 
solicita à Parte brasileira estudar a possibilidade
 de oferecer cooperação e apoio para a eventual materialização desse 
projeto.
Artes audiovisuais
18.             
 Ambas as Partes manifestam seu interesse em promover a cooperação e 
ações conjuntas na área audiovisual, assim como estudar a possibilidade 
de desenvolver
 um programa de intercâmbio e cooperação entre as suas respectivas 
autoridades cinematográficas e audiovisuais, respeitando, em cada caso, o
 principio da reciprocidade.
19.             
 Da mesma maneira, as Partes manifestam desejo de que durante a vigência
 do presente Programa se continue fomentando a apresentação de mostras 
de
 cinema chileno no Brasil e de cinema brasileiro no Chile, considerando 
as possibilidades financeiras de cada Parte para o apoio institucional e
 logístico.
20.             
 No campo da distribuição, e tendo presente a importância de ampliar 
esse âmbito para suas produções nacionais, as Partes promoverão 
consultas específicas
 entre as suas autoridades audiovisuais e cinematográficas, para o 
fomento recíproco do cinema chileno em território brasileiro e do cinema
 brasileiro em território chileno.
21.             
 As Partes buscarão promover a participação de seus criadores e artistas
 nos festivais nacionais e internacionais de cinema que se realizem no 
território
 da outra Parte. As Partes manifestam o interesse em propiciar visitas 
recíprocas de profissionais na área audiovisual, como uma maneira de 
fomentar a transferência de conhecimentos e criar vínculos entre 
profissionais de ambos os países. Da mesma maneira,
 propõe fomentar o desenvolvimento de vínculos entre produtores chilenos
 e brasileiros, com a finalidade de que estudem a possibilidade de 
empreender projetos audiovisuais conjuntos.
Literatura e cooperação editorial
22.             
 As Partes envidarão esforços para fomentar o intercâmbio de escritores 
das últimas gerações com o objetivo de que visitem o outro país para 
participar
 de oficinas, encontros e atividades acadêmicas, fóruns ou conferências,
 sejam essas organizadas por instituições públicas ou privadas.
23.             
 Da mesma forma, as Partes acordam em propiciar a cooperação e o 
intercâmbio entre sociedades e organizações de escritores dos dois 
países. Também
 manifestam o desejo de desenvolver visitas recíprocas entre escritores 
chilenos e brasileiros com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo, 
estudar a possibilidade de publicações conjuntas, e a realização de 
encontros ou seminários tanto no Chile como no
 Brasil. As condições para essas visitas estarão sujeitas às 
possibilidades financeiras das organizações participantes, e serão 
convencionadas pela via diplomática com pelo menos seis (6) meses de 
antecedência.
24.             
 As Partes intercambiarão experiências relativas ao fomento do livro e 
da leitura e sua fruição, políticas de acesso à produção, assim como às 
metodologias
 e estudos relativos ao comportamento do leitor e, nesse âmbito, 
promover a visita recíproca de especialistas das diversas matérias.
25.             
 As Partes acordam facilitar o intercâmbio entre escritores chilenos e 
brasileiros e a participação de escritores, especialistas e editores 
nacionais
 nas Feiras Internacionais do Livro que se realizem na outra Parte, 
incentivando sua participação em fóruns, oficinas e conferências.
Patrimônio cultural, Museus, Bibliotecas e Arquivos
26.             
 A Parte chilena solicita à Parte brasileira estudar a possibilidade de 
prestar sua cooperação orientada para a recuperação do patrimônio 
cultural
 chileno danificado pelo terremoto de 27 de fevereiro de 2010. Nesse 
âmbito, a Parte chilena reconhece a grande experiência e alta qualidade 
existente no Brasil no campo da restauração patrimonial, e expressa o 
desejo de contar com a sua ajuda para recuperar
 o patrimônio arquitetônico danificado.
27.             
 Da mesma forma, as Partes se comprometem a impulsionar vínculos de 
cooperação entre a Biblioteca Nacional do Chile, a Direção de 
Bibliotecas, Arquivos
 e Museus (DIBAM) e a Fundação Biblioteca Nacional e o Ministério da 
Cultura do Brasil. Para tal efeito, promoverão a realização conjunta de 
atividades de interesse cultural e educativo para suas respectivas 
comunidades, assim como impulsionar o intercâmbio
 de informações e de especialistas, e cooperar para a digitalização de 
fundos patrimoniais de interesse comum.
28.             
 A Parte chilena, através da DIBAM, manifesta seu interesse em favorecer
 a cooperação entre as administrações dos Arquivos Nacionais de seus 
respectivos
 países, mediante o intercâmbio de publicações científicas, microfilmes,
 cópias de documentos e disposições normativas, de acordo com as 
respectivas legislações nacionais e com base na reciprocidade. De igual 
maneira, a DIBAM, manifesta seu interesse em estimular
 o intercâmbio de arquivistas e especialistas para que realizem visitas 
de estudo e desenvolvam projetos de pesquisa no Chile e no Brasil.
29.             
 As Partes estimularão a cooperação entre seus museus e o intercâmbio de
 informações e experiências relativas à conservação de acervos, gestão 
de
 riscos ao patrimônio museológico, políticas para a gestão e organização
 do setor museológico e capacitação e qualificação de recursos humanos 
para museus, assim como incentivarão a difusão e o intercâmbio de suas 
manifestações culturais.
30.             
 As Partes se comprometem a desenvolver ações conjuntas no âmbito do 
Programa IBERMUSEUS, promovendo a educação e a formação de profissionais
 em
 técnicas de gestão e estabelecendo mecanismos para a expansão da 
capacidade educativa dos museus, assim como para a sua difusão.
31.             
 As Partes promoverão o intercâmbio de informações técnicas sobre 
políticas de desenvolvimento e gestão, proteção e valorização do 
patrimônio cultural
 material e imaterial de ambos os países com especial atenção à 
participação das comunidades.
32.             
 As Partes concordam em intercambiar experiências nas áreas de gestão à 
comunidade artística, metodologia bibliotecológica, organização de 
coleções,
 e implementação de bases de dados virtuais. Da mesma maneira, oferecem 
intercambiar bases de dados em rede, documentos e programações como 
conferências, colóquios e exibições de arquivos.
33.             
 As Partes propiciarão o intercâmbio recíproco de mostras de arte 
pré-colombiana ou colonial, durante a vigência do presente Programa, 
segundo as
 possibilidades de cada Parte.
34.             
 A Parte chilena solicita à Parte brasileira seu apoio em favor da 
iniciativa de postulações como Sítios do Patrimônio Mundial, no âmbito 
da Convenção
 do Patrimônio Mundial Cultural e Natural da UNESCO, do Qhapaq Ñan, 
Sistema Viário Andino. Em relação a este último, reconhecendo as 
projeções dessa iniciativa orientada a valorizar o patrimônio do mundo 
andino, assegurando sua conservação em benefício das
 comunidades associadas, dos países e da humanidade.
35.             
 A Parte chilena expressa seu reconhecimento pelo apoio da Parte 
brasileira à aplicação universal da Convenção do Patrimônio Mundial 
Cultural e Natural
 da UNESCO. Em particular, o Conselho de Monumentos Nacionais manifesta 
seu interesse em aprender com a experiência brasileira em conservação e 
manejo de Sítios do Patrimônio Mundial. A Parte brasileira indica o 
Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico
 Nacional (IPHAN) como interlocutor nesse tema.
36.             
 As Partes envidarão esforços para estabelecer a cooperação em matéria 
de participação das comunidades, particularmente das indígenas, no 
manejo,
 conservação, investigação e valorização de seus sítios arqueológicos, 
patrimoniais, arquitetônicos, e o aprendizado que produziu toda essa 
experiência. Em função disso, a Parte brasileira assinala o seu 
interesse em conhecer a experiência chilena no desenvolvimento
 da proposta do “Qhapaq Ñan”, Sistema Viário Andino.
37.             
 Da mesma maneira, a Parte chilena manifesta seu desejo de participar em
 experiências de cooperação concreta, em alguma obra de restauração que a
 Parte brasileira esteja programando para seu patrimônio arquitetônico.
38.             
 A Parte chilena propõe à Parte brasileira iniciar gestões conducentes à
 assinatura de um convênio bilateral em matéria de prevenção do tráfico 
ilegal
 de bens do patrimônio cultural oficialmente protegido em ambos os 
países, e da restituição dos bens dessa espécie que seja objeto de 
importação e exportação ilícitas. Enquanto isso não se concretize, as 
Partes se comprometem a impedir e reprimir o tráfico
 ilegal de obras de arte, bens culturais, mídia audiovisual, e outros 
bens tutelados legalmente.
39.             
 A Parte chilena, através do CNCA, manifesta à Parte brasileira seu 
interesse em acordar um intercâmbio de experiência em organização 
institucional
 e regulações sobre patrimônio imaterial, particularmente, no relativo 
às medidas em curso para a implementação da Convenção para a Salvaguarda
 do Patrimônio Cultural Imaterial.
40.
 A Parte brasileira assinala seu interesse em contar com documentação 
técnica produzida pela Parte chilena para a constituição de fundo 
bibliográfico específico
 para a Biblioteca de Referência em Gestão do Patrimônio Cultural, a ser
 instalada no Centro Lucio Costa, no Rio de Janeiro.
41.
 As Partes acordam a realização de uma missão técnica para o 
estabelecimento e desenvolvimento de um plano de ação para a cooperação 
cultural em matéria de patrimônio
 para sua implementação durante a vigência do presente Programa.
Relações Interinstitucionais
42.             
 As Partes manifestam interesse em intercambiar experiências em 
políticas públicas culturais, em particular naquelas linhas em que se 
destaca a cultura
 como fator de coesão e inclusão social, manifestações culturais 
populares, carnavais, arquitetura, ocupações culturais e sua valorização
 de espaços públicos, Pontos de Cultura e qualquer outro caso de 
participação cultural cidadã que esteja inserida neste
 âmbito.
43.             
 Ademais, o Conselho Nacional da Cultura e das Artes agradece à Parte 
brasileira o ativo intercâmbio em matéria de fomento à economia da 
cultura.
 De maneira especial, agradece a informação sobre a experiência que 
desenvolve o Ministério da Cultura do Brasil no “Programa Vale Cultura”,
 destinado a fomentar a demanda cultural. O Ministério da Cultura do 
Brasil manifesta o desejo de seguir cooperando nesse
 tema e aprofundar o intercâmbio de experiências na área da economia da 
cultura.
Financiamento
44.             
 Os requisitos econômicos e financeiros para a execução deste Programa 
poderão provir tanto de recursos públicos como privados, e serão 
definidos
 em cada caso concreto.
Disposições Finais
45.             
 As Partes apoiarão o desenvolvimento das atividades culturais e 
artísticas mencionadas no presente Programa, dentro dos limites de suas 
respectivas
 legislações, competências e possibilidades orçamentárias. 
46.             
 As atividades enumeradas no presente Programa não têm caráter 
excludente. Todo projeto de cooperação nos campos da cultura que as 
Partes decidam
 realizar durante a vigência do presente Programa será considerado como 
parte dele e será reconhecido e apoiado pelas Partes nessa qualidade, de
 acordo e dentro dos limites de suas competências e possibilidades.
47.             
 As Partes acordam em favorecer a difusão de todas as ações que se 
realizem no período de vigência do presente Programa, através de seus 
respectivos
 meios de comunicação de massa.
48.              O presente Programa entrará em vigor na data de sua assinatura vigorará dessa data até 31 de dezembro de 2015.
                  
 Assinado na cidade de Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de
 2013, em dois exemplares originais, em espanhol e português, sendo 
ambos igualmente
 autênticos.
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