Atos assinados por ocasião da visita da Presidenta
Dilma Rousseff ao Chile
Santiago, 26 de janeiro de 2013
1-
ACORDO DE COOPERAÇÃO ANTÁRTICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
2-
MEMORANDO
DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA
REPÚBLICA
DO CHILE
3-
PROGRAMA
EXECUTIVO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA OS ANOS
2013–2015
ACORDO DE COOPERAÇÃO ANTÁRTICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile (doravante denominados “Partes”),
Reiterando seu desejo de fortalecer a cooperação bilateral e os laços de amizade entre ambos os países;
Tendo
presente os Artigos II e III do Tratado da Antártida e o Artigo VI do
Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente,
bem como as Recomendações, Medidas, Decisões e Resoluções das Reuniões
Consultivas do Tratado da Antártida que ressaltam a importância da
cooperação internacional nas atividades científicas realizadas na área
da Antártida;
Conscientes
da crescente importância da Antártida para a investigação científica,
particularmente no âmbito do meio ambiente global, bem como
da necessidade de reduzir ao mínimo os impactos das atividades
científicas e humanas no meio ambiente antártico e nos ecossistemas
dependentes e associados;
Considerando
o marco do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e
Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do
Chile, assinado em Brasília, em 26 de julho de 1990, e a vontade de
ambos os países em fortalecer seus vínculos bilaterais de amizade e
cooperação na Antártida, particularmente em assuntos relativos à
cooperação científica internacional, à observação científica
e à investigação de processos de importância global e regional ao sul
do Círculo Polar Antártico,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1.
As Partes envidarão seus melhores esforços para realizar
atividades conjuntas de forma a aproveitar as oportunidades de
cooperação previstas nos
acordos que compõem o Sistema do Tratado da Antártida, e com fim de
otimizar o emprego de recursos humanos e materiais e, igualmente, de
evitar duplicidades em matérias destinadas a aperfeiçoar o trabalho de
pesquisa científica interdisciplinar na região antártica.
2.
As Partes revisarão, ao menos uma vez por ano, a
execução do presente Acordo no que diz respeito aos seus benefícios e
possibilidades de aperfeiçoamento.
ARTIGO II
As Partes se comprometerão, no âmbito do Sistema do Tratado da Antártida, a cooperar especificamente nas seguintes áreas:
a)
preparação conjunta de projetos científicos e tecnológicos, consoantes
com os objetivos de suas atividades antárticas nacionais;
b)
intercâmbio de informação em campos de interesse comum, especialmente
sobre as possíveis repercussões das atividades realizadas por ambos os
países em suas estações antárticas e os efeitos de outros projetos
realizados no âmbito do Tratado da Antártida, relacionados com o meio
ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados;
c)
intercâmbio de informação sobre avaliação, aquisição e utilização de
novas tecnologias, equipamentos e infraestrutura relacionadas à gestão
do meio ambiente (energias renováveis, equipamentos de tratamento
de resíduos, equipamentos, armazenamento de combustível, material de
contingência em caso de vazamento, novos materiais de construção, entre
outros);
d) intercâmbio de experiências em concepção, implementação e operação de sistemas de manejo ambiental para bases antárticas;
e)
promoção da educação e da formação profissional de recursos humanos
mediante intercâmbio de especialistas, pessoal científico, logístico e
técnico, bem como realização de cursos de capacitação e atividades
acadêmicas nas instituições competentes de ambas as Partes;
f)
facilitação, na medida de suas capacidades, do transporte, do
alojamento, da expedição e de outras atividades logísticas relacionadas a
atividades nacionais na Antártida, incluindo o desenvolvimento de
expedições
conjuntas e a utilização compartilhada de meios.
ARTIGO III
Os órgãos designados para coordenar as atividades de cooperação conforme o presente Acordo são:
a)
o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;
b)
o
Ministério das Relações Exteriores do Chile e, no que se refere à
cooperação científica, o Instituto Antártico Chileno (INACH).
ARTIGO IV
Os órgãos designados envidarão seus melhores esforços para:
a)
incentivar
a elaboração de editais conjuntos entre o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e o Comitê Nacional de
Pesquisas Antárticas (CONAPA), pelo
Brasil, e a Comissão Nacional de Investigação Científica e Tecnológica
do Chile (CONICYT) e o Instituto Antártico Chileno (INACH), pelo Chile,
para o desenvolvimento conjunto de planos, programas ou projetos
técnico-científicos antárticos, em áreas que serão
acordadas oportunamente pelas Partes;
b)
fomentar
o desenvolvimento científico e tecnológico mediante a organização
conjunta de estudos, reuniões, eventos, conferências, exposições,
oficinas ou outros meios e difusão relacionados
aos temas antárticos de interesse mútuo que tenham relação com as
respectivas missões ou objetivos de cada uma das instituições
envolvidas;
c)
outorgar
facilidades para acesso a materiais didáticos, de audiovisual e/ou
bibliográfico e, em geral, a todo meio tecnológico que se encontre em
posse das Partes ou que essas venham
a adquirir ou desenvolver no futuro, que diga respeito aos objetivos do
Acordo e que sejam compatíveis, quanto a sua difusão ou entrega, com os
regulamentos que se estabeleçam na normativa interna de cada
instituição;
d)
promover
o desenvolvimento de atividades científicas conjuntas na Antártida, a
fim de mitigar o impacto no meio ambiente e reduzir as exigências
logísticas vinculadas;
e)
coordenar a cooperação nos demais temas indicadas no Artigo II do presente Acordo.
ARTIGO V
Salvo
acordado em contrário, cada Parte custeará os gastos que incorrer na
execução das atividades mencionadas acima. Os gastos incorridos pelas
instituições governamentais de cada Parte que participem de atividades
decorrentes do presente Acordo serão custeados de acordo com as leis e
os regulamentos das respectivas Partes.
ARTIGO VI
No
espírito do Sistema do Tratado da Antártida e considerando os programas
de cooperação antártica, apoiados pela República do Chile e pela
República
Federativa do Brasil junto a outros países, os órgãos designados
avaliarão conjuntamente a possibilidade de ampliar a cooperação
bilateral junto a terceiros países, mediante programas plurilaterais.
Com esse fim, deverão, quando se julgue necessário, buscar
fontes de financiamento adicionais, sejam públicas ou privadas, com o
objetivo de assegurar os recursos humanos e logísticos requeridos.
ARTIGO VII
Com
a necessária antecedência ao início de cada temporada antártica, os
órgãos designados examinarão as condições existentes de modo a facilitar
e otimizar as atividades destinadas a cumprir as metas especificadas
nos Artigos II e IV do presente Acordo.
ARTIGO VIII
Toda
controvérsia que possa surgir na interpretação e/ou na execução do
presente Acordo será resolvida por meio de consultas diretas entre as
Partes.
ARTIGO IX
O
presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias depois da data de
recebimento da última Nota pela qual uma das Partes comunica à outra,
por via diplomática, a conclusão dos trâmites legais internos.
ARTIGO X
O
presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. No
entanto, qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante aviso por
escrito,
com seis (6) meses de antecedência, por via diplomática. A denúncia do
presente Acordo não afetará as atividades iniciadas durante seu período
de vigência, salvo se as Partes acordarem de maneira diferente.
Feito
em Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de 2013, em dois
originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
*****
ACUERDO EN COOPERACIÓN ANTÁRTICA ENTRE EL GOBIERNO DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL Y EL GOBIERNO DE LA REPÚBLICA DE CHILE
El Gobierno de la República Federativa de Brasil y el Gobierno de la República de Chile (en adelante, "las Partes"),
Reiterando su deseo de fortalecer la cooperación bilateral y los lazos de amistad
entre ambos países;
Teniendo
presente los Artículos II y III del Tratado Antártico y el Artículo VI
del Protocolo al Tratado Antártico sobre Protección del Medio
Ambiente, así como las Recomendaciones, Medidas, Decisiones y
Resoluciones de las Reuniones Consultivas del Tratado Antártico que
hacen hincapié en la importancia de la cooperación internacional en las
actividades científicas que se realizan en el área de
la Antártica;
Conscientes
de la creciente importancia de la Antártica para la investigación
científica, particularmente en el ámbito del medio ambiente
global, como asimismo, de la necesidad de reducir al mínimo los efectos
de las actividades científicas y humanas en el medio ambiente antártico
y los ecosistemas dependientes y asociados;
Considerando
el marco del Acuerdo Básico de Cooperación Científica, Técnica y
Tecnológica entre la República Federativa de Brasil y
la República de Chile, suscrito en Brasilia el 26 de julio de 1990 y la
voluntad de ambos países de fortalecer sus vínculos bilaterales de
amistad y cooperación en la Antártica, particularmente en asuntos
relativos a cooperación científica internacional, observación
científica e investigación de procesos de importancia global y regional
al sur del Círculo Polar Antártico,
Han acordado lo siguiente:
ARTÍCULO I
Las
Partes harán sus mejores esfuerzos por efectuar actividades conjuntas
con miras a aprovechar las oportunidades de cooperación previstas en
los acuerdos que componen el Sistema del Tratado Antártico a objeto de
optimizar el empleo de los recursos humanos y materiales, y asimismo,
evitar duplicidades em materias destinadas a perfeccionar la labor de
investigación interdisciplinaria en la región
antártica.
Las
Partes revisarán, al menos una vez al año, la ejecución del presente
Acuerdo en lo que respecta a sus beneficios y posibilidades de
perfeccionamiento.
ARTÍCULO II
Las
Partes se comprometerán, en el marco del Sistema del Tratado Antártico,
a cooperar especificamente en los siguientes ámbitos:
a)
Preparación conjunta de proyectos tecnológicos y científicos, acordes los objetivos de sus actividades antárticas nacionales;
b)
Intercambio
de información en campos de interés común, en especial sobre las
posibles repercusiones de las actividades realizadas por ambos países en
sus estaciones antárticas y
los efectos de otros proyectos realizados en el marco del Tratado
Antártico, que tengan relación con el medio ambiente antártico y sus
ecosistemas dependientes y asociados;
c)
Intercambio
de información sobre la evaluación, adquisición y utilización de nuevas
tecnologías, equipos e infraestructura relacionada con la gestión del
medio ambiente
(energías renovables, los equipos de tratamiento de residuos, equipos,
almacenamiento de combustible, material de contingencia en caso de
derrames, los nuevos materiales de construcción, entre otros);
d)
Intercambio de experiencias en el diseño, implementación y operación de sistemas de manejo ambiental para bases antárticas;
e)
Promoción
de la educación y de la formación profesional de recursos humanos
mediante el intercambio de expertos, personal científico, logístico y
técnico, además de la realización
de cursos de capacitación y actividades académicas en las instituciones
competentes de ambas Partes;
f)
Facilitación,
dentro de sus capacidades, del transporte, alojamiento, expedición y
otras actividades logísticas relacionadas con las actividades nacionales
en la Antártica, incluyendo
el desarrollo de expediciones conjuntas y utilización compartida de
medios.
ARTÍCULO III
Los órganos designados para coordinar las actividades de cooperación conforme al presente Acuerdo son:
a)
El Ministerio de Relaciones Exteriores de la República Federativa de Brasil;
b)
El
Ministerio de Relaciones Exteriores de Chile, y en lo que se refiere a
la cooperación científica, el Instituto Antártico Chileno (INACH).
ARTÍCULO IV
Los órganos designados harán sus mejores esfuerzos para:
a)
Incentivar
la elaboración de un sistema conjunto de llamados a Concurso por el
Consejo Nacional de Desarrollo Científico y Tecnológico (CNPq) y el
Comité Nacional de Investigaciones
Antárticas (CONAPA), de Brasil, y por la Comisión Nacional de
Investigación Cientifica y Tecnologica de Chile (CONICYT) y el Instituto
Antartico Chileno (INACH), para el desarrollo conjunto de planes,
programas o proyectos técnicos y científicos antárticos,
en temáticas que serán acordadas oportunamente por las Partes;
b)
Fomentar
el desarrollo científico y tecnológico a través de la organización
conjunta de estudios, reuniones, eventos, conferencias, exposiciones,
talleres u otros medios de difusión
relacionados con las áreas antarticas de interés mutuo y que tengan
relación con las respectivas misiones u objetivos de cada una de las
instituciones involucradas;
c)
Otorgar
facilidades para acceder a material didáctico, audiovisual y/o
bibliográfico, y en general, a todo medio tecnológico que se encuentre
en poder de las Partes o que adquiera
o desarrolle en el futuro y que sean relacionados con los objetivos del
Acuerdo, y sean compatibles, en cuanto a su difusión o entrega, con las
regulaciones que se establezcan en la normativa interna de cada
institución;
d)
Promover
el desarrollo de actividades científicas conjuntas em Antártica a fin
de reducir el impacto en el medio ambiente y aliviar las exigencias
logísticas vinculadas;
e)
Coordinar la cooperación en los demás temas designados en el artículo II del presente Acuerdo.
ARTÍCULO V
Salvo
que se acuerde algo distinto, cada Parte sufragará los gastos en que
hubiere incurrido al llevar a cabo las actividades antes señaladas.
Los gastos en que incurrieren las instituciones gubernamentales de cada
Parte que participarán en actividades derivadas del presente Acuerdo
serán sufragados de conformidad con las normativas legales de las
respectivas Partes.
ARTÍCULO VI
En
el espíritu del Sistema del Tratado Antártico y considerando los
programas de cooperación antártica, respaldados por la República de
Chile
y la República Federativa de Brasil junto a otros países, los órganos
designados evaluarán conjuntamente las posibilidades de ampliar la
cooperación bilateral hacia terceros países por medio de programas
plurilaterales. Con dicho fin, deberán, cuando sea considerado
necesario, evaluar la posibilidad de buscar fuentes de financiamiento
adicionales, sean públicas o privadas, con el objeto de garantizar los
recursos humanos y logísticos que se requieran.
ARTÍCULO VII
Con
la necesaria anterioridad al inicio de cada temporada antártica, los
órganos designados examinarán las condiciones imperantes de modo de
facilitar
y optimizar las actividades destinadas a cumplir las metas que se
especifican en los Artículos II y IV del presente Acuerdo.
ARTÍCULO VIII
Toda
diferencia que pueda surgir en la interpretación y/o la ejecución del
presente Acuerdo será resuelta mediante consultas directas entre las
Partes.
ARTÍCULO IX
Este
Acuerdo comenzará a regir sesenta (60) días después de la fecha de la
recepción de la última Nota en que una de las Partes comunica a la otra,
por la via diplomática,
que los trámites internos para su aprobación han sido cumplidos.
ARTÍCULO X
El
presente Acuerdo permanecerá en vigor por tiempo indefinido. Sin
embargo, cualquiera de las Partes podrá denunciarlo mediante aviso por
escrito
dado con seis (6) meses de anticipación por la vía diplomática. La
terminación del presente Acuerdo no afectará las actividades iniciadas
durante su período de vigencia, salvo que las Partes acuerden una manera
diferente.
Hecho en Santiago, República de Chile, el 26 de enero de 2013, en dos originales en idiomas portugués y español, siendo ambos textos igualmente autênticos.
*****
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA DO CHILE
O
Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, representado
pelo seu Ministro Aloizio Mercadante Oliva, e o Ministério
da Educação da República do Chile, representado pelo seu Ministro
Harald Beyer Burgos (doravante denominados “Partes”)
Imbuídos do desejo de aprofundar a cooperação bilateral no campo da educação, tendo em vista sua importância fundamental para
o estreitamento dos laços de amizade e de cooperação entre ambos os países,
Considerando
o estabelecido no Convênio de Cooperação Cultural e Científica entre o
Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República do Chile, firmado em Brasília, em 23 de
dezembro de 1976, e o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e
Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Chile, firmado em Brasília, em
26 de julho de 1990,
Determinados a ampliar e sistematizar a tradicional cooperação acadêmica, científica e intelectual entre os respectivos centros
de excelência universitária e tecnológica,
Acordam:
ARTIGO I
As Partes definem como áreas prioritárias da cooperação educacional:
a)
Pós-Graduação:
intercâmbio acadêmico de doutorandos e pós-doutorandos, em particular
por meio do formato de “doutorados-sanduíche”; desenvolvimento de
projetos conjuntos de pesquisa; e fortalecimento da cooperação entre a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e a
Comisión Nacional de Investigación Científica
y Tecnológica -
CONICYT;
b)
Educação Superior:
intercâmbio acadêmico de docentes, estudantes e pesquisadores,
em particular por meio do Programa brasileiro de Estudantes-Convênio de
Graduação (PEC-G) do Brasil e mecanismo similar no Chile; criação de
centros de estudos brasileiros no Chile e de centros de estudos chilenos
no Brasil;
c)
Educação Profissional e Tecnológica: intercâmbio e cooperação técnica para aperfeiçoamento
de docentes e modernização curricular;
d)
Educação Básica: incentivo ao ensino recíproco dos idiomas espanhol e do português,
em particular por meio do apoio à formação docente;
e)
Indicadores e avaliação educacional: troca de experiências e visitas recíprocas
de técnicos em matéria de estatísticas e metodologias;
f)
Educação a distância e inclusão digital:
troca de experiências e visitas recíprocas
de técnicos com base nos respectivos programas nacionais, como a
Universidade Aberta e o Programa Nacional de Informática na Educação
(ProInfo) no Brasil e o Projeto ENLACES no Chile, com objetivo de
estabelecer uma estrutura moderna, formação docente e elaboração
de conteúdos adequados; e
g)
Outras áreas: troca de experiências e intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento
de currículos escolares, legislação educacional e educação ambiental.
ARTIGO II
As Partes buscarão estimular e facilitar o estreitamento das relações entre as respectivas instituições educacionais, assim
como entre escolas e universidades. A cooperação poderá incluir as seguintes atividades:
a)
intercâmbio e aperfeiçoamento de professores, pesquisadores, estudantes e gestores educacionais;
b)
realização conjunta de seminários e eventos;
c)
estabelecimento de consórcio binacional de universidades, institutos binacionais de pesquisas e doutorados conjuntos;
d)
políticas comuns de credenciamento de cursos com vistas à convalidação de títulos e diplomas;
e)
elaboração conjunta de projetos de cooperação técnica e investigação científica; e
f)
intercâmbio de bibliotecas e materiais didáticos.
ARTIGO III
Os
custos das atividades que decorrerem deste Memorando de Entendimento
que impliquem em gastos serão cobertos, nos termos
mutuamente acordados pelas instituições responsáveis pelos projetos
específicos. A implementação estará sujeita à disponibilidade de
recursos apropriados nos respectivos países, para o que as Partes
envidarão os esforços necessários.
ARTIGO IV
1.
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na
data de sua assinatura e terá duração de três (3) anos, renovável
automaticamente, a menos que uma Parte notifique à outra, por escrito,
por via diplomática, sobre o desejo de encerrá-lo.
2. Todas as controvérsias deverão ser resolvidas amigavelmente entre as Partes.
Feito em Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de 2013, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos igualmente autênticos.
*****
MEMORÁNDUM
DE ENTENDIMIENTO SOBRE COOPERACIÓN EDUCACIONAL ENTRE EL MINISTERIO DE
EDUCACIÓN DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL Y EL MINISTERIO DE
EDUCACIÓN DE LA REPÚBLICA DE CHILE
El
Ministerio de Educación de la República Federativa de Brasil,
representado por su Ministro don Aloizio Mercadante Oliva y el
Ministerio
de Educación de la República de Chile representado por su Ministro don
Harald Beyer Burgos (en adelante denominados las “Partes”)
Deseosos
de profundizar la cooperación bilateral en el campo de la educación,
considerando su importancia fundamental para estrechar
los lazos de amistad y de cooperación entre ambos países,
Considerando
lo establecido en el Convenio de Cooperación Cultural y Científica
entre el Gobierno de la República de Chile y el Gobierno
de la República Federativa del Brasil, firmado en Brasilia, el 23 de
diciembre de 1976 y el Acuerdo Básico de Cooperación Científica, Técnica
y Tecnológica entre la República de Chile y la República Federativa de
Brasil, firmado en Brasilia el 26 de julio
de 1990,
Determinados
a ampliar y sistematizar la tradicional cooperación académica,
científica e intelectual entre los respectivos centros
de excelencia universitaria y tecnológica,
Acuerdan:
ARTÍCULO I
Las Partes definen como áreas prioritarias de la cooperación educacional:
a) Post-Grado :
intercambio
académico de candidatos a doctores y post-doctores, en especial por
medio de formato de "doctorados-sandwich"; desarrollo de proyectos
conjuntos de investigación, y fortalecimiento
de la cooperación entre la Comisión Nacional de Investigación
Científica y Tecnológica (CONICYT) de Chile y la Coordinación de
Perfeccionamiento de Personal de Nivel Superior (CAPES) del Brasil;
b)
Educación Superior: intercambio académico de docentes,
estudiantes e investigadores, en especial por medio del Programa de
Estudiantes - Convenio de Graduación (PEC-G) del Brasil y del mecanismo
respectivo de Chile; creación de centros de estudios brasileños
en Chile y de centros de estudios chilenos en el Brasil.
c)
Educación Profesional y Tecnológica: intercambio y cooperación técnica para perfeccionamiento de docentes y modernización curricular.
d)
Educación Básica: incentivar la enseñanza recíproca de los idiomas español y portugués, en especial por medio del apoyo a la formación docente;
e) Indicadores y evaluación educacional:
intercambio de experiencias y visitas recíprocas de técnicos en el área de las estadísticas y metodologías;
f) Educación a distancia e inclusión digital:
intercambio
de experiencias y visitas recíprocas de técnicos sobre la base de los
respectivos programas nacionales, como la Universidad Abierta y el
Programa Nacional de Informática en la
Educación (ProInfo), en el Brasil, y el Proyecto ENLACES, en Chile; con
el objeto de establecer una estructura moderna, formación docente y
elaboración de contenidos adecuados, y
g) Otras áreas:
Intercambio
de experiencias e intercambio de informaciones sobre el desarrollo de
currículos escolares, legislación educacional y educación ambiental.
ARTÍCULO II
Las
Partes buscarán estimular y facilitar estrechas relaciones entre las
respectivas instituciones educacionales, así como entre escuelas
y universidades. La cooperación podrá incluir las siguientes
actividades:
a) intercambio y perfeccionamiento de profesores, investigadores, estudiantes y gestores educacionales;
b) realización conjunta de seminarios y eventos;
c) establecimiento de un consorcio binacional de universidades, institutos binacionales de investigación y doctorados conjuntos;
d)
políticas comunes de acreditación de cursos con el objeto de convalidar títulos y diplomas;
e) elaboración conjunta de proyectos de cooperación técnica e investigación científica, y
f) intercambio entre bibliotecas y
materiales didácticos.
ARTÍCULO III
Las
actividades que se generen de este Memorándum de Entendimiento que
impliquen gastos, serán costeadas en los términos mutuamente
acordados por las instituciones responsables de los proyectos
específicos. La implementación estará sujeta a la disponibilidad de
recursos apropiados en los respectivos países, para lo cual las partes
realizarán los esfuerzos necesarios.
ARTÍCULO IV
1. El presente Memorándum de Entendimiento entrará en vigor
en la fecha de su firma y tendrá una duración de tres (3) años,
renovable automáticamente, a menos que una Parte notifique a la otra,
por escrito, por la vía diplomática, su intención de denunciarlo.
2. Todas las controversias deberán ser resueltas amigablemente entre las Partes.
Hecho en Santiago, República de Chile, el 26 de enero de 2013, en dos
ejemplares originales, en los idiomas español
y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos.
*****
PROGRAMA
EXECUTIVO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA OS ANOS
2013–2015
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados “Partes”),
Com
o desejo de desenvolver ainda mais os laços existentes entre seus povos
e tendo em conta o disposto no Convênio de Cooperação Cultural e
Científica
de 23 de dezembro de 1976, acordaram o seguinte Programa Executivo de
Intercâmbio Cultural para os anos 2013–2015:
Disposições gerais
1.
As Partes acordam em desenvolver ações de cooperação, intercâmbio e
difusão mútua de suas experiências e manifestações culturais; promover a
cooperação
e o intercâmbio sobre políticas públicas, planos nacionais e programas
culturais; cooperar no fomento de ações dirigidas ao fortalecimento de
atividades culturais em ambos os países, considerando suas diversidades
culturais, étnicas e linguísticas, assim como
ações de promoção e proteção de seus patrimônios culturais materiais e
imateriais de comum acordo e dentro dos limites de suas legislações
nacionais, competências e possibilidades orçamentárias.
2.
As Partes manifestam seu interesse em cooperar na promoção da inclusão
social através da cultura e da Economia Criativa, como atividades de
grande
incidência econômica e social no desenvolvimento das duas nações e, no
âmbito do processo bilateral de ampliação do conhecimento mútuo,
concordam em impulsionar o intercâmbio de experiências, assistência
técnica, e indicadores de processos de produção, em
todas as áreas da cultura.
Artes visuais
3.
As Partes acordam em estimular o conhecimento e a cooperação entre as
instituições nacionais representantes dos artistas visuais dos dois
países,
fomentando a realização de trabalhos conjuntos, oficinas, residências,
entre outras atividades. As Partes manifestam o interesse em incluir
nessa cooperação as instituições de abrangência local e regional.
4.
Do mesmo modo, as Partes acordam em estimular o intercâmbio de
especialistas, curadores, teóricos e acadêmicos em artes visuais entre
as universidades
e instituições públicas e privadas de seus respectivos países, com o
objetivo de que viajem ao outro país para ministrar aulas e realizar
oficinas.
5.
As Partes se comprometem a apoiar a presença de criadores nacionais nas
principais Bienais, Trienais e Quadrienais de arte, desenho e
arquitetura
que tenham sede no território da outra Parte, durante a vigência do
presente Programa.
6.
As Partes estudarão a possibilidade de um Acordo entre a Direção de
Bibliotecas, Arquivos e Museus (DIBAM) do Chile e o Instituto Brasileiro
de
Museus (IBRAM) do Brasil, com vistas a propiciar intercâmbios e
cooperação na área da museografia e das artes visuais.
7.
A Parte chilena, através do Conselho Nacional da Cultura e das Artes
(CNCA), oferece à Parte brasileira as instalações de seu Centro de
Extensão,
sediada no seu edifício institucional na Cidade de Valparaíso, para
estudar, de acordo com a disponibilidade orçamentária e com a sua
programação, a exibição de exposições de artes visuais ou outras
manifestações artísticas que proponham durante a vigência
do presente Programa. O CNCA manifesta, no âmbito de suas competências,
seu desejo de extender a apresentação dessas exposições às regiões do
Chile, em particular aos centros culturais cuja instalação está em
desenvolvimento nos municípios com mais de cinquenta
mil habitantes.
8.
As Partes fomentarão a assinatura de acordos entre centros culturais do
Chile e instituições similares no Brasil, com a finalidade de
possibilitar,
durante a vigência do presente Programa, intercâmbios de exposições,
mostras de natureza diversa e experiências em gestão e boas práticas.
Artes musicais
9.
As Partes acordam em contribuir para o desenvolvimento da música em
ambos os países, estimulando o intercâmbio entre diferentes grupos e
propiciando
a participação de seus grupos em festivais, eventos e concursos
internacionais de prestígio que sejam realizados em diferentes
localidades de cada uma delas.
10.
As Partes acordam que manifestarão pela via diplomática o interesse em
organizar a apresentação de eventos musicais específicos em seus
respectivos
territórios com a participação de artistas da outra Parte, de acordo
com a disponibilidade e a possibilidade orçamentária de cada Parte.
Cultura e inclusão social
11.
As Partes fomentarão a apresentação recíproca de artistas pertencentes a
grupos ou movimentos chilenos e brasileiros não institucionalizados,
que
em forma individual ou coletiva representem a expressão cultural de
suas comunidades urbanas ou camponesas na sua realidade social.
12.
Da mesma maneira, e considerando a diversidade cultural de ambos os
países, as Partes fomentarão, entre os integrantes de seus respectivos
grupos
ou movimentos não institucionalizados do campo e da cidade, a criação
de oficinas musicais e outras artes e letras a realizar-se no Chile ou
no Brasil, com o objetivo de que contribuam em seus respectivos países
para a superação de jovens e crianças em situação
de risco social.
13.
As Partes manifestam interesse em fomentar o conhecimento mútuo e a
ação conjunta no âmbito da música e outras expressões artísticas entre
comunidades
afins do Chile e do Brasil.
Artes cênicas e da representação
14.
As Partes acordam em apoiar iniciativas públicas e privadas que busquem
manter e ampliar a apresentação recíproca de obras, grupos e companhias
de artes cênicas, procurando que essas atividades incluam cidades do
interior e de todas as regiões dos dois países.
15.
As Partes estimularão a participação de artistas e grupos artísticos,
diretores, técnicos e demais profissionais das artes cênicas e da
representação
de seus países em espetáculos, festivais, oficinas e outros eventos a
se realizar no Chile e no Brasil.
Dança
16.
As Partes se comprometem a favorecer o intercâmbio de artistas,
professores, coreógrafos e produções artísticas entre instituições
públicas e privadas
de cada uma delas no campo da dança, além de estimular a organização
conjunta de oficinas sobre montagens coreográficas no Chile e no Brasil
durante a vigência do presente Programa.
17.
A Parte chilena informa à Parte brasileira seu interesse em que
conjuntos como o Balé Nacional do Centro de Extensão Artística e
Cultural da Universidade
do Chile, e o Balé de Santiago, do Teatro Municipal, possam organizar
apresentações nas principais cidades do Brasil pelo menos uma vez
durante a vigência do presente programa. Para tanto, a Parte chilena
solicita à Parte brasileira estudar a possibilidade
de oferecer cooperação e apoio para a eventual materialização desse
projeto.
Artes audiovisuais
18.
Ambas as Partes manifestam seu interesse em promover a cooperação e
ações conjuntas na área audiovisual, assim como estudar a possibilidade
de desenvolver
um programa de intercâmbio e cooperação entre as suas respectivas
autoridades cinematográficas e audiovisuais, respeitando, em cada caso, o
principio da reciprocidade.
19.
Da mesma maneira, as Partes manifestam desejo de que durante a vigência
do presente Programa se continue fomentando a apresentação de mostras
de
cinema chileno no Brasil e de cinema brasileiro no Chile, considerando
as possibilidades financeiras de cada Parte para o apoio institucional e
logístico.
20.
No campo da distribuição, e tendo presente a importância de ampliar
esse âmbito para suas produções nacionais, as Partes promoverão
consultas específicas
entre as suas autoridades audiovisuais e cinematográficas, para o
fomento recíproco do cinema chileno em território brasileiro e do cinema
brasileiro em território chileno.
21.
As Partes buscarão promover a participação de seus criadores e artistas
nos festivais nacionais e internacionais de cinema que se realizem no
território
da outra Parte. As Partes manifestam o interesse em propiciar visitas
recíprocas de profissionais na área audiovisual, como uma maneira de
fomentar a transferência de conhecimentos e criar vínculos entre
profissionais de ambos os países. Da mesma maneira,
propõe fomentar o desenvolvimento de vínculos entre produtores chilenos
e brasileiros, com a finalidade de que estudem a possibilidade de
empreender projetos audiovisuais conjuntos.
Literatura e cooperação editorial
22.
As Partes envidarão esforços para fomentar o intercâmbio de escritores
das últimas gerações com o objetivo de que visitem o outro país para
participar
de oficinas, encontros e atividades acadêmicas, fóruns ou conferências,
sejam essas organizadas por instituições públicas ou privadas.
23.
Da mesma forma, as Partes acordam em propiciar a cooperação e o
intercâmbio entre sociedades e organizações de escritores dos dois
países. Também
manifestam o desejo de desenvolver visitas recíprocas entre escritores
chilenos e brasileiros com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo,
estudar a possibilidade de publicações conjuntas, e a realização de
encontros ou seminários tanto no Chile como no
Brasil. As condições para essas visitas estarão sujeitas às
possibilidades financeiras das organizações participantes, e serão
convencionadas pela via diplomática com pelo menos seis (6) meses de
antecedência.
24.
As Partes intercambiarão experiências relativas ao fomento do livro e
da leitura e sua fruição, políticas de acesso à produção, assim como às
metodologias
e estudos relativos ao comportamento do leitor e, nesse âmbito,
promover a visita recíproca de especialistas das diversas matérias.
25.
As Partes acordam facilitar o intercâmbio entre escritores chilenos e
brasileiros e a participação de escritores, especialistas e editores
nacionais
nas Feiras Internacionais do Livro que se realizem na outra Parte,
incentivando sua participação em fóruns, oficinas e conferências.
Patrimônio cultural, Museus, Bibliotecas e Arquivos
26.
A Parte chilena solicita à Parte brasileira estudar a possibilidade de
prestar sua cooperação orientada para a recuperação do patrimônio
cultural
chileno danificado pelo terremoto de 27 de fevereiro de 2010. Nesse
âmbito, a Parte chilena reconhece a grande experiência e alta qualidade
existente no Brasil no campo da restauração patrimonial, e expressa o
desejo de contar com a sua ajuda para recuperar
o patrimônio arquitetônico danificado.
27.
Da mesma forma, as Partes se comprometem a impulsionar vínculos de
cooperação entre a Biblioteca Nacional do Chile, a Direção de
Bibliotecas, Arquivos
e Museus (DIBAM) e a Fundação Biblioteca Nacional e o Ministério da
Cultura do Brasil. Para tal efeito, promoverão a realização conjunta de
atividades de interesse cultural e educativo para suas respectivas
comunidades, assim como impulsionar o intercâmbio
de informações e de especialistas, e cooperar para a digitalização de
fundos patrimoniais de interesse comum.
28.
A Parte chilena, através da DIBAM, manifesta seu interesse em favorecer
a cooperação entre as administrações dos Arquivos Nacionais de seus
respectivos
países, mediante o intercâmbio de publicações científicas, microfilmes,
cópias de documentos e disposições normativas, de acordo com as
respectivas legislações nacionais e com base na reciprocidade. De igual
maneira, a DIBAM, manifesta seu interesse em estimular
o intercâmbio de arquivistas e especialistas para que realizem visitas
de estudo e desenvolvam projetos de pesquisa no Chile e no Brasil.
29.
As Partes estimularão a cooperação entre seus museus e o intercâmbio de
informações e experiências relativas à conservação de acervos, gestão
de
riscos ao patrimônio museológico, políticas para a gestão e organização
do setor museológico e capacitação e qualificação de recursos humanos
para museus, assim como incentivarão a difusão e o intercâmbio de suas
manifestações culturais.
30.
As Partes se comprometem a desenvolver ações conjuntas no âmbito do
Programa IBERMUSEUS, promovendo a educação e a formação de profissionais
em
técnicas de gestão e estabelecendo mecanismos para a expansão da
capacidade educativa dos museus, assim como para a sua difusão.
31.
As Partes promoverão o intercâmbio de informações técnicas sobre
políticas de desenvolvimento e gestão, proteção e valorização do
patrimônio cultural
material e imaterial de ambos os países com especial atenção à
participação das comunidades.
32.
As Partes concordam em intercambiar experiências nas áreas de gestão à
comunidade artística, metodologia bibliotecológica, organização de
coleções,
e implementação de bases de dados virtuais. Da mesma maneira, oferecem
intercambiar bases de dados em rede, documentos e programações como
conferências, colóquios e exibições de arquivos.
33.
As Partes propiciarão o intercâmbio recíproco de mostras de arte
pré-colombiana ou colonial, durante a vigência do presente Programa,
segundo as
possibilidades de cada Parte.
34.
A Parte chilena solicita à Parte brasileira seu apoio em favor da
iniciativa de postulações como Sítios do Patrimônio Mundial, no âmbito
da Convenção
do Patrimônio Mundial Cultural e Natural da UNESCO, do Qhapaq Ñan,
Sistema Viário Andino. Em relação a este último, reconhecendo as
projeções dessa iniciativa orientada a valorizar o patrimônio do mundo
andino, assegurando sua conservação em benefício das
comunidades associadas, dos países e da humanidade.
35.
A Parte chilena expressa seu reconhecimento pelo apoio da Parte
brasileira à aplicação universal da Convenção do Patrimônio Mundial
Cultural e Natural
da UNESCO. Em particular, o Conselho de Monumentos Nacionais manifesta
seu interesse em aprender com a experiência brasileira em conservação e
manejo de Sítios do Patrimônio Mundial. A Parte brasileira indica o
Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN) como interlocutor nesse tema.
36.
As Partes envidarão esforços para estabelecer a cooperação em matéria
de participação das comunidades, particularmente das indígenas, no
manejo,
conservação, investigação e valorização de seus sítios arqueológicos,
patrimoniais, arquitetônicos, e o aprendizado que produziu toda essa
experiência. Em função disso, a Parte brasileira assinala o seu
interesse em conhecer a experiência chilena no desenvolvimento
da proposta do “Qhapaq Ñan”, Sistema Viário Andino.
37.
Da mesma maneira, a Parte chilena manifesta seu desejo de participar em
experiências de cooperação concreta, em alguma obra de restauração que a
Parte brasileira esteja programando para seu patrimônio arquitetônico.
38.
A Parte chilena propõe à Parte brasileira iniciar gestões conducentes à
assinatura de um convênio bilateral em matéria de prevenção do tráfico
ilegal
de bens do patrimônio cultural oficialmente protegido em ambos os
países, e da restituição dos bens dessa espécie que seja objeto de
importação e exportação ilícitas. Enquanto isso não se concretize, as
Partes se comprometem a impedir e reprimir o tráfico
ilegal de obras de arte, bens culturais, mídia audiovisual, e outros
bens tutelados legalmente.
39.
A Parte chilena, através do CNCA, manifesta à Parte brasileira seu
interesse em acordar um intercâmbio de experiência em organização
institucional
e regulações sobre patrimônio imaterial, particularmente, no relativo
às medidas em curso para a implementação da Convenção para a Salvaguarda
do Patrimônio Cultural Imaterial.
40.
A Parte brasileira assinala seu interesse em contar com documentação
técnica produzida pela Parte chilena para a constituição de fundo
bibliográfico específico
para a Biblioteca de Referência em Gestão do Patrimônio Cultural, a ser
instalada no Centro Lucio Costa, no Rio de Janeiro.
41.
As Partes acordam a realização de uma missão técnica para o
estabelecimento e desenvolvimento de um plano de ação para a cooperação
cultural em matéria de patrimônio
para sua implementação durante a vigência do presente Programa.
Relações Interinstitucionais
42.
As Partes manifestam interesse em intercambiar experiências em
políticas públicas culturais, em particular naquelas linhas em que se
destaca a cultura
como fator de coesão e inclusão social, manifestações culturais
populares, carnavais, arquitetura, ocupações culturais e sua valorização
de espaços públicos, Pontos de Cultura e qualquer outro caso de
participação cultural cidadã que esteja inserida neste
âmbito.
43.
Ademais, o Conselho Nacional da Cultura e das Artes agradece à Parte
brasileira o ativo intercâmbio em matéria de fomento à economia da
cultura.
De maneira especial, agradece a informação sobre a experiência que
desenvolve o Ministério da Cultura do Brasil no “Programa Vale Cultura”,
destinado a fomentar a demanda cultural. O Ministério da Cultura do
Brasil manifesta o desejo de seguir cooperando nesse
tema e aprofundar o intercâmbio de experiências na área da economia da
cultura.
Financiamento
44.
Os requisitos econômicos e financeiros para a execução deste Programa
poderão provir tanto de recursos públicos como privados, e serão
definidos
em cada caso concreto.
Disposições Finais
45.
As Partes apoiarão o desenvolvimento das atividades culturais e
artísticas mencionadas no presente Programa, dentro dos limites de suas
respectivas
legislações, competências e possibilidades orçamentárias.
46.
As atividades enumeradas no presente Programa não têm caráter
excludente. Todo projeto de cooperação nos campos da cultura que as
Partes decidam
realizar durante a vigência do presente Programa será considerado como
parte dele e será reconhecido e apoiado pelas Partes nessa qualidade, de
acordo e dentro dos limites de suas competências e possibilidades.
47.
As Partes acordam em favorecer a difusão de todas as ações que se
realizem no período de vigência do presente Programa, através de seus
respectivos
meios de comunicação de massa.
48. O presente Programa entrará em vigor na data de sua assinatura vigorará dessa data até 31 de dezembro de 2015.
Assinado na cidade de Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de
2013, em dois exemplares originais, em espanhol e português, sendo
ambos igualmente
autênticos.
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