Atos assinados por ocasião da visita da Presidenta

Dilma Rousseff ao Chile

Santiago, 26 de janeiro de 2013

 

 


1-   ACORDO DE COOPERAÇÃO ANTÁRTICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
2-   MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA DO CHILE
3-   PROGRAMA EXECUTIVO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA OS ANOS 2013–2015


 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ANTÁRTICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE





O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile (doravante denominados “Partes”),



Reiterando seu desejo de fortalecer a cooperação bilateral e os laços de amizade entre ambos os países;

Tendo presente os Artigos II e III do Tratado da Antártida e o Artigo VI do Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, bem como as Recomendações, Medidas, Decisões e Resoluções das Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida que ressaltam a importância da cooperação internacional nas atividades científicas realizadas na área da Antártida;

Conscientes da crescente importância da Antártida para a investigação científica, particularmente no âmbito do meio ambiente global, bem como da necessidade de reduzir ao mínimo os impactos das atividades científicas e humanas no meio ambiente antártico e nos ecossistemas dependentes e associados;

Considerando o marco do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinado em Brasília, em 26 de julho de 1990, e a vontade de ambos os países em fortalecer seus vínculos bilaterais de amizade e cooperação na Antártida, particularmente em assuntos relativos à cooperação científica internacional, à observação científica e à investigação de processos de importância global e regional ao sul do Círculo Polar Antártico,


Acordam o seguinte:



ARTIGO I


1.                As Partes envidarão seus melhores esforços para realizar atividades conjuntas de forma a aproveitar as oportunidades de cooperação previstas nos acordos que compõem o Sistema do Tratado da Antártida, e com fim de otimizar o emprego de recursos humanos e materiais e, igualmente, de evitar duplicidades em matérias destinadas a aperfeiçoar o trabalho de pesquisa científica interdisciplinar na região antártica.


2.                As Partes revisarão, ao menos uma vez por ano, a execução do presente Acordo no que diz respeito aos seus benefícios e possibilidades de aperfeiçoamento.



ARTIGO II


As Partes se comprometerão, no âmbito do Sistema do Tratado da Antártida, a cooperar especificamente nas seguintes áreas:

a) preparação conjunta de projetos científicos e tecnológicos, consoantes com os objetivos de suas atividades antárticas nacionais;
 
b) intercâmbio de informação em campos de interesse comum, especialmente sobre as possíveis repercussões das atividades realizadas por ambos os países em suas estações antárticas e os efeitos de outros projetos realizados no âmbito do Tratado da Antártida, relacionados com o meio ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados;
 
c) intercâmbio de informação sobre avaliação, aquisição e utilização de novas tecnologias, equipamentos e infraestrutura relacionadas à gestão do meio ambiente (energias renováveis, equipamentos de tratamento de resíduos, equipamentos, armazenamento de combustível, material de contingência em caso de vazamento, novos materiais de construção, entre outros);
 
d) intercâmbio de experiências em concepção, implementação e operação de sistemas de manejo ambiental para bases antárticas;
 
e) promoção da educação e da formação profissional de recursos humanos mediante intercâmbio de especialistas, pessoal científico, logístico e técnico, bem como realização de cursos de capacitação e atividades acadêmicas nas instituições competentes de ambas as Partes;
 
f) facilitação, na medida de suas capacidades, do transporte, do alojamento, da expedição e de outras atividades logísticas relacionadas a atividades nacionais na Antártida, incluindo o desenvolvimento de expedições conjuntas e a utilização compartilhada de meios.


ARTIGO III

Os órgãos designados para coordenar as atividades de cooperação conforme o presente Acordo são:

a)    o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;

b)   o Ministério das Relações Exteriores do Chile e, no que se refere à cooperação científica, o Instituto Antártico Chileno (INACH).


ARTIGO IV

Os órgãos designados envidarão seus melhores esforços para:

a)    incentivar a elaboração de editais conjuntos entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CONAPA), pelo Brasil, e a Comissão Nacional de Investigação Científica e Tecnológica do Chile (CONICYT) e o Instituto Antártico Chileno (INACH), pelo Chile, para o desenvolvimento conjunto de planos, programas ou projetos técnico-científicos antárticos, em áreas que serão acordadas oportunamente pelas Partes;

b)   fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico mediante a organização conjunta de estudos, reuniões, eventos, conferências, exposições, oficinas ou outros meios e difusão relacionados aos temas antárticos de interesse mútuo que tenham relação com as respectivas missões ou objetivos de cada uma das instituições envolvidas;

c)    outorgar facilidades para acesso a materiais didáticos, de audiovisual e/ou bibliográfico e, em geral, a todo meio tecnológico que se encontre em posse das Partes ou que essas venham a adquirir ou desenvolver no futuro, que diga respeito aos objetivos do Acordo e que sejam compatíveis, quanto a sua difusão ou entrega, com os regulamentos que se estabeleçam na normativa interna de cada instituição;

d)   promover o desenvolvimento de atividades científicas conjuntas na Antártida, a fim de mitigar o impacto no meio ambiente e reduzir as exigências logísticas vinculadas;

e)    coordenar a cooperação nos demais temas indicadas no Artigo II do presente Acordo.


ARTIGO V

Salvo acordado em contrário, cada Parte custeará os gastos que incorrer na execução das atividades mencionadas acima. Os gastos incorridos pelas instituições governamentais de cada Parte que participem de atividades decorrentes do presente Acordo serão custeados de acordo com as leis e os regulamentos das respectivas Partes.


ARTIGO VI

No espírito do Sistema do Tratado da Antártida e considerando os programas de cooperação antártica, apoiados pela República do Chile e pela República Federativa do Brasil junto a outros países, os órgãos designados avaliarão conjuntamente a possibilidade de ampliar a cooperação bilateral junto a terceiros países, mediante programas plurilaterais. Com esse fim, deverão, quando se julgue necessário, buscar fontes de financiamento adicionais, sejam públicas ou privadas, com o objetivo de assegurar os recursos humanos e logísticos requeridos.


ARTIGO VII

Com a necessária antecedência ao início de cada temporada antártica, os órgãos designados examinarão as condições existentes de modo a facilitar e otimizar as atividades destinadas a cumprir as metas especificadas nos Artigos II e IV do presente Acordo.


ARTIGO VIII

Toda controvérsia que possa surgir na interpretação e/ou na execução do presente Acordo será resolvida por  meio de consultas diretas entre as Partes.


ARTIGO IX

O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias depois da data de recebimento da última Nota pela qual uma das Partes comunica à outra, por via diplomática, a conclusão dos trâmites legais internos.


ARTIGO X

O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. No entanto, qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante aviso por escrito, com seis (6) meses de antecedência, por via diplomática. A denúncia do presente Acordo não afetará as atividades iniciadas durante seu período de vigência, salvo se as Partes acordarem de maneira diferente.



Feito em Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de 2013, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

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ACUERDO EN COOPERACIÓN ANTÁRTICA ENTRE EL GOBIERNO DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL Y EL GOBIERNO DE LA REPÚBLICA DE CHILE




El Gobierno de la República Federativa de Brasil y el Gobierno de la República de Chile (en adelante, "las Partes"),



Reiterando su deseo de fortalecer la cooperación bilateral y los lazos de amistad entre ambos países;

Teniendo presente los Artículos II y III del Tratado Antártico y el Artículo VI del Protocolo al Tratado Antártico sobre Protección del Medio Ambiente, así como las Recomendaciones, Medidas, Decisiones y Resoluciones de las Reuniones Consultivas del Tratado Antártico que hacen hincapié en la importancia de la cooperación internacional en las actividades científicas que se realizan en el área de la Antártica;

Conscientes de la creciente importancia de la Antártica para la investigación científica, particularmente en el ámbito del medio ambiente global, como asimismo, de la necesidad de reducir al mínimo los efectos de las actividades científicas y humanas en el medio ambiente antártico y los ecosistemas dependientes y asociados;

Considerando el marco del Acuerdo Básico de Cooperación Científica, Técnica y Tecnológica entre la República Federativa de Brasil y la República de Chile, suscrito en Brasilia el 26 de julio de 1990 y la voluntad de ambos países de fortalecer sus vínculos bilaterales de amistad y cooperación en la Antártica, particularmente en asuntos relativos a cooperación científica internacional, observación científica e investigación de procesos de importancia global y regional al sur del Círculo Polar Antártico,

Han acordado lo siguiente:

ARTÍCULO I

Las Partes harán sus mejores esfuerzos por efectuar actividades conjuntas con miras a aprovechar las oportunidades de cooperación previstas en los acuerdos que componen el Sistema del Tratado Antártico a objeto de optimizar el empleo de los recursos humanos y materiales, y asimismo, evitar duplicidades em materias destinadas a perfeccionar la labor de investigación interdisciplinaria en la región antártica.

Las Partes revisarán, al menos una vez al año, la ejecución del presente Acuerdo en lo que respecta a sus beneficios y posibilidades de perfeccionamiento.


ARTÍCULO II

Las Partes se comprometerán, en el marco del Sistema del Tratado Antártico, a cooperar especificamente en los siguientes ámbitos:

a)    Preparación conjunta de proyectos tecnológicos y científicos, acordes los objetivos de sus actividades antárticas nacionales;

b)   Intercambio de información en campos de interés común, en especial sobre las posibles repercusiones de las actividades realizadas por ambos países en sus estaciones antárticas y los efectos de otros proyectos realizados en el marco del Tratado Antártico, que tengan relación con el medio ambiente antártico y sus ecosistemas dependientes y asociados;

c)    Intercambio de información sobre la evaluación, adquisición y utilización de nuevas tecnologías, equipos e infraestructura relacionada con la gestión del medio ambiente (energías renovables, los equipos de tratamiento de residuos, equipos, almacenamiento de combustible, material de contingencia en caso de derrames, los nuevos materiales de construcción, entre otros);

d)   Intercambio de experiencias en el diseño, implementación y operación de sistemas de manejo ambiental para bases antárticas;

e)    Promoción de la educación y de la formación profesional de recursos humanos mediante el intercambio de expertos, personal científico, logístico y técnico, además de la realización de cursos de capacitación y actividades académicas en las instituciones competentes de ambas Partes;

f)     Facilitación, dentro de sus capacidades, del transporte, alojamiento, expedición y otras actividades logísticas relacionadas con las actividades nacionales en la Antártica, incluyendo el desarrollo de expediciones conjuntas y utilización compartida de medios.


ARTÍCULO III

Los órganos designados para coordinar las actividades de cooperación conforme al presente Acuerdo son:

a)    El Ministerio de Relaciones Exteriores de la República Federativa de Brasil;

b)   El Ministerio de Relaciones Exteriores de Chile, y en lo que se refiere a la cooperación científica, el Instituto Antártico Chileno (INACH).


ARTÍCULO IV

Los órganos designados harán sus mejores esfuerzos para:

a)    Incentivar la elaboración de un sistema conjunto de llamados a Concurso por el Consejo Nacional de Desarrollo Científico y Tecnológico (CNPq) y el Comité Nacional de Investigaciones Antárticas (CONAPA), de Brasil, y por la Comisión Nacional de Investigación Cientifica y Tecnologica de Chile (CONICYT) y el Instituto Antartico Chileno (INACH), para el desarrollo conjunto de planes, programas o proyectos técnicos y científicos antárticos, en temáticas que serán acordadas oportunamente por las Partes;

b)   Fomentar el desarrollo científico y tecnológico a través de la organización conjunta de estudios, reuniones, eventos, conferencias, exposiciones, talleres u otros medios de difusión relacionados con las áreas antarticas de interés mutuo y que tengan relación con las respectivas misiones u objetivos de cada una de las instituciones involucradas;

c)    Otorgar facilidades para acceder a material didáctico, audiovisual y/o bibliográfico, y en general, a todo medio tecnológico que se encuentre en poder de las Partes o que adquiera o desarrolle en el futuro y que sean relacionados con los objetivos del Acuerdo, y sean compatibles, en cuanto a su difusión o entrega, con las regulaciones que se establezcan en la normativa interna de cada institución;

d)   Promover el desarrollo de actividades científicas conjuntas em Antártica a fin de reducir el impacto en el medio ambiente y aliviar las exigencias logísticas vinculadas;

e)    Coordinar la cooperación en los demás temas designados en el artículo II del presente Acuerdo.



ARTÍCULO V

Salvo que se acuerde algo distinto, cada Parte sufragará los gastos en que hubiere incurrido al llevar a cabo las actividades antes señaladas. Los gastos en que incurrieren las instituciones gubernamentales de cada Parte que participarán en actividades derivadas del presente Acuerdo serán sufragados de conformidad con las normativas legales de las respectivas Partes.


ARTÍCULO VI

En el espíritu del Sistema del Tratado Antártico y considerando los programas de cooperación antártica, respaldados por la República de Chile y la República Federativa de Brasil junto a otros países, los órganos designados evaluarán conjuntamente las posibilidades de ampliar la cooperación bilateral hacia terceros países por medio de programas plurilaterales. Con dicho fin, deberán, cuando sea considerado necesario, evaluar la posibilidad de buscar fuentes de financiamiento adicionales, sean públicas o privadas, con el objeto de garantizar los recursos humanos y logísticos que se requieran.


ARTÍCULO VII

Con la necesaria anterioridad al inicio de cada temporada antártica, los órganos designados examinarán las condiciones imperantes de modo de facilitar y optimizar las actividades destinadas a cumplir las metas que se especifican en los Artículos II y IV del presente Acuerdo.


ARTÍCULO VIII

Toda diferencia que pueda surgir en la interpretación y/o la ejecución del presente Acuerdo será resuelta mediante consultas directas entre las Partes.


ARTÍCULO IX

Este Acuerdo comenzará a regir sesenta (60) días después de la fecha de la recepción de la última Nota en que una de las Partes comunica a la otra, por la via diplomática, que los trámites internos para su aprobación han sido cumplidos.


ARTÍCULO X

El presente Acuerdo permanecerá en vigor por tiempo indefinido. Sin embargo, cualquiera de las Partes podrá denunciarlo mediante aviso por escrito dado con seis (6) meses de anticipación por la vía diplomática. La terminación del presente Acuerdo no afectará las actividades iniciadas durante su período de vigencia, salvo que las Partes acuerden una manera diferente.


         Hecho en Santiago, República de Chile, el 26 de enero de 2013, en dos originales en idiomas portugués y español, siendo ambos textos igualmente autênticos.

 

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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA DO CHILE




O Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, representado pelo seu Ministro Aloizio Mercadante Oliva, e o Ministério da Educação da República do Chile, representado pelo seu Ministro Harald Beyer Burgos (doravante denominados “Partes”)



Imbuídos do desejo de aprofundar a cooperação bilateral no campo da educação, tendo em vista sua importância fundamental para o estreitamento dos laços de amizade e de cooperação entre ambos os países,


Considerando o estabelecido no Convênio de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em Brasília, em 23 de dezembro de 1976, e o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em Brasília, em 26 de julho de 1990,


Determinados a ampliar e sistematizar a tradicional cooperação acadêmica, científica e intelectual entre os respectivos centros de excelência universitária e tecnológica,


Acordam:

ARTIGO I

As Partes definem como áreas prioritárias da cooperação educacional:


a)   Pós-Graduação: intercâmbio acadêmico de doutorandos e pós-doutorandos, em particular por meio do formato de “doutorados-sanduíche”; desenvolvimento de projetos conjuntos de pesquisa; e fortalecimento da cooperação entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e a Comisión Nacional de Investigación Científica y Tecnológica - CONICYT;


b)   Educação Superior: intercâmbio acadêmico de docentes, estudantes e pesquisadores, em particular por meio do Programa brasileiro de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G) do Brasil e mecanismo similar no Chile; criação de centros de estudos brasileiros no Chile e de centros de estudos chilenos no Brasil;


c)   Educação Profissional e Tecnológica: intercâmbio e cooperação técnica para aperfeiçoamento de docentes e modernização curricular;


d)   Educação Básica: incentivo ao ensino recíproco dos idiomas espanhol e do português, em particular por meio do apoio à formação docente;


e)   Indicadores e avaliação educacional: troca de experiências e visitas recíprocas de técnicos em matéria de estatísticas e metodologias;


f)    Educação a distância e inclusão digital: troca de experiências e visitas recíprocas de técnicos com base nos respectivos programas nacionais, como a Universidade Aberta e o Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) no Brasil e o Projeto ENLACES no Chile, com objetivo de estabelecer uma estrutura moderna, formação docente e elaboração de conteúdos adequados; e


g)   Outras áreas: troca de experiências e intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento de currículos escolares, legislação educacional e educação ambiental.



ARTIGO II

As Partes buscarão estimular e facilitar o estreitamento das relações entre as respectivas instituições educacionais, assim como entre escolas e universidades. A cooperação poderá incluir as seguintes atividades:

a)   intercâmbio e aperfeiçoamento de professores, pesquisadores, estudantes e gestores educacionais;
b)   realização conjunta de seminários e eventos;
c)   estabelecimento de consórcio binacional de universidades, institutos binacionais de pesquisas e doutorados conjuntos;
d)   políticas comuns de credenciamento de cursos com vistas à convalidação de títulos e diplomas;
e)   elaboração conjunta de projetos de cooperação técnica e investigação científica; e
f)    intercâmbio de bibliotecas e materiais didáticos.


ARTIGO III

Os custos das atividades que decorrerem deste Memorando de Entendimento que impliquem em gastos serão cobertos, nos termos mutuamente acordados pelas instituições responsáveis pelos projetos específicos. A implementação estará sujeita à disponibilidade de recursos apropriados nos respectivos países, para o que as Partes envidarão os esforços necessários.



ARTIGO IV

1.                O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de três (3) anos, renovável automaticamente, a menos que uma Parte notifique à outra, por escrito, por via diplomática, sobre o desejo de encerrá-lo.


2.                Todas as controvérsias deverão ser resolvidas amigavelmente entre as Partes.

Feito em Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de 2013, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

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MEMORÁNDUM DE ENTENDIMIENTO SOBRE COOPERACIÓN EDUCACIONAL ENTRE EL MINISTERIO DE EDUCACIÓN  DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL Y EL MINISTERIO DE EDUCACIÓN DE LA REPÚBLICA DE CHILE 





El Ministerio de Educación de la  República Federativa de Brasil, representado por su Ministro don Aloizio Mercadante Oliva y el Ministerio de Educación de la República de Chile representado por su Ministro don Harald Beyer Burgos (en adelante denominados las “Partes”)




Deseosos de profundizar la cooperación bilateral en el campo de la educación, considerando su importancia fundamental para estrechar los lazos de amistad y de cooperación entre ambos países,


Considerando lo establecido en el Convenio de Cooperación Cultural y Científica entre el Gobierno de la República de Chile y el Gobierno de la República Federativa del Brasil, firmado en Brasilia, el 23 de diciembre de 1976 y el Acuerdo Básico de Cooperación Científica, Técnica y Tecnológica entre la  República de Chile y la República Federativa de Brasil, firmado en Brasilia el 26 de julio de 1990,


Determinados a ampliar y sistematizar la tradicional cooperación académica, científica e intelectual entre los respectivos centros  de excelencia universitaria y tecnológica,


Acuerdan:

ARTÍCULO I


Las Partes definen como áreas prioritarias de la cooperación educacional:

a)      Post-Grado : intercambio académico de candidatos a doctores y post-doctores, en especial por medio de formato de "doctorados-sandwich"; desarrollo de proyectos conjuntos de investigación, y fortalecimiento de la cooperación entre la Comisión Nacional de Investigación Científica y Tecnológica (CONICYT) de Chile y la Coordinación de Perfeccionamiento de Personal de Nivel Superior (CAPES) del Brasil;

b)    Educación Superior: intercambio académico de docentes, estudiantes e investigadores, en especial por medio del Programa de Estudiantes - Convenio  de Graduación (PEC-G) del Brasil y del mecanismo respectivo de Chile; creación de centros de estudios brasileños en Chile y de centros de estudios chilenos en el Brasil.

c)    Educación Profesional y Tecnológica: intercambio y cooperación técnica para perfeccionamiento de docentes y modernización curricular.

d)    Educación Básica: incentivar la enseñanza recíproca de los idiomas español y portugués, en especial por medio del apoyo a la formación docente;

e)    Indicadores y evaluación educacional: intercambio de experiencias y visitas recíprocas de técnicos en  el área de las estadísticas y metodologías;

f)     Educación a distancia e inclusión digital: intercambio de experiencias y visitas recíprocas de técnicos sobre la base de los respectivos programas nacionales, como la Universidad Abierta y el Programa Nacional de Informática en la Educación (ProInfo), en el Brasil, y el Proyecto ENLACES, en Chile; con el  objeto de establecer una estructura moderna, formación docente y elaboración de contenidos adecuados, y
 
g)    Otras áreas: Intercambio de experiencias e intercambio de informaciones sobre el  desarrollo de currículos escolares, legislación educacional y educación ambiental.

ARTÍCULO II


Las Partes buscarán estimular y facilitar estrechas relaciones entre las respectivas instituciones educacionales, así como entre  escuelas  y universidades. La cooperación podrá incluir las siguientes actividades:

a)    intercambio y perfeccionamiento de profesores, investigadores, estudiantes y gestores educacionales;

b)    realización conjunta de seminarios y eventos;

c)    establecimiento de un consorcio binacional de universidades, institutos binacionales de investigación y doctorados conjuntos;

d)    políticas comunes de acreditación de cursos con el objeto de convalidar títulos y diplomas;

e)    elaboración conjunta de proyectos de cooperación técnica e investigación científica, y

f)     intercambio entre bibliotecas y  materiales didácticos.



ARTÍCULO III


Las actividades que se generen de este Memorándum de Entendimiento que impliquen gastos, serán costeadas en los términos mutuamente acordados por las instituciones responsables de los proyectos específicos. La implementación estará sujeta a la disponibilidad de recursos apropiados en los respectivos países, para lo cual las partes realizarán los esfuerzos necesarios.



ARTÍCULO IV


1.                El presente Memorándum de Entendimiento entrará en vigor en la fecha de su firma y tendrá una duración de tres (3) años, renovable automáticamente, a menos que una Parte notifique a la otra, por escrito, por la vía diplomática, su intención de denunciarlo.


2.                Todas las controversias deberán ser resueltas amigablemente entre las Partes.

                  Hecho en Santiago, República de Chile, el 26 de enero de 2013, en dos ejemplares originales, en los idiomas español y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos.

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PROGRAMA EXECUTIVO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA OS ANOS 2013–2015



O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Chile
(doravante denominados “Partes”),


Com o desejo de desenvolver ainda mais os laços existentes entre seus povos e tendo em conta o disposto no Convênio de Cooperação Cultural e Científica de 23 de dezembro de 1976, acordaram o seguinte Programa Executivo de Intercâmbio Cultural para os anos 2013–2015:



Disposições gerais

1.                As Partes acordam em desenvolver ações de cooperação, intercâmbio e difusão mútua de suas experiências e manifestações culturais; promover a cooperação e o intercâmbio sobre políticas públicas, planos nacionais e programas culturais; cooperar no fomento de ações dirigidas ao fortalecimento de atividades culturais em ambos os países, considerando suas diversidades culturais, étnicas e linguísticas, assim como ações de promoção e proteção de seus patrimônios culturais materiais e imateriais de comum acordo e dentro dos limites de suas legislações nacionais, competências e possibilidades orçamentárias.

2.                As Partes manifestam seu interesse em cooperar na promoção da inclusão social através da cultura e da Economia Criativa, como atividades de grande incidência econômica e social no desenvolvimento das duas nações e, no âmbito do processo bilateral de ampliação do conhecimento mútuo, concordam em impulsionar o intercâmbio de experiências, assistência técnica, e indicadores de processos de produção, em todas as áreas da cultura.


Artes visuais

3.                As Partes acordam em estimular o conhecimento e a cooperação entre as instituições nacionais representantes dos artistas visuais dos dois países, fomentando a realização de trabalhos conjuntos, oficinas, residências, entre outras atividades. As Partes manifestam o interesse em incluir nessa cooperação as instituições de abrangência local e regional.

4.                Do mesmo modo, as Partes acordam em estimular o intercâmbio de especialistas, curadores, teóricos e acadêmicos em artes visuais entre as universidades e instituições públicas e privadas de seus respectivos países, com o objetivo de que viajem ao outro país para ministrar aulas e realizar oficinas.

5.                As Partes se comprometem a apoiar a presença de criadores nacionais nas principais Bienais, Trienais e Quadrienais de arte, desenho e arquitetura que tenham sede no território da outra Parte, durante a vigência do presente Programa.

6.                As Partes estudarão a possibilidade de um Acordo entre a Direção de Bibliotecas, Arquivos e Museus (DIBAM) do Chile e o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) do Brasil, com vistas a propiciar intercâmbios e cooperação na área da museografia e das artes visuais.

7.                A Parte chilena, através do Conselho Nacional da Cultura e das Artes (CNCA), oferece à Parte brasileira as instalações de seu Centro de Extensão, sediada no seu edifício institucional na Cidade de Valparaíso, para estudar, de acordo com a disponibilidade orçamentária e com a sua programação, a exibição de exposições de artes visuais ou outras manifestações artísticas que proponham durante a vigência do presente Programa. O CNCA manifesta, no âmbito de suas competências, seu desejo de extender a apresentação dessas exposições às regiões do Chile, em particular aos centros culturais cuja instalação está em desenvolvimento nos municípios com mais de cinquenta mil habitantes.

8.                As Partes fomentarão a assinatura de acordos entre centros culturais do Chile e instituições similares no Brasil, com a finalidade de possibilitar, durante a vigência do presente Programa, intercâmbios de exposições, mostras de natureza diversa e experiências em gestão e boas práticas.

Artes musicais

9.                As Partes acordam em contribuir para o desenvolvimento da música em ambos os países, estimulando o intercâmbio entre diferentes grupos e propiciando a participação de seus grupos em festivais, eventos e concursos internacionais de prestígio que sejam realizados em diferentes localidades de cada uma delas.

10.              As Partes acordam que manifestarão pela via diplomática o interesse em organizar a apresentação de eventos musicais específicos em seus respectivos territórios com a participação de artistas da outra Parte, de acordo com a disponibilidade e a possibilidade orçamentária de cada Parte.


Cultura e inclusão social

11.              As Partes fomentarão a apresentação recíproca de artistas pertencentes a grupos ou movimentos chilenos e brasileiros não institucionalizados, que em forma individual ou coletiva representem a expressão cultural de suas comunidades urbanas ou camponesas na sua realidade social.


12.              Da mesma maneira, e considerando a diversidade cultural de ambos os países, as Partes fomentarão, entre os integrantes de seus respectivos grupos ou movimentos não institucionalizados do campo e da cidade, a criação de oficinas musicais e outras artes e letras a realizar-se no Chile ou no Brasil, com o objetivo de que contribuam em seus respectivos países para a superação de jovens e crianças em situação de risco social.

13.              As Partes manifestam interesse em fomentar o conhecimento mútuo e a ação conjunta no âmbito da música e outras expressões artísticas entre comunidades afins do Chile e do Brasil.

Artes cênicas e da representação

14.              As Partes acordam em apoiar iniciativas públicas e privadas que busquem manter e ampliar a apresentação recíproca de obras, grupos e companhias de artes cênicas, procurando que essas atividades incluam cidades do interior e de todas as regiões dos dois países.

15.              As Partes estimularão a participação de artistas e grupos artísticos, diretores, técnicos e demais profissionais das artes cênicas e da representação de seus países em espetáculos, festivais, oficinas e outros eventos a se realizar no Chile e no Brasil.

Dança

16.              As Partes se comprometem a favorecer o intercâmbio de artistas, professores, coreógrafos e produções artísticas entre instituições públicas e privadas de cada uma delas no campo da dança, além de estimular a organização conjunta de oficinas sobre montagens coreográficas no Chile e no Brasil durante a vigência do presente Programa.

17.              A Parte chilena informa à Parte brasileira seu interesse em que conjuntos como o Balé Nacional do Centro de Extensão Artística e Cultural da Universidade do Chile, e o Balé de Santiago, do Teatro Municipal, possam organizar apresentações nas principais cidades do Brasil pelo menos uma vez durante a vigência do presente programa. Para tanto, a Parte chilena solicita à Parte brasileira estudar a possibilidade de oferecer cooperação e apoio para a eventual materialização desse projeto.


Artes audiovisuais

18.              Ambas as Partes manifestam seu interesse em promover a cooperação e ações conjuntas na área audiovisual, assim como estudar a possibilidade de desenvolver um programa de intercâmbio e cooperação entre as suas respectivas autoridades cinematográficas e audiovisuais, respeitando, em cada caso, o principio da reciprocidade.

19.              Da mesma maneira, as Partes manifestam desejo de que durante a vigência do presente Programa se continue fomentando a apresentação de mostras de cinema chileno no Brasil e de cinema brasileiro no Chile, considerando as possibilidades financeiras de cada Parte para o apoio institucional e logístico.

20.              No campo da distribuição, e tendo presente a importância de ampliar esse âmbito para suas produções nacionais, as Partes promoverão consultas específicas entre as suas autoridades audiovisuais e cinematográficas, para o fomento recíproco do cinema chileno em território brasileiro e do cinema brasileiro em território chileno.

21.              As Partes buscarão promover a participação de seus criadores e artistas nos festivais nacionais e internacionais de cinema que se realizem no território da outra Parte. As Partes manifestam o interesse em propiciar visitas recíprocas de profissionais na área audiovisual, como uma maneira de fomentar a transferência de conhecimentos e criar vínculos entre profissionais de ambos os países. Da mesma maneira, propõe fomentar o desenvolvimento de vínculos entre produtores chilenos e brasileiros, com a finalidade de que estudem a possibilidade de empreender projetos audiovisuais conjuntos.

Literatura e cooperação editorial

22.              As Partes envidarão esforços para fomentar o intercâmbio de escritores das últimas gerações com o objetivo de que visitem o outro país para participar de oficinas, encontros e atividades acadêmicas, fóruns ou conferências, sejam essas organizadas por instituições públicas ou privadas.

23.              Da mesma forma, as Partes acordam em propiciar a cooperação e o intercâmbio entre sociedades e organizações de escritores dos dois países. Também manifestam o desejo de desenvolver visitas recíprocas entre escritores chilenos e brasileiros com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo, estudar a possibilidade de publicações conjuntas, e a realização de encontros ou seminários tanto no Chile como no Brasil. As condições para essas visitas estarão sujeitas às possibilidades financeiras das organizações participantes, e serão convencionadas pela via diplomática com pelo menos seis (6) meses de antecedência.

24.              As Partes intercambiarão experiências relativas ao fomento do livro e da leitura e sua fruição, políticas de acesso à produção, assim como às metodologias e estudos relativos ao comportamento do leitor e, nesse âmbito, promover a visita recíproca de especialistas das diversas matérias.

25.              As Partes acordam facilitar o intercâmbio entre escritores chilenos e brasileiros e a participação de escritores, especialistas e editores nacionais nas Feiras Internacionais do Livro que se realizem na outra Parte, incentivando sua participação em fóruns, oficinas e conferências.

Patrimônio cultural, Museus, Bibliotecas e Arquivos

26.              A Parte chilena solicita à Parte brasileira estudar a possibilidade de prestar sua cooperação orientada para a recuperação do patrimônio cultural chileno danificado pelo terremoto de 27 de fevereiro de 2010. Nesse âmbito, a Parte chilena reconhece a grande experiência e alta qualidade existente no Brasil no campo da restauração patrimonial, e expressa o desejo de contar com a sua ajuda para recuperar o patrimônio arquitetônico danificado.

27.              Da mesma forma, as Partes se comprometem a impulsionar vínculos de cooperação entre a Biblioteca Nacional do Chile, a Direção de Bibliotecas, Arquivos e Museus (DIBAM) e a Fundação Biblioteca Nacional e o Ministério da Cultura do Brasil. Para tal efeito, promoverão a realização conjunta de atividades de interesse cultural e educativo para suas respectivas comunidades, assim como impulsionar o intercâmbio de informações e de especialistas, e cooperar para a digitalização de fundos patrimoniais de interesse comum.

28.              A Parte chilena, através da DIBAM, manifesta seu interesse em favorecer a cooperação entre as administrações dos Arquivos Nacionais de seus respectivos países, mediante o intercâmbio de publicações científicas, microfilmes, cópias de documentos e disposições normativas, de acordo com as respectivas legislações nacionais e com base na reciprocidade. De igual maneira, a DIBAM, manifesta seu interesse em estimular o intercâmbio de arquivistas e especialistas para que realizem visitas de estudo e desenvolvam projetos de pesquisa no Chile e no Brasil.

29.              As Partes estimularão a cooperação entre seus museus e o intercâmbio de informações e experiências relativas à conservação de acervos, gestão de riscos ao patrimônio museológico, políticas para a gestão e organização do setor museológico e capacitação e qualificação de recursos humanos para museus, assim como incentivarão a difusão e o intercâmbio de suas manifestações culturais.

30.              As Partes se comprometem a desenvolver ações conjuntas no âmbito do Programa IBERMUSEUS, promovendo a educação e a formação de profissionais em técnicas de gestão e estabelecendo mecanismos para a expansão da capacidade educativa dos museus, assim como para a sua difusão.

31.              As Partes promoverão o intercâmbio de informações técnicas sobre políticas de desenvolvimento e gestão, proteção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial de ambos os países com especial atenção à participação das comunidades.

32.              As Partes concordam em intercambiar experiências nas áreas de gestão à comunidade artística, metodologia bibliotecológica, organização de coleções, e implementação de bases de dados virtuais. Da mesma maneira, oferecem intercambiar bases de dados em rede, documentos e programações como conferências, colóquios e exibições de arquivos.

33.              As Partes propiciarão o intercâmbio recíproco de mostras de arte pré-colombiana ou colonial, durante a vigência do presente Programa, segundo as possibilidades de cada Parte.

34.              A Parte chilena solicita à Parte brasileira seu apoio em favor da iniciativa de postulações como Sítios do Patrimônio Mundial, no âmbito da Convenção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural da UNESCO, do Qhapaq Ñan, Sistema Viário Andino. Em relação a este último, reconhecendo as projeções dessa iniciativa orientada a valorizar o patrimônio do mundo andino, assegurando sua conservação em benefício das comunidades associadas, dos países e da humanidade.
 
35.              A Parte chilena expressa seu reconhecimento pelo apoio da Parte brasileira à aplicação universal da Convenção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural da UNESCO. Em particular, o Conselho de Monumentos Nacionais manifesta seu interesse em aprender com a experiência brasileira em conservação e manejo de Sítios do Patrimônio Mundial. A Parte brasileira indica o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) como interlocutor nesse tema.

36.              As Partes envidarão esforços para estabelecer a cooperação em matéria de participação das comunidades, particularmente das indígenas, no manejo, conservação, investigação e valorização de seus sítios arqueológicos, patrimoniais, arquitetônicos, e o aprendizado que produziu toda essa experiência. Em função disso, a Parte brasileira assinala o seu interesse em conhecer a experiência chilena no desenvolvimento da proposta do “Qhapaq Ñan”, Sistema Viário Andino.

37.              Da mesma maneira, a Parte chilena manifesta seu desejo de participar em experiências de cooperação concreta, em alguma obra de restauração que a Parte brasileira esteja programando para seu patrimônio arquitetônico.

38.              A Parte chilena propõe à Parte brasileira iniciar gestões conducentes à assinatura de um convênio bilateral em matéria de prevenção do tráfico ilegal de bens do patrimônio cultural oficialmente protegido em ambos os países, e da restituição dos bens dessa espécie que seja objeto de importação e exportação ilícitas. Enquanto isso não se concretize, as Partes se comprometem a impedir e reprimir o tráfico ilegal de obras de arte, bens culturais, mídia audiovisual, e outros bens tutelados legalmente.

39.              A Parte chilena, através do CNCA, manifesta à Parte brasileira seu interesse em acordar um intercâmbio de experiência em organização institucional e regulações sobre patrimônio imaterial, particularmente, no relativo às medidas em curso para a implementação da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial.

40. A Parte brasileira assinala seu interesse em contar com documentação técnica produzida pela Parte chilena para a constituição de fundo bibliográfico específico para a Biblioteca de Referência em Gestão do Patrimônio Cultural, a ser instalada no Centro Lucio Costa, no Rio de Janeiro.

41. As Partes acordam a realização de uma missão técnica para o estabelecimento e desenvolvimento de um plano de ação para a cooperação cultural em matéria de patrimônio para sua implementação durante a vigência do presente Programa.

Relações Interinstitucionais

42.              As Partes manifestam interesse em intercambiar experiências em políticas públicas culturais, em particular naquelas linhas em que se destaca a cultura como fator de coesão e inclusão social, manifestações culturais populares, carnavais, arquitetura, ocupações culturais e sua valorização de espaços públicos, Pontos de Cultura e qualquer outro caso de participação cultural cidadã que esteja inserida neste âmbito.

43.              Ademais, o Conselho Nacional da Cultura e das Artes agradece à Parte brasileira o ativo intercâmbio em matéria de fomento à economia da cultura. De maneira especial, agradece a informação sobre a experiência que desenvolve o Ministério da Cultura do Brasil no “Programa Vale Cultura”, destinado a fomentar a demanda cultural. O Ministério da Cultura do Brasil manifesta o desejo de seguir cooperando nesse tema e aprofundar o intercâmbio de experiências na área da economia da cultura.

Financiamento

44.              Os requisitos econômicos e financeiros para a execução deste Programa poderão provir tanto de recursos públicos como privados, e serão definidos em cada caso concreto.

Disposições Finais

45.              As Partes apoiarão o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas mencionadas no presente Programa, dentro dos limites de suas respectivas legislações, competências e possibilidades orçamentárias.

46.              As atividades enumeradas no presente Programa não têm caráter excludente. Todo projeto de cooperação nos campos da cultura que as Partes decidam realizar durante a vigência do presente Programa será considerado como parte dele e será reconhecido e apoiado pelas Partes nessa qualidade, de acordo e dentro dos limites de suas competências e possibilidades.

47.              As Partes acordam em favorecer a difusão de todas as ações que se realizem no período de vigência do presente Programa, através de seus respectivos meios de comunicação de massa.

48.              O presente Programa entrará em vigor na data de sua assinatura vigorará dessa data até 31 de dezembro de 2015.


                   Assinado na cidade de Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de 2013, em dois exemplares originais, em espanhol e português, sendo ambos igualmente autênticos.

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