"MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CAFÉ

O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização Internacional do Café (doravante denominados "Partes"), Reconhecendo que a Organização Internacional do Café (OIC) é o principal organismo intergovernamental investido da responsabilidade de, através de cooperação internacional, enfrentar os desafios com os quais o setor cafeeiro mundial se defronta, e reconhecendo o Conselho Internacional do Café como a autoridade suprema da OIC;

Reconhecendo o papel da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) na disponibilização de cooperação técnica e capacitação em países em desenvolvimento, mediante transferência e intercâmbio dos conhecimentos, habilidades e capacidades disponíveis em instituições e organizações brasileiras;
Reafirmando o empenho de ambas as Partes em promover o desenvolvimento sustentável em termos sociais, econômicos e ambientais nos países produtores de café;

Recordando o mandato da Organização de aliviar a pobreza, promover o desenvolvimento rural, incentivar a diversificação, desenvolver uma economia cafeeira sustentável e facilitar o preparo e supervisão de projetos de desenvolvimento cafeeiro;

Reconhecendo que a capacitação nos países produtores de café incentivaria o empoderamento do grande contingente de homens e mulheres que trabalham no setor cafeeiro e proporcionaria mais incentivos para atrair a participação dos jovens, com vistas à sustentabilidade de longo prazo do mercado mundial de café;

Reconhecendo que a cooperação Sul-Sul é uma das modalidades de cooperação para o desenvolvimento com o potencial mais elevado de promover o crescimento econômico, reduzir desigualdades e melhorar os padrões de vida nos países em desenvolvimento;

Apreciando o papel significativo que, conjuntamente, as Partes podem desempenhar na capacitação nos países produtores de café, com o objetivo de contribuir em termos práticos para a redução da pobreza, pelo desenvolvimento de atividades que ampliem a capacidade das comunidades locais e dos cafeicultores de pequeno porte e a busca de financiamento para essas atividades; pela promoção de programas de informação e treinamento que contribuam para a transferência de tecnologias relevantes para o café; e pela disponibilização de informações e serviços que auxiliem os produtores; e

Tendo presentes os respectivos mandatos, objetivos e programas da OIC e da ABC,

POR ESTE MEIO acordam o seguinte:

ARTIGO 1 – PROPÓSITO

Estabelecer um programa de parceria, com vistas à prestação de cooperação técnica a países produtores de café beneficiários em questões relacionadas com o café.

ARTIGO 2 – IMPLEMENTAÇÃO

1. As Partes procurarão identificar e implementar atividades de cooperação técnica em questões relacionadas com o café, nos termos deste Memorando de Entendimento, e por solicitação do país ou dos países em desenvolvimento interessados.

2. Os objetivos específicos, os resultados previstos, os compromissos e as contribuições financeiras e em espécie para as atividades a serem implementadas sob a égide do presente Memorando de Entendimento, entre os quais medidas relativas a monitoramento e avaliação, serão acordados entre a ABC e a OIC em documentos específicos, firmados pelas Partes e pelo país ou países em desenvolvimento beneficiários.

3. Na eventualidade de um conflito entre este Memorando de Entendimento e quaisquer documentos específicos a que faz referência o parágrafo 2, as disposições deste Memorando prevalecerão.

4. O programa de parceria poderá compreender as seguintes áreas de cooperação, por solicitação do país ou países em desenvolvimento interessados:

a) iniciativas de capacitação e treinamento, "on line" ou no local, no Brasil ou no país ou países beneficiários, concentradas no fortalecimento de toda a cadeia de valor do café e através, especialmente, de ajuda para melhorar os padrões de vida dos cafeicultores e de conscientização da necessidade de uma economia cafeeira sustentável;

b) cooperação técnica de curto prazo por parte de instituições brasileiras e da OIC; e

c) desenvolvimento de atividades, pesquisas, estudos e documentos relacionados com o café.

5. No âmbito de suas capacidades e de acordo com seus regulamentos, as Partes poderão acordar a mobilização de recursos para o financiamento das atividades a serem realizadas conjuntamente nos países produtores de café.

6. As Partes efetuarão consultas entre si a respeito de atividades específicas de interesse comum, com vistas à determinação dos meios e recursos mais apropriados para assegurar cooperação eficaz.

ARTIGO 3 - COORDENAÇÃO

As Partes ou seus respectivos representantes se reunirão pelo menos uma vez por ano para discutir questões de interesse mútuo.

ARTIGO 4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. Este Memorando de Entendimento não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outra atividade onerosa para o Tesouro Nacional do Brasil ou contrária ao orçamento da OIC aprovado pelo Conselho.

2. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por um prazo de três (3) anos, podendo ser renovado por iguais prazos de três (3) anos, por acordo mútuo entre as Partes seis (6) meses antes do término da vigência.

3. Este Memorando de Entendimento poderá ser terminado total ou parcialmente por notificação escrita de qualquer das Partes. O término terá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.

4. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo, dado por escrito pelos representantes devidamente autorizados das Partes.

5. Qualquer disputa acerca da interpretação ou aplicação deste Memorando de Entendimento será resolvida exclusivamente através de consultas e negociações pelos canais diplomáticos.

Feito em Londres, em 8 de março de 2012, no idioma português.”

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