"MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO CAFÉ
O
Governo da República Federativa do Brasil e A Organização Internacional
do Café (doravante denominados
"Partes"), Reconhecendo que a Organização Internacional do Café (OIC) é
o principal organismo intergovernamental investido da responsabilidade
de, através de cooperação internacional, enfrentar os desafios com os
quais o setor cafeeiro mundial se defronta,
e reconhecendo o Conselho Internacional do Café como a autoridade
suprema da OIC;
Reconhecendo
o papel da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) na disponibilização
de cooperação técnica
e capacitação em países em desenvolvimento, mediante transferência e
intercâmbio dos conhecimentos, habilidades e capacidades disponíveis em
instituições e organizações brasileiras;
Reafirmando o empenho de ambas as Partes em promover o desenvolvimento sustentável em termos sociais, econômicos
e ambientais nos países produtores de café;
Recordando
o mandato da Organização de aliviar a pobreza, promover o
desenvolvimento rural, incentivar a
diversificação, desenvolver uma economia cafeeira sustentável e
facilitar o preparo e supervisão de projetos de desenvolvimento
cafeeiro;
Reconhecendo
que a capacitação nos países produtores de café incentivaria o
empoderamento do grande contingente
de homens e mulheres que trabalham no setor cafeeiro e proporcionaria
mais incentivos para atrair a participação dos jovens, com vistas à
sustentabilidade de longo prazo do mercado mundial de café;
Reconhecendo
que a cooperação Sul-Sul é uma das modalidades de cooperação para o
desenvolvimento com o potencial
mais elevado de promover o crescimento econômico, reduzir desigualdades
e melhorar os padrões de vida nos países em desenvolvimento;
Apreciando
o papel significativo que, conjuntamente, as Partes podem desempenhar
na capacitação nos países
produtores de café, com o objetivo de contribuir em termos práticos
para a redução da pobreza, pelo desenvolvimento de atividades que
ampliem a capacidade das comunidades locais e dos cafeicultores de
pequeno porte e a busca de financiamento para essas atividades;
pela promoção de programas de informação e treinamento que contribuam
para a transferência de tecnologias relevantes para o café; e pela
disponibilização de informações e serviços que auxiliem os produtores; e
Tendo presentes os respectivos mandatos, objetivos e programas da OIC e da ABC,
POR ESTE MEIO acordam o seguinte:
ARTIGO 1 – PROPÓSITO
Estabelecer um programa de parceria, com vistas à prestação de cooperação técnica a países produtores de
café beneficiários em questões relacionadas com o café.
ARTIGO 2 – IMPLEMENTAÇÃO
1.
As Partes procurarão identificar e implementar atividades de cooperação
técnica em questões relacionadas
com o café, nos termos deste Memorando de Entendimento, e por
solicitação do país ou dos países em desenvolvimento interessados.
2.
Os objetivos específicos, os resultados previstos, os compromissos e as
contribuições financeiras e em
espécie para as atividades a serem implementadas sob a égide do
presente Memorando de Entendimento, entre os quais medidas relativas a
monitoramento e avaliação, serão acordados entre a ABC e a OIC em
documentos específicos, firmados pelas Partes e pelo país
ou países em desenvolvimento beneficiários.
3. Na eventualidade de um conflito entre este Memorando de Entendimento e quaisquer documentos específicos
a que faz referência o parágrafo 2, as disposições deste Memorando prevalecerão.
4. O programa de parceria poderá compreender as seguintes áreas de cooperação, por solicitação do país ou
países em desenvolvimento interessados:
a)
iniciativas de capacitação e treinamento, "on line" ou no local, no
Brasil ou no país ou países beneficiários,
concentradas no fortalecimento de toda a cadeia de valor do café e
através, especialmente, de ajuda para melhorar os padrões de vida dos
cafeicultores e de conscientização da necessidade de uma economia
cafeeira sustentável;
b) cooperação técnica de curto prazo por parte de instituições brasileiras e da OIC; e
c) desenvolvimento de atividades, pesquisas, estudos e documentos relacionados com o café.
5. No âmbito de suas capacidades e de acordo com seus regulamentos, as Partes poderão acordar a mobilização
de recursos para o financiamento das atividades a serem realizadas conjuntamente nos países produtores de café.
6. As Partes efetuarão consultas entre si a respeito de atividades específicas de interesse comum, com vistas
à determinação dos meios e recursos mais apropriados para assegurar cooperação eficaz.
ARTIGO 3 - COORDENAÇÃO
As Partes ou seus respectivos representantes se reunirão pelo menos uma vez por ano para discutir questões
de interesse mútuo.
ARTIGO 4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
1.
Este Memorando de Entendimento não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros
entre as Partes ou qualquer outra atividade onerosa para o Tesouro
Nacional do Brasil ou contrária ao orçamento da OIC aprovado pelo
Conselho.
2.
Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua
assinatura e permanecerá em vigor por
um prazo de três (3) anos, podendo ser renovado por iguais prazos de
três (3) anos, por acordo mútuo entre as Partes seis (6) meses antes do
término da vigência.
3. Este Memorando de Entendimento poderá ser terminado total ou parcialmente por notificação escrita de
qualquer das Partes. O término terá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.
4. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo, dado por escrito pelos
representantes devidamente autorizados das Partes.
5. Qualquer disputa acerca da interpretação ou aplicação deste Memorando de Entendimento será resolvida
exclusivamente através de consultas e negociações pelos canais diplomáticos.
Feito em Londres, em 8 de março de 2012, no idioma português.”
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