Suspenso julgamento de inquérito contra o deputado federal Arthur Lira e o senador Benedito de Lira (PP-AL)
Pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli suspendeu, na tarde desta terça-feira (12), o julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) do Inquérito (INQ) 3994, no qual o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o senador Benedito de Lira (PP-AL) e seu filho, o deputado federal Arthur Lira (PP-AL), por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Lava-Jato. O ex-presidente do grupo empresarial UTC, Ricardo Pessoa, também foi denunciado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. O relator do inquérito, ministro Edson Fachin, votou pelo recebimento parcial da denúncia contra os três denunciados.
Caso
De acordo com a denúncia, os parlamentares teriam recebido mais de R$ 1,5 milhão por meio de doações eleitorais oficiais, pagamentos de despesas de campanha por intermédio de empresas de fachada e valores em espécie, como contrapartida por apoiarem a manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, o qual solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas no contexto da celebração irregular de contratos com a estatal. A subprocuradora-Geral da República Cláudia Marques de Sampaio sustentou, na sessão de hoje, que a denúncia está subsidiada não somente pelos depoimentos de colaboradores, mas também por documentos, registros, dados bancários e telefônicos e outros meios de prova que corroboram as acusações. Apontou, como ato de ofício dos parlamentares, a sustentação política dada a Paulo Roberto Costa para se manter no cargo da estatal.
Os advogados do deputado e do senador alegaram da tribuna a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e de indicação do ato de ofício praticado por eles, e defenderam que o grupo político do qual Arthur e Benedito de Lira fazem parte, ao contrário do que diz a acusação, foi responsável pela exoneração de Paulo Roberto Costa da Petrobras, e não pela sua manutenção no cargo. Alegaram ainda que as doações feitas à campanha foram oficiais e declaradas ao Tribunal Superior Eleitoral. A respeito do suposto pagamento de propina por parte do doleiro Alberto Youssef em espécie, sustentaram que não há qualquer dado ou elemento de prova que corrobore o depoimento do colaborador.
Voto do relator
O ministro Edson Fachin rejeitou preliminares levantadas pela defesa. Em relação à alegada inépcia da acusação, afirmou que há elementos de provas suficientes para o recebimento de parte da denúncia. “A peça inicial apresentada pelo Ministério Público descreve os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias, explanando de modo compreensível e individualizando a conduta criminosa, em tese, adotada por cada um dos envolvidos, nos termos do que determina o artigo 41 do Código de Processo Penal”, afirmou.
O relator afastou também teses defensivas quanto à matéria de fundo da denúncia. Segundo ele, a acusação descreve o vínculo entre as atividades dos parlamentares, de Paulo Roberto Costa e de Ricardo Pessoa, que admitiu em sua colaboração pagar vantagens indevidas ao administrador do caixa do PP para repasse aos parlamentares por ele indicados em troca de facilidades na Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Os elementos apresentados pela acusação, verificou Fachin, indicam que, mesmo antes da alteração no comando do PP, Benedito e Arthur Lira já teriam envolvimento no sistema de corrupção instaurado na Diretoria de Abastecimento.
Segundo o ministro, as doações eleitorais declaradas ao TSE não são razão suficiente para legitimar os valores repassados. “Para fins de verificação do crime de corrupção passiva, é irrelevante que a vantagem indevida tenha sido paga na forma de doação oficial”, assinalou. “Importa, sim, se os pagamentos se deram em razão do exercício da função pública, o que no caso, segundo apontam os elementos probatórios carreados aos autos, teria ocorrido”. O repasse de vantagem indevida por meio de doações eleitorais oficiais, a seu ver, pode ser uma tentativa de dissimular e ocultar a natureza e a origem dos valores.
Quanto ao recebimento de valores em espécie, o ministro constatou que a quantia teria sido objeto de anotação por Paulo Roberto Costa em agenda apreendida durante diligência de busca e apreensão. Além disso, o sistema eletrônico de controle da portaria do prédio de um dos escritórios de Alberto Youssef registra pelo menos uma visita de Arthur Lira em 2010 e ao menos mais três em 2011. Esta narrativa, destacou o ministro, corrobora a versão do doleiro de que os repasses ocorreram em 2010 e em 2011 para financiar a campanha dos denunciados.
Além de empréstimos que teriam como verdadeiro tomador o deputado Arthur Lira, Fachin lembrou que há também registros de operações realizadas a partir das empresas de fachada controladas por Youssef. Quanto à imputação de lavagem de dinheiro, o ministro constatou que a utilização de pessoas e empresas interpostas amolda-se à tipificação do crime. “No caso concreto, há indícios de envolvimento nessas condições, de forma que deve ser recebida a denúncia também para averiguar o motivo dessas transações”, concluiu.
Por ausência de elementos suficientes para o recebimento da denúncia, no entanto, o relator rejeitou a acusação de que o deputado federal Arthur Lira teria, na sede da UTC Engenharia S/A em São Paulo, solicitado e recebido diretamente de Ricardo Pessoa o pagamento de vantagem indevida no valor de R$ 1 milhão. Nesse caso, segundo o ministro, há fragilidade na versão dos colaboradores, que não foi corroborada por outros elementos probatórios. O ministro afastou também a causa de aumento de pena prevista para corrupção passiva (artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal), pois, segundo a jurisprudência do STF, ela não é aplicável pelo mero exercício do mandato parlamentar, e também a majorante prevista em dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998).
O ministro Dias Toffoli anunciou que trará seu voto-vista na próxima sessão da Segunda Turma, que será realizada no dia 18 de dezembro, segunda-feira, a partir das 14h.
SP/AD
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