O Plenário do STF se reúne nesta quarta-feira (13), a partir das 9h, em sessão que terá continuidade no período da tarde, a partir das 14h.



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quarta-feira (13), a partir das 9h, em sessão que terá continuidade no período da tarde, a partir das 14h. Entre os processos previstos para julgamento, está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, ajuizada contra dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada. Também está prevista a retomada do julgamento dos embargos na ação penal do senador Ivo Cassol (PP-RO) e outros dois réus condenados pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando ele foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO).
Também estão previstos para análise os agravos regimentais interpostos contra decisão do ministro Edson Fachin de desmembrar os Inquéritos (INQ) 4483 e 4327, após decisão da Câmara dos Deputados de negar autorização para processar criminalmente o presidente da República e ministros de Estado. São agravos interpostos pelas defesas de Geddel Vieira Lima, Eduardo Cunha, Joesley Batista, Ricardo Saud, Rodrigo Rocha Loures, André Esteves e outros investigados que não detêm foro por prerrogativa de função no STF. O relator determinou a retirada desses investigados dos inquéritos em trâmite no STF e a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau para prosseguimento.
A pauta inclui agravos regimentais interpostos contra decisões em ações cautelares sobre pedido de transferência de custódia para Eduardo Cunha de Curitiba (PR) para o Distrito Federal e questionamentos sobre os acordos de delação premiada firmados no âmbito de processos relacionados ao grupo J&F e a Operação Lava-Jato.
O Plenário também pode concluir o julgamento da ação que questiona a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para editar norma que proibiu aditivos de sabor e aroma em cigarros e das ações em que o STF discute o alcance das convenções e acordos coletivos de trabalho, após mudanças na Lei 8.542/1992.
Por fim, estão pautados quatro mandados de injunção relacionados à concessão de aposentadoria especial a servidores públicos sujeitos a algumas condições específicas.
Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para esta quarta-feira (13), com transmissão em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. A sessão tem início às 9h da manhã e prossegue à tarde para a continuidade do julgamento dos processos.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração 
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Erodi Antonio Matt x Ministério Público Federal 
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, nos quais se busca a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade que alegadamente não teriam sido conhecidas quando do julgamento do embargos de declaração referidos.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação "as questões incidentais de prejudicialidade, condições do recurso cabível à defesa, do trânsito em julgado, da causa de interrupção da prescrição inexistente da norma legal e a definição do início do prazo para a defesa", as quais entende permanecerem omissas, considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração 
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena. 
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração 
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Salomão da Silveira x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; 4)ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional 
A ação, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 4º, parágrafos 2º e 6º, da Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado) para questionar a legitimidade de delegados de polícia para formalizar acordo de colaboração premiada.
O procurador-geral da República sustenta, em síntese, que "os trechos impugnados da lei, ao atribuírem a delegados de polícia iniciativa de acordos de colaboração premiada, contrariam os princípios do devido processo legal, da moralidade, a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição, a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira e a função constitucional da polícia, como órgão de segurança pública. 
Assevera que delegado de polícia não possui legitimidade para propor nem para formalizar acordo de colaboração premiada porque não é parte processual e porque caso o MP discorde de seus termos, poderá processar o colaborador sem levar em conta as vantagens oferecidas pelo delegado. Sustenta ainda que a previsão legal de acordo por iniciativa policial sem participação ou anuência do Ministério Público implica permissão de que órgão público (a polícia) faça oferta que não poderá honrar, por não ter a titularidade do direito. 
Em discussão: saber se os delegados de polícia têm legitimidade para formalizar acordos de colaboração premiada.
PGR: pela procedência dos pedidos, com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar acordos de colaboração premiada porventura realizados por delgados de polícia antes da pronúncia de inconstitucionalidade, salvo nos casos em que o Ministério Público, como titular da ação penal, os haja repudiado, por não interessarem à persecução penal.
Inquérito (INQ) 4483 – Segundo Agravo Regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Agravantes: Geddel Vieira Lima, Eduardo Cunha, Joesley Batista, Ricardo Saud, Rodrigo Rocha Loures 
Agravado: Ministério Público Federal 
Agravos regimentais em inquérito contra decisão que, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do presidente da República e de ministros de Estado, determinou o desmembramento dos autos em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal, com a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau para prosseguimento.
1 - Rodrigo Rocha Loures: sustenta, em síntese, não ter sido denunciado pelo delito de embaraço às investigações pertinentes à organização criminosa, motivo pelo qual não seria correta a inclusão do seu nome na remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
2 - Geddel Vieira Lima: afirma, em síntese, já estar sendo investigado pelos fatos apontados na denúncia em diversos procedimentos, o que, a seu ver, caso cumprida a decisão agravada, implicaria em indevido bis in idem. Requer o sobrestamento do feito, que seja reconsiderado o desmembramento dos autos; que seja observada a regra de definição de competência territorial, com a remessa dos autos para a Seção Judiciária do Distrito federal; e que seja reconsiderada a remessa dos autos para a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, para que não ocorra o indevido bis in idem.
3 - Eduardo Cunha: sustenta, em síntese, que nos autos da Ação Cautelar 4325, vinculada ao objeto do presente inquérito, foi determinada a sua custódia preventiva, decisão contra a qual foi interposto agravo regimental ainda pendente de julgamento pela 2ª Turma do STF. Alega, nesse ponto, que a determinação de baixa dos autos para a Seção Judiciária do Distrito Federal sem a análise da referida insurgência implicaria em negativa de prestação jurisdicional.
4 - Joesley Batista e Ricardo Saud: sustentam, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites do requerimento do MPF, no qual não teria ocorrido qualquer pedido de inclusão dos ora agravantes no desmembramento operado nos autos; ii) seria necessária a manutenção da investigação perante o Supremo Tribunal Federal, já que foram denunciados de forma conjunta com os detentores de foro por prerrogativa, defendendo, subsidiariamente, a existência de conexão do objeto destes autos com a Petição 7003 e a Ação Cautelar 4331, ambas ainda em trâmite no STF. 
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao desmembramento dos autos e se o processo de coinvestigados deve permanecer suspenso ante a negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para o prosseguimento da acusação contra o presidente da República. 
PGR: pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos.
*Sobre tema semelhante serão julgados agravos regimentais interpostos nos Inquéritos (INQ) 4327 e 4517 e nas Ações Cautelares (AC) 4352 e 4325.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia 
Partido Comunista do Brasil (PC do B) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. 
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. 
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.
Mandado de Injunção (MI) 1131
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República
O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/91, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 20 de 1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”. 
Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”. 
Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.
PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção.
O julgamento será retomado após pedido de vista.
Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental
Relator: ministro Luiz Fux 
União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, "para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor com deficiência", sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a aferição será feita nos moldes nela previstos. 
A União sustenta que se deve suprir a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.
Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental no MI 4245.

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