Ministério das Relações Exteriores
Assessoria de Imprensa


Nota nº 406
5 de dezembro de 2017


Atos assinados por ocasião da visita do Presidente do Estado Plurinacional da Bolívia, Evo Morales


ACORDO INTERINSTITUCIONAL INTERNACIONAL PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL ENTRE O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL E QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO CRIMINOSA


CONSIDERANDO que o Estado Plurinacional da Bolívia e da República Federativa do Brasil são partes da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus protocolos, assinada em 15 de novembro de 2000, ratificada pela Lei Nº3107, de 02 de agosto de 2005.

DESTACANDO os objetivos prioritários estabelecidos na Declaração de Brasília da Reunião Ministerial do Cone Sul sobre Segurança nas Fronteiras, assinada em 16 de novembro de 2016, pela qual se reafirma que os acordos e mecanismos de cooperação bilaterais são elementos essenciais para fortalecer a segurança cidadã em nossos países.

CONVENCIDOS de que o crime organizado transnacional constitui uma ameaça à segurança pública e ao desenvolvimento econômico e social de ambas as Partes, o que requer, para seu combate frontal, uma resposta concertada através da coordenação de ações policiais operacionais conjuntas e/ou simultâneas.

CONSIDERANDO o Convênio sobre Assistência Recíproca entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República da Bolívia para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas, assinado em 17 de agosto de 1977, ratificado pelo Decreto Supremo Nº 15375, de 28 de março de 1978.

OBSERVANDO o Acordo Bilateral entre o Governo da República da Bolívia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Restituição de Veículos Motorizados Roubados e/ou Furtados, assinado em 28 de abril de 2003, ratificado pela Lei nº 3401, de 23 de maio de 2006.

DESTACANDO a coordenação mútua relativa aos avanços e resultados derivados dos compromissos assumidos entre as Partes mediante a realização de reuniões periódicas da Comissão Mista sobre Drogas e Delitos Conexos.

RESOLVEM celebrar o presente Acordo Interinstitucional internacional, conforme os seguintes artigos:



ARTIGO I
DAS PARTES

As Partes responsáveis pela implementação e execução do presente Acordo Interinstitucional Internacional são o Ministério da Justiça e Segurança Pública da República Federativa do Brasil através da Polícia Federal (entidade de executora) e o Ministério de Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, através da Polícia boliviana (entidade executora).

ARTIGO II
OBJETIVO

O presente Acordo Interinstitucional Internacional tem como objetivo o estabelecimento de compromissos de cooperação policial a fim de fortalecer a prevenção e o combate ao Crime Organizado Transnacional e a qualquer outra manifestação criminosa, tais como o terrorismo, o tráfico de pessoas e o contrabando de migrantes, o tráfico ilícito de armas de fogo, o roubo de veículos, a lavagem de dinheiro, o crime cibernético, o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e os crimes comuns na fronteira, através da coordenação de ações policiais operativas e de inteligência policial.

ARTIGO III
AÇÕES DE COOPERAÇÃO

1.       A cooperação se refere a todas as questões de interesse mútuo relativas às tarefas de segurança pública e em particular compreenderá:

a. A formulação e execução de planos operacionais integrais coordenados e simultâneos entre as Partes de forma contínua, através da troca de informação e inteligência pertinente e   oportuna contra o crime organizado transnacional e qualquer outra manifestação criminosa.

b. O fortalecimento dos controles policiais nas cidades fronteiriças para prevenir e detectar as ações do crime organizado transnacional e qualquer outra manifestação criminosa, no marco das respectivas legislações vigentes das Partes.

c. A troca de informações e inteligência sobre o modus operandi e rotas vulneráveis utilizadas para a prática de crimes transnacionais.

d. A troca de informações de cidadãos de nacionalidade boliviana ou brasileira reclusos em centros penitenciários das Partes.

e. A troca de antecedentes criminais e/ou dados policiais de interesse das Partes, no marco do ordenamento jurídico do Estado de origem das Partes.

f. A troca de informações sobre a detecção de ameaças potenciais de organizações criminosas transnacionais.

g. A troca de informação produto de georreferenciamento de crimes transnacionais e qualquer outra manifestação delitiva.

h. A troca de informação e experiências nos âmbitos da prevenção e da investigação policial sobre a prática de crimes pelas organizações criminais transnacionais.

i. A formação e especialização do pessoal policial das Partes.

j. A troca de informação sobre tráfico ilícito de armas de fogo, destinadas a organizações criminosas transnacionais.

k. A troca de informação sobre armas de fogo ou munições roubadas, furtadas ou extraviadas de arsenal público.

l. A troca de informação sobre veículos com placa brasileira ou boliviana apreendidos e/ou detidos em ambos os territórios.

2.       O presente Acordo Interinstitucional Internacional não impedirá as Partes de elaborar e desenvolver outras formas de cooperação específica mutuamente aceitáveis, de acordo com os propósitos deste Acordo, que não sejam incompatíveis com as leis da Parte requerida.

ARTIGO IV
CANAIS DE COORDENAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1.       Com o objetivo de facilitar uma coordenação fluida, as Partes manterão canais expeditos de comunicação mediante o estabelecimento de Pontos Focais, com sede em suas respectivas Instituições.

a) Nível executivo:

Pelo Ministério de Governo do Estado Plurinacional da Bolívia se designa:

Vice-Ministro do Regime Interior e da Polícia
Telefones: + 591-2440189

Vice-Ministro da Defesa Social e Substâncias Controladas
Telefones: + 591-2-2415583 / 2415508

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública da República Federativa do Brasil se designa:

Diretor Executivo da Polícia Federal
Telefones: +55-61-20248366

Coordenador- Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal
Telefones: + 55-61-20247450


b) Nível operacional

Para a Polícia boliviana:

Diretor Nacional de Planejamento e Operações
Telefones: 00591-2430555 / int.137 / 71511536

Diretor Nacional da Força Especial da Luta contra o Narcotráfico (FELCN)
E-mail: dirección.general@felcn.gob.bo
Telefones: 00591-2-2415906 / 2410047/71548125

Diretor Nacional da Força Especial da Luta contra o Crime
Telefone: + 591-2285776 / 72581184

Diretor Nacional de Prevenção contra Roubo de Veículos
Telefone: + 591-2422508 / 72000795

Diretor Nacional da INTERPOL
Telefone: + 591-2916012 / 72002188

Diretor Nacional de Inteligência
Telefone: 591-2440745 / 72002426

Pela Polícia Federal do Brasil:

Divisão de Repressão a Crimes Financeiros
E-mail: dfin@dpf.gov.br
Telefone: +55 61 2024-8368 / 8446

Divisão de Repressão a Crimes contra o Patrimônio e ao Tráfico de Armas
Telefone: +55 61 2024-8343

Coordenação-Geral de Defesa Institucional
Telefone: + 55 61 2024-7939 / 8029

Coordenação-Geral de Polícia de Repressão às Drogas
Telefone: +55 61 2024-8300


2.       Qualquer modificação das informações de contato será comunicada em tempo hábil através da via diplomática.

3.       A partir da assinatura do presente Acordo Interinstitucional Internacional, as Partes promoverão, de maneira contínua, Reuniões de Alto Nível de Polícia nas fronteiras, com a finalidade de coordenar, planejar e executar ações operacionais na fronteira.


ARTIGO V
AVALIAÇÃO

As Partes acordarão o desenvolvimento de mecanismos efetivos para a avaliação e monitoramento periódico de ações de cooperação, como reuniões presenciais e videoconferências, a fim de possibilitar a geração de informes de resultados relacionados à implementação do presente Acordo.

ARTIGO VI
FINANCIAMENTO

As despesas exigidas pela execução dos compromissos e atividades do presente Acordo Interinstitucional Internacional serão assumidas pelas Partes, atribuídas aos seus respectivos orçamentos, de acordo com a legislação nacional vigente.

ARTIGO VII
CONFIDENCIALIDADE

1.       As Partes comprometem-se a garantir a estrita reserva e confidencialidade das informações e antecedentes intercambiados, sujeitando suas ações às disposições dos respectivos ordenamentos legais em matéria de acesso à informação pública governamental e à proteção de dados pessoais.

2.       As informações trocadas, em virtude do presente Acordo Interinstitucional Internacional, não serão, em caso algum, remetidas a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.

ARTIGO VIII
SOLUÇÃO DE DISPUTAS

Qualquer diferença derivada da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo Interinstitucional Internacional será resolvida em comum acordo pelas Partes, conforme o Princípio da Boa Fé e consentimento mútuo.

ARTIGO IX
MODIFICAÇÕES

O presente Acordo Interinstitucional Internacional poderá ser modificado mediante assinatura de emendas modificativas acordadas pelas Partes.

ARTIGO X
VALIDADE E ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo Interinstitucional Internacional terá vigência de três (3) anos, renovável automaticamente por períodos semelhantes, desde que não haja manifestação expressa para dar por suspensa ou concluída a vigência do mesmo, por qualquer das Partes.

O presente Acordo Interinstitucional Internacional entrará em vigor na data da sua assinatura.

Estando as Partes de acordo com o conteúdo deste instrumento, o assinam em sinal de concordância em 4 (quatro) vias de igual teor e valor, nos idiomas português e espanhol, na cidade de Brasília, ao dia 5 do mês de dezembro de 2017.

________________________________________________________________

ACUERDO INTERINSTITUCIONAL INTERNACIONAL PARA LA COOPERACIÓN POLICIAL ENTRE EL MINISTERIO DE JUSTICIA Y SEGURIDAD PÚBLICA DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL Y EL MINISTERIO DE GOBIERNO DEL ESTADO PLURINACIONAL DE BOLIVIA PARA LA PREVENCIÓN Y LUCHA CONTRA EL CRÍMEN ORGANIZADO TRANSNACIONAL Y CUALQUIER OTRA MANIFESTACIÓN DELICTIVA


CONSIDERANDO, que el Estado Plurinacional de Bolivia y la República Federativa de Brasil son parte de la Convención de las Naciones Unidas contra la Delincuencia Organizada Transnacional y sus Protocolos, suscrita el 15 de noviembre del 2000, ratificada mediante Ley Nº3107 de 2 de agosto de 2005.

REMARCANDO, los objetivos prioritarios establecidos en la Declaración de Brasilia de la Reunión Ministerial del Cono Sur sobre Seguridad en las Fronteras, suscrita el 16 de noviembre de 2016, mediante la cual, reafirma que los acuerdos y mecanismos de cooperación bilaterales son elementos esenciales para fortalecer la seguridad ciudadana en nuestros países.

CONVENCIDOS, de que el Crimen Organizado Transnacional constituye una amenaza para la seguridad pública y el desarrollo económico y social de ambas Partes, lo cual requiere para su combate frontal, una respuesta concertada a través de la coordinación de acciones policiales operativas conjuntas y/o simultáneas.

CONSIDERANDO, el Convenio de Asistencia Recíproca entre el Gobierno de la República  Federativa de Brasil y la República de Bolivia para la represión del Tráfico Ilícito de Drogas, suscrito el 17 de agosto de 1977, ratificado mediante Decreto Supremo Nº 15375 de 28 de marzo de 1978.

OBSERVANDO, el Acuerdo Bilateral entre el gobierno de la República de Bolivia y el gobierno la República Federativa del Brasil sobre Restitución de Vehículos Motorizados Robados y/o Hurtados, suscrito el 28 de abril de 2003, ratificado mediante Ley Nº 3401 de 23 de mayo de 2006.

DESTACANDO, la coordinación mutua respecto a los avances y resultados derivados de los compromisos asumidos entre Las Partes mediante la realización de las Reuniones periódicas de la Comisión Mixta sobre Drogas y Delitos Conexos.

RESUELVEN celebrar el presente Acuerdo Interinstitucional Internacional, bajo los siguientes artículos:


ARTÍCULO I
DE LAS PARTES

Las Partes encargadas de la implementación y ejecución del presente Acuerdo Interinstitucional Internacional  son el Ministerio de Justicia y Seguridad Pública de la República Federativa de Brasil a través de la Policía Federal (Entidad ejecutora) y el Ministerio de Gobierno del Estado Plurinacional de Bolivia a través de la Policía Boliviana (Entidad ejecutora).

ARTÍCULO II
OBJETO
        
El presente Acuerdo Interinstitucional Internacional  tiene por objeto el  establecimiento de compromisos de cooperación policial a fin de fortalecer la prevención y lucha contra el Crimen Organizado Transnacional y cualquier otra manifestación delictiva, tales como el terrorismo, la trata y tráfico de personas, el tráfico ilícito de armas de fuego, robo de vehículos, legitimación de ganancias ilícitas, delitos informáticos, el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas y delitos comunes en frontera, a través  de la coordinación de acciones policiales operativas y de inteligencia policial.

ARTÍCULO III
ACCIONES DE COOPERACIÓN

1.       La cooperación se refiere a todas las cuestiones de interés mutuo relacionadas con las tareas de seguridad pública y en particular comprenderá:


a)       La formulación y ejecución de planes operacionales integrales coordinados y simultáneos entre Las Partes de forma continua, a través del intercambio de información, inteligencia pertinente y oportuna contra el crimen organizado transnacional y cualquier otra manifestación delictiva.

b)      El fortalecimiento, de los controles policiales en poblaciones fronterizas para prevenir y detectar la actuación del crimen organizado transnacional y cualquier otra manifestación delictiva, en el marco de las respectivas legislaciones vigentes de las Partes.

c)       El Intercambio de información e inteligencia sobre el modus operandi y rutas vulnerables utilizadas para la comisión de delitos transnacionales.

d)      El intercambio de información de ciudadanos/as de nacionalidad boliviana o brasilera, recluidos en centros penitenciarios de las Partes.

e)       El intercambio de antecedentes criminales y/o datos policiales de interés de las Partes, en el marco del ordenamiento jurídico del Estado de Origen de las Partes.

f)       El intercambio de información sobre la detección de amenazas potenciales de organizaciones criminales transnacionales.

g)      El intercambio de información producto de la georeferenciación de delitos transnacionales y cualquier otra manifestación delictiva. 

h)      El intercambio de información y experiencias en los ámbitos de la prevención e investigación policial sobre la comisión de delitos cometidos por las organizaciones criminales transnacionales.

i)       La formación y especialización del personal policial de las Partes.

j)       El intercambio de información sobre tráfico ilícito de armas de fuego, destinadas a organizaciones criminales transnacionales.

k)       El intercambio de información sobre armas de fuego o municiones robadas, hurtadas o extraviadas de arsenal público.

l)       El intercambio de información sobre vehículos con placa brasilera o boliviana aprehendidos y/o detenidos en ambos territorios.


2.       El presente Acuerdo Interinstitucional Internacional  no obstaculizará que las Partes elaboren y desarrollen otras formas mutuamente aceptables de cooperación específica en conformidad con los fines de este Acuerdo, que no sean incompatibles de las leyes de la parte requerida.

ARTÍCULO IV
CANALES DE COORDINACIÓN Y  COMUNICACIÓN

1.       Con el objeto de facilitar una coordinación fluida, las Partes mantendrán canales expeditos de comunicación mediante el establecimiento de Puntos Focales, con asiento en sus respectivas Instituciones.

a)       Nivel Ejecutivo:

Por el Ministerio de Gobierno del Estado Plurinacional de Bolivia se designa a:

Viceministro de Régimen Interior y Policía
Correo electrónico: vmrip@mingobierno.gob.bo
Teléfonos:+591-2440189

Viceministro de Defensa Social y Sustancias Controladas
Teléfonos: +591-2-2415583 / 2415508

Por el Ministerio de Justicia y Seguridad Pública de la República Federativa de Brasil se designa a

Director Ejecutivo de la Policía Federal
Correo eletrónico: direx@dpf.gov.br
Teléfonos: +55-61-20248366

Coordinador General de Cooperación Internacional de la Policía Federal
Correo eletrónico: gab.cgci@dpf.gov.br
Teléfonos: + 55-61-20247450


b)      Nivel Operativo

Por la Policía Boliviana:

Director  Nacional de Planeamiento y Operaciones
Correo electrónico: planop@hotmail.com
Teléfonos: 00591-2430555/int.137/71511536

Director Nacional de la Fuerza Especial de Lucha Contra el Narcotráfico (FELCN)
Correo electrónico: dirección.general@felcn.gob.bo
Teléfonos: 00591-2-2415906 / 2410047/71548125

Director Nacional de la Fuerza Especial de Lucha contra el Crimen
Correo electrónico: felcc@policia.bo
Teléfono: +591-2285776/72581184

Director Nacional de Prevención contra el Robo de Vehículos
Correo electrónico: diprove@policia.bo
Teléfono: +591-2422508/72000795

Director Nacional de la INTERPOL
Correo electrónico: interpol@policia.bo
Teléfono:+591-2916012/72002188

Director Nacional de Inteligencia
Correo electrónico: inteligencia@policia.bo
Teléfono:591-2440745/72002426


Por la Policía Federal de Brasil:

División de Represión a Crímenes Financieros
Correo electrónico: dfin@dpf.gov.br
Teléfono: +55 61 2024-8368 / 8446

División de Represión a Crímenes contra el Patrimonio y el Tráfico de Armas
Correo electrónico: secretaria.dpat.dicor@dpf.gov.br
Teléfono: +55 61 2024-8343

Coordinación General de Defensa Institucional
Correo electrónico: urtp.ddh@dpf.gov.br
Teléfono: + 55 61 2024-7939 / 8029

Coordinación General de Policía de Represión a las Drogas
Correo electrónico: cgpre@dpf.gov.br
Teléfono: +55 61 2024-8300


2.       Cualquier modificación sobre la información de contacto, se comunicará oportunamente a través de la vía diplomática.

3.       A partir de la suscripción del presente Acuerdo Interinstitucional Internacional, las Partes promoverán Reuniones de Altos Mandos Policiales en frontera de manera continua con el fin de coordinar, planificar y ejecutar las acciones operativas en frontera.

ARTÍCULO V
EVALUACIÓN

Las Partes acordarán el desarrollo de mecanismos efectivos de evaluación y seguimiento periódico de las acciones de cooperación como reuniones presenciales y video conferencias, a fin de posibilitar la generación de informes de resultados relativos a la implementación del presente Acuerdo.

ARTÍCULO VI
FINANCIAMIENTO

Los gastos que demande la ejecución de los compromisos y actividades del presente Acuerdo Interinstitucional Internacional serán asumidos por las Partes, con cargo a sus respectivos presupuestos y en concordancia con su legislación nacional vigente.

ARTÍCULO VII
CONFIDENCIALIDAD

1.       Las Partes se comprometen a garantizar la estricta reserva y confidencialidad de la información y antecedentes que se intercambien, sujetando su actuación a lo dispuesto en sus respectivos ordenamientos legales en la materia de acceso a la información pública gubernamental y protección de datos personales.

2.       La información intercambiada, en virtud del presente Acuerdo Interinstitucional Internacional, en ningún caso será remitida a un tercero sin el consentimiento previo y por escrito de la otra Parte.

ARTÍCULO VIII
SOLUCIÓN DE DIFERENCIAS

Cualquier diferencia derivada de la interpretación, aplicación o ejecución del presente Acuerdo Interinstitucional Internacional  se resolverá por mutuo acuerdo de las Partes, bajo el Principio de Buena Fe y consentimiento mutuo.

ARTÍCULO IX
MODIFICACIONES

El presente Acuerdo Interinstitucional Internacional, podrá modificarse mediante la suscripción de enmiendas modificatorias convenidas por las Partes.

ARTÍCULO X
VIGENCIA Y ENTRADA EN VIGOR

El presente Acuerdo Interinstitucional Internacional tendrá una vigencia de tres (3) años, renovable automáticamente por períodos similares, siempre y cuando no haya una manifestación expresa para dar por suspendida o concluida la vigencia del mismo, por alguna de las Partes.

El presente Acuerdo Interinstitucional Internacional, entrará en vigor a partir de la fecha de su suscripción.


Estando las Partes de acuerdo con el contenido del presente instrumento, lo suscriben en señal de conformidad en cuatro (4) ejemplares de igual tenor y valor, en los idiomas castellano y portugués, en la ciudad de Brasília, a los cinco del mes de diciembre de 2017.

________________________________________________________________


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE OBRAS PÚBLICAS, SERVIÇOS E MORADIAS DA BOLÍVIA SOBRE O CORREDOR FERROVIÁRIO BIOCEÂNICO DE INTEGRAÇÃO


O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil do Brasil

e

O Ministério de Obras Públicas, Serviços e Moradias da Bolívia
(doravante designados "Partes")


Tendo em vista que o fortalecimento de uma conexão ferroviária na região de fronteira entre os dois países permitirá reduzir o impacto da mediterraneidade sobre a economia boliviana, incrementar as relações comerciais e econômicas bilaterais, dinamizar a atividade econômica por meio de novos investimentos e aprofundar a integração sul-americana;

Considerando que o Corredor Ferroviário Bioceânico de Integração constitui vetor de desenvolvimento para os territórios na área de influência, capaz de gerar renda e emprego para as comunidades locais e as pequenas e médias empresas;

Levando em conta que a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia são signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), celebrado em Montevidéu, em primeiro de janeiro de 1990, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, instrumento que regula o transporte internacional de carga por ferrovia, e que, conforme seu artigo 14, permite aos países signatários alcançar entendimentos que favoreçam o transporte de carga, sempre e quando não contrariem os dispositivos do referido acordo;

Cientes de que a interligação de ferrovias pertencentes a redes nacionais distintas exigirá serviços logísticos modernos e um trânsito aduaneiro eficiente e ágil, capaz de preservar os ganhos de tempo que a rota oferecerá a seus usuários;

Conscientes de que o tráfego internacional de cargas estará em permanente competição com as demais alternativas logísticas, e reconhecendo que os usuários somente optarão pelo modal ferroviário, caso sejam asseguradas condições mais atrativas em relação aos outros meios de transporte usados para o escoamento da produção;

Considerando a Declaração Conjunta da Cúpula de Chefes de Estado e de Estados Associados do MERCOSUL, aprovada durante a Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, realizada em 21 de julho de 2017;

Chegam aos seguintes entendimentos:


Artigo 1°
Do Objetivo

O presente Memorando de Entendimento (doravante denominado "Memorando") tem por objetivo criar as condições necessárias para o incremento  do  tráfego ferroviário entre o Brasil e a Bolívia, bem como estabelecer as bases para o pleno aproveitamento da infraestrutura ferroviária existente, projeto doravante denominado "Corredor Ferroviário Bioceânico de Integração" ou simplesmente "Corredor".


Artigo 2°
Criação de Grupo de Trabalho

Cria-se um Grupo de Trabalho Brasil-Bolívia para a Integração Ferroviária, com a participação ampla de representantes dos dois Governos, para definir ações, coordenar iniciativas e compartilhar informações, com o propósito de assegurar eficiência, agilidade, segurança, previsibilidade e competitividade ao movimento da carga ferroviária entre os dois países.


Artigo 3°
Meios adicionais para alcançar o Objetivo
        
Em conformidade com as respectivas legislações, além da criação do Grupo de Trabalho Brasil-Bolívia, o objetivo poderá ser perseguido por intermédio dos seguintes meios:

a)       Troca de informações técnicas sob a forma de material escrito, visual, audiovisual ou telemático;

b)      Programas de visitas técnicas e treinamento;

c)       Convite para empresas nacionais e estrangeiras prestarem informações técnicas e eventuais assistências;

d)      Atividades de capacitação e habilitação técnica entre as áreas competentes das Partes, inclusive com a colaboração de outros Estados, órgãos ou instituições competentes na temática de interesse;

e)       Organização de eventos nacionais e internacionais com a participação de representantes das Partes e eventualmente de outros Estados; e

f)       Outras modalidades a serem acordadas entre as Partes.


Artigo 4°
Estabelecimento de Plano de Trabalho

1.       As Partes acordam concentrar inicialmente esforços na identificação e colocação em vigor das medidas necessárias para criar as condições que viabilizem o Corredor, notadamente na região de fronteira, nos Municípios de Corumbá, Ladário, Puerto Quijaro e Puerto Suarez.

2.       Será constituído Plano de Trabalho que contemplará principalmente:

a)       As áreas prioritárias de intervenção;

b)      As modalidades de ação e os prazos para o cumprimento das atividades acordadas;

c)       A definição dos meios capazes de lograr os objetivos almejados, bem como a divulgação periódica dos avanços;

d)      A adequação das instalações existentes na fronteira Brasil-Bolívia à integração ferroviária entre os dois países e às necessidades futuras;

e)       Programa de monitoramento da execução dos trabalhos e avaliação dos resultados obtidos;


Artigo 5°
Pontos de Contato

Os seguintes Pontos de Contato designados pelas Partes coordenarão as atividades e ações previstas no presente Memorando:

a)       O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil do Brasil designa como Ponto de Contato a Secretaria de Política e Integração do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

b)      O Ministério de Obras Públicas, Serviços e Moradias da Bolívia designa como Ponto de Contato a Direção Geral de Transporte Terrestre, Fluvial e Lacustre do Ministério de Obras Públicas, Serviços e Moradias.


Artigo 6°
Cobertura dos custos

1.       As atividades e ações previstas neste Memorando serão desenvolvidas segundo a disponibilidade orçamentária das Partes e em conformidade com as normas vigentes nos dois Países.

2.       As despesas de viagem e estada dos representantes das Partes e eventualmente de outra natureza serão arcadas pelo Estado de origem, salvo se as Partes acordarem de forma distinta.


3.       Quando necessário, as Partes poderão se valer de formas alternativas de financiamento.

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