Nota de esclarecimento
Diante dos comentários de que o vice-presidente da Câmara Municipal de Guaratuba estaria supostamente impedido de assumir a Presidência, vimos esclarecer que conforme o artigo 29, inciso I do Regimento Interno, efetivamente compete ao vice-presidente substituir o presidente do Legislativo em suas ausências, substituição esta que ocorre de pleno direito, ou de forma automática, dispensando demais formalidades para a posse do vice.
Esclarecemos também que, conforme o artigo 26 do mesmo Regimento, o presidente da Câmara, temporariamente investido no cargo de chefe do Poder Executivo Municipal, somente ficará impedido de praticar atos que tenham relação com a função legislativa, a qual é definida pelo Art. 2º parágrafo 1º do Regimento Interno, como as atividades de elaboração das leis, assim entendendo também as atividades referentes à Presidência das sessões legislativas e convocações de sessões extraordinárias.
Dessa forma, o presidente da Câmara, temporariamente investido no cargo de Chefe do Executivo, ainda é o responsável pelos atos concernentes à administração interna da Câmara Municipal, sendo vedado ao mesmo apenas o exercício da função legislativa, esta, sim, de competência do vice-presidente durante o período de substituição ao presidente.
Abaixo apresentamos os dispositivos legais que fundamentam os esclarecimentos acima expostos:
“Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração direta.
§ 1° - A função legislativa consiste em elaborar leis referente a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
“Art. 26 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.”
Art. 29 - Ao Vice-Presidente compete:
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – Promulgar e fazer publicar, as Resoluções, sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.
III – Promulgar e fazer publicar as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara tenham deixado de fazê-lo.
“Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração direta.
§ 1° - A função legislativa consiste em elaborar leis referente a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
“Art. 26 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.”
Art. 29 - Ao Vice-Presidente compete:
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – Promulgar e fazer publicar, as Resoluções, sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.
III – Promulgar e fazer publicar as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara tenham deixado de fazê-lo.
Câmara Municipal de Guaratuba
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