Ministério das Relações Exteriores


Nota nº 159
21 de maio de 2018

Declaração do Grupo de Lima

Tradução não-oficial

Os governos de Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Guiana, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru e Santa Lúcia expressam o seguinte:

1. Não reconhecem a legitimidade do processo eleitoral que teve lugar na República Bolivariana da Venezuela, concluído em 20 de maio passado, por não estar em conformidade com os padrões internacionais de um processo democrático, livre, justo e transparente.

2. Concordam em reduzir o nível de suas relações diplomáticas com a Venezuela, razão pela qual chamarão para consultas os embaixadores em Caracas e convocarão os embaixadores da Venezuela para expressar nosso protesto.

3. Reiteram sua preocupação com o aprofundamento da crise política, econômica, social e humanitária que deteriorou a vida na Venezuela, o que se reflete na migração em massa de venezuelanos que chegam a nossos países em condições difíceis, na perda de instituições democráticas, do estado de direito e na falta de garantias e liberdades políticas dos cidadãos.

4. Decidem submeter, no marco do 48º período de sessões da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, uma nova resolução sobre a situação na Venezuela.

5. A fim de enfrentar a situação decorrente do aumento preocupante dos fluxos de venezuelanos que se vêem obrigados a sair de seu país, bem como em razão do impacto que essa situação acarreta sobre toda a região, decidem adotar as seguintes medidas:

i. Convocar uma reunião de alto nível com autoridades responsáveis por temas migratórios e de refúgio para trocar experiências e definir as diretrizes para uma resposta abrangente, incluindo questões de facilidades migratórias e documentos de identidade. A esse respeito, aceitam a oferta do Peru para sediar a reunião na primeira quinzena de junho.

ii. Considerar a possibilidade de efetuar contribuições financeiras às organizações internacionais competentes para fortalecer as capacidades institucionais dos países da região, especialmente os países vizinhos, para atender o fluxo migratório de venezuelanos.

6. Lamentam a grave situação humanitária na Venezuela e, tendo em conta as implicações para toda a região em matéria de saúde pública, decidem adotar as seguintes medidas:

i. Convocar uma reunião de alto nível com as autoridades responsáveis pelo setor da saúde para coordenar ações na área da saúde pública e fortalecer a cooperação para atender a emergência epidemiológica.

ii. Apoiar o fornecimento de medicamentos por instituições independentes e ações de vigilância epidemiológica na Venezuela e nos países vizinhos, particularmente diante do reaparecimento de doenças como o sarampo, a malária e a difteria.

7. Reiteram o parágrafo 4º da Declaração de Lima de 8 de agosto de 2017 e, com o objetivo de contribuir para preservar os poderes da Assembleia Nacional, concordam em adotar, desde que sua legislação e ordenamento internos assim o permitam, as seguintes medidas de caráter econômico e financeiro:

i. Solicitar às autoridades competentes de cada país que emitam e atualizem circulares ou boletins no âmbito nacional que transmitam ao setor financeiro e bancário o risco em que poderão incorrer caso realizem com o governo da Venezuela operações que não tenham o endosso da Assembleia Nacional, incluindo acordos de pagamento e créditos recíprocos para operações de comércio exterior – inclusive bens militares e de segurança.

ii. Coordenar ações para que as organizações financeiras internacionais e regionais procurem não conceder empréstimos ao governo da Venezuela, devido à inconstitucionalidade de contrair dívida sem o endosso da Assembleia Nacional, exceto quando o financiamento é utilizado em ações de ajuda humanitária, tendo em vista, previamente à sua concessão, os possíveis efeitos indesejáveis nas economias de terceiros países mais vulneráveis.

iii. Intensificar e ampliar, por meio dos mecanismos existentes, o intercâmbio de informações de inteligência financeira sobre as atividades de indivíduos e empresas venezuelanos que possam estar vinculados a atos de corrupção, lavagem de dinheiro ou outras condutas ilícitas passíveis de procedimentos judiciais para sancionar tais atividades criminosas, como congelamento de ativos e aplicação de restrições financeiras.

iv. No marco das normas internacionais estabelecidas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) e dos mecanismos operacionais já existentes, insta-se a contar com uma análise de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, e propõe-se, ainda, que os países sensibilizem o setor privado em suas jurisdições acerca das ameaças e riscos de lavagem de dinheiro e corrupção que identificarem na Venezuela e que afetem a região, o que ampliará a capacidade de prevenir ou detectar possíveis atos ilícitos com maior tempestividade.

v. Da mesma forma, solicita-se que as Unidades de Inteligência Financeira e as autoridades competentes de cada país emitam e atualizem guias, circulares ou boletins em nível nacional que alertem as instituições financeiras para a corrupção no setor público venezuelano e os métodos que os servidores públicos venezuelanos e suas redes podem estar usando para ocultar e transferir recursos provenientes de atos de corrupção.

8. O Grupo continuará a acompanhar o desenvolvimento da situação na Venezuela com o objetivo de adotar as medidas adicionais que se façam necessárias, de maneira individual ou coletiva, a favor do restabelecimento do Estado de Direito e da ordem democrática naquele país.


Declaración del Grupo de Lima

Los gobiernos de Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colombia, Costa Rica, Guatemala, Guyana, Honduras, México, Panamá, Paraguay, Perú y Santa Lucía, expresan lo siguiente:

1. No reconocen la legitimidad del proceso electoral desarrollado en la República Bolivariana de Venezuela que concluyó el pasado 20 de mayo, por no cumplir con los estándares internacionales de un proceso democrático, libre, justo y transparente.

2. Acuerdan reducir el nivel de sus relaciones diplomáticas con Venezuela, para lo cual llamarán a consultas a los embajadores en Caracas y convocar a los embajadores de Venezuela para expresar nuestra protesta.

3. Reiteran su preocupación por la profundización de la crisis política, económica, social y humanitaria que ha deteriorado la vida en Venezuela, que se ve reflejada en la migración masiva de venezolanos que llegan a nuestros países en difíciles condiciones y en la perdida de la instituciones democráticas, el estado de derecho y la falta de garantías y libertades políticas de los ciudadanos.

4. Deciden presentar en el marco del 48° periodo de sesiones de la Asamblea General de la Organización de Estados Americanos una nueva resolución sobre la situación en Venezuela.

5. A fin de atender la situación derivada por el preocupante incremento en los flujos de venezolanos que se ven obligados a abandonar su país y por el impacto que esta situación está teniendo en toda la región, deciden adoptar las siguientes medidas:

i. Convocar a una reunión de alto nivel con autoridades responsables del tema migratorio y de refugio para intercambiar experiencias y definir los lineamientos de una respuesta integral, incluyendo temas de facilidades migratorias y documentos de identidad. En ese sentido, aceptan el ofrecimiento de Perú de ser sede de dicha reunión la primera quincena de junio.

ii. Considerar la posibilidad de realizar contribuciones financieras a los organismos internacionales competentes para fortalecer las capacidades institucionales de los países en la región, especialmente los países vecinos, para atender el flujo migratorio de venezolanos.

6. Deploran la grave situación humanitaria en Venezuela y tomando en cuenta las implicaciones en materia de salud pública para toda la región deciden adoptar las siguientes medidas:

i. Convocar a una reunión de alto nivel con autoridades responsables del sector salud para coordinar acciones en materia de salud pública y fortalecer la cooperación para atender la emergencia epidemiológica.

ii. Apoyar el suministro de medicamentos por instituciones independientes y las acciones de vigilancia epidemiológica en Venezuela y en sus países vecinos, en particular frente a la reaparición de enfermedades como sarampión, paludismo y difteria.

7. Reiteran el párrafo 4 de la Declaración de Lima del 8 de agosto de 2017 y, con objeto de contribuir a preservar las atribuciones de la Asamblea Nacional, acuerdan adoptar, siempre que su legislación y normativa interna lo permitan, las siguientes medidas en el ámbito económico y financiero:

i. Solicitar a las autoridades competentes de cada país que emitan y actualicen circulares o boletines a nivel nacional que transmitan al sector financiero y bancario el riesgo en el que podrían incurrir si realizan operaciones con el gobierno de Venezuela que no cuenten con el aval de la Asamblea Nacional, incluyendo convenios de pagos y créditos recíprocos por operaciones de comercio exterior –incluido bienes militares y de seguridad.

ii. Coordinar acciones para que los organismos financieros internacionales y regionales procuren no otorgar préstamos al Gobierno de Venezuela, por la naturaleza inconstitucional de adquirir deuda sin el aval de su Asamblea Nacional, excepto cuando el financiamiento sea utilizado en acciones de ayuda humanitaria teniendo presente previo a su otorgamiento, los posibles efectos no deseados en economías de terceros países más vulnerables.

iii. Intensificar y ampliar el intercambio de información de inteligencia financiera, a través de los mecanismos existentes, sobre las actividades de individuos y empresas venezolanas que pudieran vincularse a actos de corrupción, lavado de dinero u otras conductas ilícitas que pudiera derivar en procedimientos judiciales que sancionen dichas actividades criminales, tales como en el congelamiento de activos y la aplicación de restricciones financieras.

iv. En el marco de los estándares internacionales fijados por el Grupo de Acción Financiera (GAFI) y de los mecanismos operacionales ya existentes, se insta a contar con un análisis de riesgo de lavado de activos y financiamiento al terrorismo, y se propone además que los países sensibilicen al sector privado en sus jurisdicciones, sobre las amenazas y riesgos de lavado de dinero y corrupción que han identificado en Venezuela y que afecten a la región, lo que ampliará la capacidad de prevenir o detectar posibles actos ilícitos con mayor oportunidad.

v. De igual forma, se solicita a las Unidades de Inteligencia Financiera y a las autoridades competentes de cada país, que emitan y actualicen guías, circulares o boletines a nivel nacional que alerten a las instituciones financieras sobre la corrupción en el sector público venezolano y los métodos que los servidores públicos venezolanos y sus redes pueden estar usando para esconder y transferir recursos procedentes de actos de corrupción.


8. El Grupo continuará dando seguimiento al desarrollo de la situación en Venezuela con el objeto de adoptar las medidas adicionales que correspondan, de manera individual o colectiva, para favorecer el restablecimiento del estado de derecho y el orden democrático en ese país.

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