Pauta desta quinta-feira (8) traz ação sobre regras de sucessão após cassação de mandatos eletivos
Confira o resumo dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (8), às 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julga na sessão desta quinta-feira (8) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, em que se discute o artigo 4º da Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral em relação ao critério de escolha de sucessores de prefeito, governador, senador e presidente da República em caso de cassação pela Justiça Eleitoral. O relator da ação, ministro Roberto Barroso adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para julgar em definitivo a ação.
Ainda para julgamento está a ADI 5619 que questiona regra inserida pela mesma lei, na parte em que prevê a realização de novas eleições em caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. Também remanescente da pauta de ontem está a ADI 2877, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona dispositivo da Constituição do Rio de Janeiro sobre carreira de fiscal de renda.
A pauta desta quinta-feira ainda traz a ADI 3767 sobre quotas de produtividade de servidores aposentados do Paraná; a ADI 3539 que pede a suspensão do reajuste de 8,69% a servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul; a ADI 4504 sobre lei paranaense que altera o regime jurídico dos servidores públicos e dos militares estaduais; e a ADI 3628 contra lei do Amapá sobre regime de previdência social.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (8), às 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (8), às 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação tem por objeto os parágrafos 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral, incluídos pela Lei 13.165/2015, e que estabelecem regras para novas eleições na hipótese de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.
O requerente alega, em síntese, que a realização de eleições indiretas para a presidência da República tem contornos fixados na Constituição da República e não pode ser alterada por lei; que a "sucessão de governadores e prefeitos é matéria confiada à autonomia dos entes federados, que devem dispor sobre o tema em suas constituições; que a aplicabilidade da nova redação do artigo 224 aos senadores da República, permitindo até que sejam eleitos indiretamente, contraria o princípio da finalidade e fere a soberania popular; e que a "exigência de trânsito em julgado - incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário - mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato".
PGR: pela procedência do pedido.
Em discussão: saber se ofende princípios constitucionais a aplicação de dispositivo que determina a realização de novas eleições no caso de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados, para os cargos de senador da República e prefeito de município como menos de duzentos mil eleitores.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 5619, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD).
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação tem por objeto os parágrafos 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral, incluídos pela Lei 13.165/2015, e que estabelecem regras para novas eleições na hipótese de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.
O requerente alega, em síntese, que a realização de eleições indiretas para a presidência da República tem contornos fixados na Constituição da República e não pode ser alterada por lei; que a "sucessão de governadores e prefeitos é matéria confiada à autonomia dos entes federados, que devem dispor sobre o tema em suas constituições; que a aplicabilidade da nova redação do artigo 224 aos senadores da República, permitindo até que sejam eleitos indiretamente, contraria o princípio da finalidade e fere a soberania popular; e que a "exigência de trânsito em julgado - incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário - mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato".
PGR: pela procedência do pedido.
Em discussão: saber se ofende princípios constitucionais a aplicação de dispositivo que determina a realização de novas eleições no caso de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados, para os cargos de senador da República e prefeito de município como menos de duzentos mil eleitores.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 5619, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2877
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
A ADI questiona a constitucionalidade do artigo 118 da Constituição Estadual e da Lei Complementar (LC) estadual 107/2003-RJ que disciplinam, respectivamente, o quorum de aprovação de lei complementar e dispõe sobre as condições para a ocupação das funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção e fiscalização e tributação. O requerente alega a) vício de iniciativa para tratar de servidor público; b) que a matéria era de competência de lei ordinária (princípio da simetria); c) violação do princípio da eficiência, do devido processo legal, precedência da administração fazendária; independência entre os poderes, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o estado pode regular temas relacionados com as funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção tributária por meio de lei complementar; se a norma que define atribuições dos fiscais de renda ofende o princípio da eficiência; se a LC afronta iniciativa do processo legislativo do governador; se a limitação para ser chefe ou assessor superior da administração tributária viola o princípio da razoabilidade; se a expressão “controle externo” (criação do Conselho Superior da Fiscalização tributária) aumenta despesas (artigo 63, inciso I, da CF).
PGR: pelo conhecimento parcial da ADI e pela improcedência da parte conhecida.
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
A ADI questiona a constitucionalidade do artigo 118 da Constituição Estadual e da Lei Complementar (LC) estadual 107/2003-RJ que disciplinam, respectivamente, o quorum de aprovação de lei complementar e dispõe sobre as condições para a ocupação das funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção e fiscalização e tributação. O requerente alega a) vício de iniciativa para tratar de servidor público; b) que a matéria era de competência de lei ordinária (princípio da simetria); c) violação do princípio da eficiência, do devido processo legal, precedência da administração fazendária; independência entre os poderes, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o estado pode regular temas relacionados com as funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção tributária por meio de lei complementar; se a norma que define atribuições dos fiscais de renda ofende o princípio da eficiência; se a LC afronta iniciativa do processo legislativo do governador; se a limitação para ser chefe ou assessor superior da administração tributária viola o princípio da razoabilidade; se a expressão “controle externo” (criação do Conselho Superior da Fiscalização tributária) aumenta despesas (artigo 63, inciso I, da CF).
PGR: pelo conhecimento parcial da ADI e pela improcedência da parte conhecida.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3767)
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do Paraná x Assembleia Legislativa
A ação questiona a Lei Complementar nº 116/2006, do Estado do Paraná, de iniciativa parlamentar, que trata da extensão aos aposentados e pensionistas das quotas de produtividade recebidas pelos auditores fiscais da ativa. Alega o requerente, em síntese, que a lei impugnada violaria o dispositivo constitucional que veda o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República; o que dispõe sobre a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência; o que determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser cobrado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
O relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se a norma impugnada institui despesa sem prévia dotação orçamentária e se o diploma impugnado invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88.
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador do Paraná x Assembleia Legislativa
A ação questiona a Lei Complementar nº 116/2006, do Estado do Paraná, de iniciativa parlamentar, que trata da extensão aos aposentados e pensionistas das quotas de produtividade recebidas pelos auditores fiscais da ativa. Alega o requerente, em síntese, que a lei impugnada violaria o dispositivo constitucional que veda o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República; o que dispõe sobre a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência; o que determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser cobrado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
O relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se a norma impugnada institui despesa sem prévia dotação orçamentária e se o diploma impugnado invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1834)
Relator: ministro marco Aurélio
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa
A ação questiona dispositivos da Lei Complementar estadual nº 160/1997, que "dispõe sobre a classificação das comarcas e a compactação e reclassificação das entrâncias, na carreira da magistratura de primeiro grau".
O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos questionados ferem o princípio da separação dos poderes, na medida em que compete exclusivamente ao Poder Judiciário iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes à alteração da Organização e Divisão Judiciárias". Alega que "não pode o Poder Legislativo modificar lei de organização judiciária através de emendas, sob pena de transbordar os limites da iniciativa". Conclui, por fim, que "serão criadas despesas para o Poder Judiciário, o qual, em virtude de sua autonomia administrativa e financeira, já tem limite de orçamento estipulado na lei de diretrizes orçamentárias".
O Tribunal concedeu a medida cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade da cláusula final inscrita no artigo 4º ("bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância") e do § 3º do artigo 5º, ambos da Lei Complementar nº 160/1997, do Estado de Santa Catarina, e indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do § 3º do artigo 2º do referido diploma legislativo estadual.
PGR: pela procedência parcial do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3539
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa
A ação questiona a Lei estadual nº 12.300/2005 de iniciativa legislativa do procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que "reajusta os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul".
O requerente sustenta, em síntese, ocorrência de vício de iniciativa legislativa, ao argumento de que a competência para elaborar a lei de revisão geral anual de todos os servidores públicos, incluídos os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, seria do Chefe do Poder Executivo estadual. Nessa linha defende que a revisão geral deveria ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices. Acrescenta que a norma impugnada autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.
Foi aplicado o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se a norma impugnada versou sobre matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo e se incide nas alegadas inconstitucionalidades.
PGR: pela procedência do pedido formulado na inicial.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Amapá x Assembleia Legislativa
Ação contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei 915/2005, houve indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4504
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Trabalhista Cristão (PTC) x Assembelaia Legislativa do Paraná
Ação na qual se questiona a validade da Emenda Constitucional nº 29/2010, que acresceu dispositivos à Constituição estadual. O requerente sustenta a inconstitucionalidade formal dos dispositivos, uma vez que a emenda provém de projeto de iniciativa parlamentar, quando deveria ser de iniciativa do governador do Estado, já que versa sobre provimento de cargos públicos civis, atinentes a esfera do poder Executivo, entre outros argumentos. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado ofende a iniciativa reservada do chefe do poder executivo para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos militares estaduais
PGR: pela improcedência do pedido.
Relator: ministro marco Aurélio
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa
A ação questiona dispositivos da Lei Complementar estadual nº 160/1997, que "dispõe sobre a classificação das comarcas e a compactação e reclassificação das entrâncias, na carreira da magistratura de primeiro grau".
O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos questionados ferem o princípio da separação dos poderes, na medida em que compete exclusivamente ao Poder Judiciário iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes à alteração da Organização e Divisão Judiciárias". Alega que "não pode o Poder Legislativo modificar lei de organização judiciária através de emendas, sob pena de transbordar os limites da iniciativa". Conclui, por fim, que "serão criadas despesas para o Poder Judiciário, o qual, em virtude de sua autonomia administrativa e financeira, já tem limite de orçamento estipulado na lei de diretrizes orçamentárias".
O Tribunal concedeu a medida cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade da cláusula final inscrita no artigo 4º ("bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância") e do § 3º do artigo 5º, ambos da Lei Complementar nº 160/1997, do Estado de Santa Catarina, e indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do § 3º do artigo 2º do referido diploma legislativo estadual.
PGR: pela procedência parcial do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3539
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa
A ação questiona a Lei estadual nº 12.300/2005 de iniciativa legislativa do procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que "reajusta os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul".
O requerente sustenta, em síntese, ocorrência de vício de iniciativa legislativa, ao argumento de que a competência para elaborar a lei de revisão geral anual de todos os servidores públicos, incluídos os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, seria do Chefe do Poder Executivo estadual. Nessa linha defende que a revisão geral deveria ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices. Acrescenta que a norma impugnada autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.
Foi aplicado o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se a norma impugnada versou sobre matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo e se incide nas alegadas inconstitucionalidades.
PGR: pela procedência do pedido formulado na inicial.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Amapá x Assembleia Legislativa
Ação contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei 915/2005, houve indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4504
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Trabalhista Cristão (PTC) x Assembelaia Legislativa do Paraná
Ação na qual se questiona a validade da Emenda Constitucional nº 29/2010, que acresceu dispositivos à Constituição estadual. O requerente sustenta a inconstitucionalidade formal dos dispositivos, uma vez que a emenda provém de projeto de iniciativa parlamentar, quando deveria ser de iniciativa do governador do Estado, já que versa sobre provimento de cargos públicos civis, atinentes a esfera do poder Executivo, entre outros argumentos. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado ofende a iniciativa reservada do chefe do poder executivo para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos militares estaduais
PGR: pela improcedência do pedido.
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