Mantida pena por apropriação indébita previdenciária contra dono da extinta TV Manchete
A defesa do empresário Hamilton Lucas de Oliveira, dono da extinta TV Manchete e de outros meios de comunicação social e gráficas, não conseguiu reduzir a pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto que lhe foi imposta pela Justiça Federal em decorrência do crime de apropriação indébita previdenciária. O empresário deixou de recolher à Previdência Social as contribuições previdenciárias descontadas de seus funcionários, o que resultou numa dívida de R$ 1,3 milhão junto ao INSS à época da denúncia.
No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119816 apresentado ao Supremo, sua defesa apontou como exagerada a elevação da pena-base em um ano acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime (considerável prejuízos aos cofres públicos). A defesa também afirmou que a confissão espontânea de Hamilton Lucas de Oliveira, quando admitiu que deixou de recolher as contribuições previdenciárias, optando por pagar os salários, não foi considerada na dosimetria da pena.
Em seu voto, o relator do RHC, ministro Teori Zavascki, afirmou que o habeas corpus não comporta o reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. “O que está autorizado é apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. No caso, entretanto, não se constata qualquer vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base nesta via recursal”, salientou.
Quanto ao argumento de que a confissão espontânea do empresário não foi levada em consideração, o ministro-relator afirmou que a questão não foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não podendo ser o pedido conhecido originariamente pelo STF. “Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria dupla supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências”, concluiu o ministro Teori. Assim, o RHC foi conhecido em parte e nesta parte, desprovido por decisão unânime.
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