Suspenso julgamento sobre cobrança de IPTU de imóvel público cedido a empresa privada
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, nesta quinta-feira (4), o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 601720, com repercussão geral reconhecida. O recurso discute a obrigatoriedade ou não do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóvel de propriedade da União cedido para empresa privada que explora atividade econômica. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso.
Na ação, o Município do Rio de Janeiro recorre contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu que a imunidade tributária recíproca – prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal – que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros, alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. Para o município, a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública.
No caso concreto, um contrato de concessão de uso de imóvel foi firmado entre a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e uma concessionária de veículos que, por meio de uma ação anulatória de débito-fiscal, teve reconhecida a inexigibilidade do IPTU em razão da imunidade tributária recíproca, em razão de o imóvel ser de propriedade da União.
Voto do relator
Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o cerne do debate está em estabelecer se pode a pessoa cessionária de uso de imóvel pertencente à União figurar como sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPTU e se o município pode instituir o referido tributo nesses casos.
Para o ministro, a resposta está em estabelecer a natureza jurídica do direito à posse do imóvel exercida pelo cessionário. O Código Tributário Nacional, segundo o relator, admite a incidência do IPTU não apenas sobre a propriedade, mas também sobre a posse. Contudo, para a incidência do tributo, explicou, deve estar configurada a posse própria ou suscetível de transformar-se em propriedade, o que não é o caso dos autos, já que se trata de hipótese decorrente de contrato de concessão de uso de imóvel público.
O ministro destacou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638315, com repercussão geral, o STF assentou a extensão da imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de prestadora de serviço público.
“O particular concessionário de uso de bem público não pode ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente a IPTU, porquanto sua posse é precária e desdobrada, ao passo que o imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado à exploração comercial, remanesce imune aos tributos fundiários municipais, por força do artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal”, concluiu o relator.
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