Liminar garante ao Rio de Janeiro repactuação da dívida sem desistir de ações judiciais


A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência, concedeu liminar ao Estado do Rio de Janeiro garantindo a repactuação da dívida com a União sem a necessidade de desistir de disputas judiciais relacionadas. Na Ação Cível Originária (ACO) 2810, a ministra apreciou o pedido do Estado do Rio de Janeiro concluindo que, assim como em precedente semelhante decidido em favor do Estado de Alagoas, a imposição de desistência de ações implica onerosidade excessiva.
No precedente julgado para Alagoas, a ministra entendeu que ao oferecer melhores condições de financiamento para os estados, a União não poderia impor a exigência de desistência das ações judiciais, pois isso seria uma coação ilegal. Ela entendeu que tratam-se de casos análogos. “A espécie agora apreciada tem igual objeto ao posto naquela ação, impondo-se a adoção da mesma solução jurídica”, afirmou.
Com a decisão, a ministra assegura que o Estado do Rio de Janeiro celebre o aditivo ao contrato de refinanciamento da dívida com a União sem necessidade de cumprimento do disposto no inciso II, parágrafo 1º da artigo 2º do Decreto 8.616/2015. No dispositivo, está prevista a necessidade de renúncia às ações judiciais em curso.
A ação pede o direito ao refinanciamento da dívida segundo as novas condições introduzidas pela Lei Complementar 148/2014, mas afastando-se a exigência imposta pelo Decreto 8.616/2015.
O estado busca manter os efeitos de liminares concedidas pelo STF na Ação Cautelar (AC) 4087, no dia 14, na qual se exclui os royalties e as participações especiais do cálculo da Receita Líquida Real, usada como base de cálculo para fixação das prestações mensais do refinanciamento da dívida do estado com a União. O pedido também cita a Ação Cível Originária (ACO) 720, de 2006, na qual foi assegurada a exclusão do conceito de Receita Líquida Real a receita do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, previsto pelo artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT).

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