Atos assinados por ocasião da visita de Estado do Presidente da República Argentina, Mauricio Macri, ao Brasil
Brasília, 7 de fevereiro de 2017
1. PLANO DE AÇÃO BRASIL - ARGENTINA
2. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO CONSULAR E POLÍTICAS PARA COMUNIDADES EMIGRADAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
3. AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA E COOPERAÇÃO EM DEFESA CIVIL
4. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E CULTO DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE COOPERAÇÃO EM DIPLOMACIA PÚBLICA E DIGITAL
5. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE A AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTO E A FUNDAÇÃO ARGENTINA PARA A PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMÉRCIO INTERNACIONAL
BRASIL - ARGENTINA
PLANO DE AÇÃO
Os Presidentes da República Federativa do Brasil, Michel Temer, e da República Argentina, Mauricio Macri, coincidiram na necessidade de dar impulso à agenda de desenvolvimento, crescimento e geração de emprego em ambos os países, dinamizando a integração, o comércio e as oportunidades que oferecem a relação bilateral e o MERCOSUL, como plataforma de projeção para o mundo e de inserção internacional.
Nesse sentido, identificaram as seguintes áreas de interesse prioritário para o aprofundamento da relação bilateral. Em cada uma delas, serão desenvolvidas ações concretas.
· FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
- Revisar o Acordo bilateral para evitar a dupla tributação, de forma a atualizá-lo e adequá-lo às novas modalidades da relação econômica e comercial.
- Implementar cooperação técnica para a facilitação do comércio, inclusive para buscar a interoperabilidade das Janelas Únicas de Comércio Exterior de cada Parte.
- Implementar o Certificado de Origem Digital.
- Acordar melhorias regulatórias para PMEs.
· COOPERAÇÃO REGULATÓRIA
- Intensificar os trabalhos do Grupo Técnico sobre Coerência e Convergência Regulatória da Comissão Bilateral de Produção e Comércio.
- Estabelecer um mecanismo bilateral que permita buscar o máximo nível de convergência possível em matéria de regulamentos técnicos, sanitários e fitossanitários.
· NEGOCIAÇÕES EXTERNAS DO MERCOSUL
- Coordenar prioridades das respectivas Presidências Pro Tempore.
- Intensificar os processos de negociação de acordos comerciais em andamento e buscar o lançamento de novas iniciativas negociadoras.
- Fortalecer a dinâmica entre as equipes negociadoras de cada Parte.
· INVESTIMENTOS E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
- Concluir o Protocolo MERCOSUL de Facilitação e Promoção de Investimentos na PPTA 2017.
- Concluir o Protocolo MERCOSUL de Contratações Públicas na PPTB 2017.
· FORTALECIMENTO DO MERCOSUL COMERCIAL E ECONÔMICO
- Dar tratamento às medidas identificadas na Dec. CMC 56/15, Plano de Ação para o Fortalecimento do MERCOSUL Comercial e Econômico, com vistas à eliminação das barreiras ao comércio intrabloco.
· PROMOÇÃO COMERCIAL CONJUNTA
- Promover e concretizar projetos de comércio e investimento entre empresas do Brasil e da Argentina, por meio da conclusão de um convênio de cooperação entre a APEX-Brasil e a Agência argentina de Promoção de Investimentos e Comércio Internacional.
· DEFESA COMERCIAL
- Fortalecer o diálogo entre as autoridades investigadoras de cada Parte sobre temas de interesse mútuo.
- Intensificar a coordenação sobre ações de defesa comercial.
· TRANSPORTE AÉREO
- Aprofundar consultas sobre a conectividade aérea bilateral, com vistas à atualização do Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos e ao aprimoramento da aplicação do Acordo de Fortaleza no transporte aéreo regional entre os dois países.
· INTEGRAÇÃO DE INFRAESTRUTURA FÍSICA
- Realizar os esforços necessários para o pleno funcionamento de todos os passos fronteiriços e Áreas de Controle Integrado com a presença dos órgãos de controle competentes de ambos os países.
- Analisar as estruturas e o funcionamento das pontes que ligam os dois Estados e avaliar a possibilidade de construção de novas pontes previstas em acordos bilaterais já firmados.
- Avançar na implementação da agenda do Grupo de Trabalho sobre o Corredor Bioceânico Porto Murtinho – Portos do Norte do Chile.
· AGRICULTURA
- Aprofundar a coordenação bilateral na área agrícola, com vistas à promoção da defesa de interesses comuns em âmbitos multilaterais e ao aproveitamento de oportunidades de inserção conjunta em terceiros mercados.
· COMBATE AO NARCOTRÁFICO
- Realizar em Brasília a II Reunião da Comissão Mista Brasileiro-Argentina sobre Prevenção do Uso Indevido e Repressão do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, nos próximos dias 26 e 27 de abril.
· COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA NAS FRONTEIRAS
- Trabalhar, em coordenação com os demais países da região, no combate aos delitos transnacionais. À luz das diretrizes definidas conjuntamente na Reunião Ministerial do Cone Sul sobre Segurança nas Fronteiras (Brasília, 16/11/2016), desenvolver novas modalidades de cooperação bilateral e regional no combate ao crime transfronteiriço, ao contrabando e ao tráfico de drogas, armas e pessoas.
· COOPERAÇÃO EM MATÉRIA NUCLEAR
- Viabilizar a construção do Reator Multipropósito Brasileiro (RMB) e do Reator Argentino Multipropósito (RA-10).
· COOPERAÇÃO EM MATÉRIA ESPACIAL
- Avançar nos projetos de construção de dois satélites de observação de oceanos e costas, no âmbito da missão SABIÁ-Mar.
· COOPERAÇÃO EM TELECOMUNICAÇÕES
- Implementar sistemas de telecomunicações fronteiriças, buscando a integração da oferta de serviços, mediante a assinatura de Ajuste Complementar ao Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas. Para tanto, ambas as partes acordaram conferir-se um prazo de 180 dias para realizar as adequações técnicas necessárias à sua assinatura.
· COOPERAÇÃO JURÍDICA
- Estabelecer um sistema de prestação de assistência jurídica mútua em matéria penal, por meio da assinatura de um tratado bilateral.
- Atualizar o Tratado de Extradição entre os dois países, por meio da assinatura de novo acordo bilateral sobre a matéria.
· INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO CONSULAR
- Dar início, tão logo possível, às reuniões previstas no Memorando de Entendimento bilateral sobre temas consulares.
- Estabelecer experiências piloto de consulados conjuntos.
- Estabelecer ações de coordenação entre consulados brasileiros e argentinos localizados em cidades com presença de residentes de ambas as nacionalidades, com vistas à aprendizagem mútua, ao intercâmbio de informação sobre as respectivas comunidades e à futura realização de projetos conjuntos.
· COOPERAÇÃO EM FOROS MULTILATERAIS
- Coordenar propostas temáticas para a Conferência Ministerial da OMC (MC11)
- Coordenar iniciativas no marco da Presidência Pro Tempore argentina do G20.
As respectivas Chancelarias se encarregarão de fazer o monitoramento e os relatórios periódicos de avanços e resultados.
Brasília, 07 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
|
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ARGENTINA
|
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO CONSULAR E POLÍTICAS PARA COMUNIDADES EMIGRADAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina
(doravante denominadas "as Partes"),
Tendo presentes:
O Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Cooperação Consular, assinado em Brasília, em 10 de novembro de 1997.
O Mecanismo de Cooperação Consular entre os países do MERCOSUL, Bolívia e Chile, Dec. CMC 35/00.
Considerando:
A importância de se fortalecerem os laços de amizade e cooperação que unem os povos brasileiro e argentino;
O peso específico que possuem as respectivas comunidades emigradas e radicadas em diversos países;
A conveniência de se estenderem às respectivas comunidades emigradas políticas e serviços que promovam seu autodesenvolvimento e melhoria permanente das condições de vida e inserção social e laboral nos países de acolhimento;
O amplo potencial de aperfeiçoamento das políticas consulares, tanto em seu aspecto tradicional como na prestação de serviços consulares em sua mais ampla expressão, com vistas ao bem estar social, em matéria de saúde, entre outros, de nossas comunidades emigradas; e
A utilidade de compartilhar experiências e de prestar apoio recíproco em aspectos de interesse comum, otimizando os recursos disponíveis.
Acordam o que segue:
Artigo 1
Objetivos
O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo o estabelecimento de mecanismos de cooperação e coordenação consular entre as Partes, visando ao bem-estar e fortalecimento de suas respectivas comunidades emigradas.
Artigo 2
Criação de Grupo de Trabalho Consular
Para atingirem o objetivo indicado no Artigo 1, as Partes decidem criar um Grupo de Trabalho Consular, a ser formado por integrantes das áreas consulares das respectivas Chancelarias, o qual será coordenado pelos Diretores de Assuntos Consulares de ambas as Partes.
(a) Cada Chancelaria enviará à outra por canais diplomáticos, até trinta dias após a assinatura deste Memorando, relação dos integrantes do grupo;
(b) Mudanças na composição dos respectivos integrantes serão igualmente comunicadas à outra Parte, tão logo ocorram;
(c) Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo de Trabalho, após entendimentos entre as Partes, integrantes das respectivas redes consulares e representantes de quaisquer outros órgãos governamentais ou da sociedade civil que tenham atuação relevante em temas discutidos pelo Grupo;
(d) As deliberações do Grupo serão registradas em Atas.
Artigo 3
Escopo da Atuação do Grupo de Trabalho Consular
O Grupo de Trabalho será incumbido das ações elencadas a seguir:
(a) Fomento ao conhecimento recíproco:
a1. Intercâmbio de informações sobre as respectivas redes consulares, incluindo distribuição geográfica e jurisdição das Repartições Consulares, esferas de atuação, sistemas informáticos de produção de documentos e procedimentos de rotina, programas de vinculação com as comunidades emigradas, entre outras;
a2. Intercâmbio de informações sobre as respectivas diásporas, incluindo dados estatísticos ou estimativas, espraiamento geográfico e principais desafios e dificuldades;
a3. Compartilhamento de experiências sobre os canais de comunicação mantidos entre os órgãos governamentais e suas diásporas, bem como sobre serviços consulares em sua mais ampla expressão, visando ao bem-estar e ao empoderamento daqueles grupos;
(b) Exame de convergências e possibilidades de atuação conjunta:
b1. Identificação de ações de cooperação na esfera do serviço consular tradicional, visando ao estreitamento gradual da cooperação consular, a partir de ações consulares de caráter piloto a serem realizadas em localidades selecionadas segundo critérios a serem adotados pelo Grupo;
b2. Identificação de ações de cooperação na esfera de políticas para as respectivas comunidades emigradas;
b3. Identificação de ações coordenadas e/ou conjuntas em favor das comunidades brasileira e argentina em terceiros países;
b4. Estabelecimento de ações de coordenação entre consulados brasileiros e argentinos localizados em cidades com presença de residentes de ambas as nacionalidades, com vistas ao aprendizado mútuo;
b5. Identificação de projetos conjuntos de capacitação e formação de funcionários públicos;
(c) Instalação e implementação de experiências-piloto e, posteriormente, de programas de trabalho:
c1. Implementação, a partir do trabalho preparatório delineado nos itens (a) e (b) acima, de projetos conjuntos em terceiros países ou nos territórios das Partes, podendo-se, neste último caso, envolver pares de consulados brasileiros e argentinos localizados em cidades em terceiros países com presença de residentes de ambas as nacionalidades;
c2. Avaliação da possibilidade de prestar assistência consular em cidades onde uma das Partes careça de Representação Consular, ainda que tenha representação diplomática ou consular em outra cidade do mesmo país;
c3. Estabelecer experiências-piloto de Consulados Conjuntos ou Unificados em cidades onde o justifiquem a própria dimensão das comunidades de emigrados, o volume das atividades consulares e diferentes atividades no âmbito econômico, comercial, social, cultural, turístico, etc.
Artigo 4
Custeio das ações e projetos
As Partes buscarão, mediante prévia avaliação das áreas consulares e das áreas competentes das Chancelarias, priorizar projetos que não necessitem de aportes orçamentários adicionais, utilizando os meios já disponíveis - redes consulares respectivas, lideranças comunitárias e parceiros já estabelecidos no exterior. Casos excepcionais que demandem aportes financeiros específicos serão avaliados, caso a caso, pelas áreas consulares e áreas competentes das respectivas Chancelarias.
Artigo 5
Órgãos responsáveis
A implementação do presente Memorando de Entendimento ficará a cargo do Ministério de Relações Exteriores do Brasil e do Ministério de Relações Exteriores e Culto da República Argentina, por meio das respectivas áreas consulares.
Artigo 6
Reuniões e canais de coordenação do Grupo de Trabalho
1. Os integrantes do Grupo de Trabalho se reunirão, presencialmente e/ou por vídeo/ audioconferência, com periodicidade semestral ou anual, segundo calendário a ser estabelecido por seus integrantes, com vistas a cumprirem os objetivos elencados no Artigo 3 acima.
2. As Partes estabelecerão mecanismos permanentes de comunicação direta entre as Áreas Consulares das respectivas Chancelarias, a fim de atender os casos que se apresentem no intervalo existente entre as reuniões do Grupo de Trabalho e que mereçam consideração e análise dos respectivos serviços consulares.
Artigo 7
Segurança da informação
O tratamento das informações geradas no âmbito deste Memorando obedecerá ao disposto na legislação doméstica aplicável de cada Parte.
Artigo 8
Vigência
1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito a partir da data de sua assinatura.
2. O presente Memorando de Entendimento terá vigência indefinida e qualquer das Partes poderá a qualquer momento considerá-lo encerrado por meio de notificação escrita dirigida à outra Parte, por via diplomática, com seis meses de antecedência.
3. O encerramento antecipado do presente Memorando de Entendimento não afetará a conclusão das ações de cooperação que tenham sido formalizadas durante sua vigência.
Assinado em Brasília em 7 de fevereiro de 2017, em dois originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
|
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
|
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA E COOPERAÇÃO EM DEFESA CIVIL
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina
(doravante denominadas “Partes”),
Reafirmando a vontade de criar instrumentos que promovam a maior integração das comunidades fronteiriças, buscando melhorar a qualidade de vida de suas populações, por meio de um tratamento diferenciado em matéria econômica, de trânsito, de regime trabalhista e de acesso aos serviços públicos e de educação.
Reconhecendo a necessidade de atender às reivindicações das localidades fronteiriças vinculadas no tocante a assegurar a cooperação em defesa civil e a prestação de serviços de assistência de emergência à população de fronteira, particularmente no caso de desastres socioambientais.
Considerando a necessidade de aprimoramento de recursos humanos e materiais destinados à cooperação em defesa civil e serviços de assistência de emergência em localidades fronteiriças.
Convencidos de que a facilitação do trânsito de equipes e de veículos destinados à cooperação em defesa civil e prestação de serviços de assistência de emergência entre os dois lados da fronteira entre as Partes contribuirá para o bem-estar das comunidades.
Conscientes da necessidade de conferir respaldo legal à atuação das equipes e ao trânsito dos veículos destinados à cooperação em defesa civil e à prestação de serviços de assistência de emergência de uma Parte no território da outra Parte, de forma a dar proteção aos servidores, aos bens públicos envolvidos e a terceiros; e
Considerando a legislação e a organização dos serviços de defesa civil e atendimento de emergência de ambas as Partes, resolvem celebrar o presente Ajuste Complementar, no quadro do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, assinado em Puerto Iguazú, República Argentina, em 30 de novembro de 2005:
Artigo I
Âmbito de Aplicação
1. O presente Ajuste Complementar visa a permitir a cooperação em defesa civil e a prestação de serviços de assistência de emergência nas Localidades Vinculadas estabelecidas conforme o Anexo I ao mencionado Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas.
2. As ações de cooperação em defesa civil e os serviços de assistência de emergência serão realizados nas zonas urbanas, suburbanas ou rurais das Localidades Vinculadas mencionadas no parágrafo anterior.
3. Entende-se por “serviços de assistência de emergência” os atendimentos prestados em Localidades Vinculadas em ocorrências de menor magnitude, tais como incêndios e acidentes de trânsito.
4. Entende-se por “cooperação em defesa civil” os atendimentos prestados em Localidades Vinculadas em contextos de calamidade e desastres.
Artigo II
Pontos focais
1. Cada Parte compromete-se a designar um órgão articulador, bem como pontos focais nas Localidades Vinculadas, para implementação do presente Ajuste Complementar.
2. As Partes transmitirão, por via diplomática, no prazo de até trinta dias após a entrada em vigor do presente Ajuste Complementar, relação contendo a indicação do órgão articulador e dos pontos focais designados conforme o inciso 1 do Artigo II. Quaisquer alterações posteriores na relação dos pontos focais e do órgão articulador serão comunicadas por via diplomática.
3. Caberá aos órgãos articuladores das Partes assegurar a comunicação fluida entre os pontos focais nas Localidades Vinculadas, sem prejuízo da hipótese de contato direto entre estes em situações de emergência que requeiram resposta urgente, e facilitar a harmonização do protocolo de resposta às solicitações de cooperação em defesa civil e serviços de assistência de emergência amparadas pelo presente Ajuste Complementar.
4. Caberá ao ponto focal designado por uma Parte solicitar o envio de equipes de atendimento da outra Parte, sempre que esse auxílio for considerado necessário.
5. O ponto focal de uma Localidade Vinculada poderá consultar seus homólogos de outras Localidades Vinculadas diretamente ou por meio do órgão articulador com o objetivo de avaliar a possibilidade de envio de equipes instaladas em outros pontos da fronteira, de modo a assegurar alocação ótima de recursos humanos e o emprego racional de equipamentos e veículos para prestação de serviços de assistência de emergência e cooperação em defesa civil que se façam necessários ao amparo do presente Ajuste Complementar.
Artigo III
Atuação das equipes de atendimento
1. O presente Ajuste Complementar permite que equipes de atendimento destinadas à prestação de serviços de assistência de emergência e cooperação em defesa civil de uma Parte circulem em zonas urbanas, suburbanas e rurais das Localidades Vinculadas, em ambos os lados da fronteira entre as Partes, desde que sua presença seja solicitada por um dos pontos focais designados pela outra Parte.
2. Cada Parte compromete-se a tomar as providências necessárias para assegurar que os seus funcionários atuantes no território da outra Parte, de acordo com as regras estabelecidas pelo presente Ajuste Complementar, mantenham todos os direitos, garantias e benefícios, incluindo os de natureza trabalhista e previdenciária, de que são titulares no exercício da profissão no território de seu país de origem.
Artigo IV
Circulação dos veículos de emergência
1. Veículos utilizados na prestação de serviços de assistência de emergência e ações de cooperação em defesa civil que sejam objeto do presente Ajuste Complementar, tais como ambulâncias e caminhões de bombeiros, deverão atender às regulamentações técnicas de ambas as Partes.
2. Esses veículos poderão circular em zonas urbanas, suburbanas e rurais das Localidades Vinculadas, em ambos os lados da fronteira entre as Partes, sempre que devidamente identificados e desde que o façam para atender à solicitação de um dos pontos focais designados segundo o Artigo II.
3. Os veículos de emergência de uma Parte deverão contar com seguro de responsabilidade civil válido no território da outra Parte com vistas a fornecer a cobertura necessária em caso de necessidade de pagamento de indenizações por danos corporais e materiais causados a terceiros.
4. A contratação do seguro de responsabilidade civil por uma das Partes poderá ser feita diretamente junto a seguradoras sediadas no território da outra Parte, que tomará as medidas regulamentares necessárias para a aceitação do seguro de veículo estrangeiro contratado junto às referidas seguradoras em seu próprio território com cobertura nas Localidades Vinculadas de seu lado da fronteira comum. Os limites de indenização relativos ao seguro de responsabilidade civil obedecerão aos valores mínimos acordados entre as Partes no âmbito do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.
Artigo V
Emendas
O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por acordo mútuo entre as Partes. As modificações entrarão em vigor, observados os mesmos trâmites previstos no Artigo VI, e serão parte integrante deste Ajuste Complementar.
Artigo VI
Vigência
Este Ajuste Complementar entrará em vigor trinta dias após o recebimento da segunda Nota diplomática atestando o cumprimento dos requisitos internos de vigência.
Artigo VII
Denúncia
Este Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita, transmitida por via diplomática, com a antecedência mínima de noventa dias.
Artigo VIII
Solução de Controvérsias
Eventuais divergências, dúvidas e casos omissos decorrentes da interpretação e aplicação deste Ajuste Complementar serão solucionados por via diplomática.
Feito em Brasília, em 7 de fevereiro de 2017, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
|
PELA REPÚBLICA
ARGENTINA |
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E CULTO DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE COOPERAÇÃO EM DIPLOMACIA PÚBLICA E DIGITAL
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
O Ministério das Relações Exteriores e Culto da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Convencidas da crescente importância da Diplomacia Pública e da utilização de mídias sociais em sua consecução;
Animadas pelo desejo de estreitar a cooperação no que tange às experiências do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e do Ministério das Relações Exteriores e Culto da República Argentina em temas de Diplomacia Pública;
Acordam o seguinte:
1. O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo geral promover o entendimento mútuo da estrutura, do funcionamento e da experiência em Diplomacia Pública entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério das Relações Exteriores e Culto da República Argentina, com ênfase na utilização de mídias sociais para comunicação das diretrizes e realizações das respectivas políticas externas.
2. O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério das Relações Exteriores e Culto da República Argentina receberão, a cada ano, em suas respectivas sedes, na área encarregada de temas de Diplomacia Pública e Digital, funcionários diplomáticos da Administração homóloga, a fim de promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre as duas chancelarias.
3. Os funcionários diplomáticos candidatos a participar do intercâmbio serão indicados pelas unidades responsáveis por temas de Diplomacia Pública e Digital em cada chancelaria e suas candidaturas poderão ser recusadas pela outra Parte, sem necessidade de justificativa da decisão. O Ministério anfitrião informará ao Ministério cedente a aceitação de cada postulante.
4. A duração de cada período de intercâmbio e o período do ano em que será realizado serão objeto de acordo por via diplomática entre as chancelarias.
5. O Ministério cedente cobrirá integralmente as despesas incorridas em função do programa de intercâmbio, sobretudo quanto a remuneração, deslocamento, benefícios e moradia.
6. A partir da entrada em vigor do presente Memorando de Entendimento, as unidades responsáveis pelos temas de Diplomacia Pública e Digital de cada chancelaria buscarão manter uma reunião anual de seus funcionários, com o objetivo de analisar os desenvolvimentos observados na área, tanto em âmbito local como regional e global, e de avaliar eventuais ações conjuntas que permitam fortalecer a cooperação entre as unidades.
7. O presente Memorando de Entendimento terá efeito na data de sua assinatura.
8. O presente Memorando de Entendimento terá a duração de cinco (5) anos, renovado automaticamente por períodos iguais, salvo notificação expressa de uma das Partes à outra sobre sua intenção de denunciá-lo.
9. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou execução do presente Memorando de Entendimento será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
10. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento, mediante notificação por via diplomática, com sessenta (60) dias de antecedência à data em que se decida terminá-lo.
11. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará a conclusão dos projetos ou atividades acordados durante sua vigência.
12. As Partes poderão modificar ou emendar o presente Memorando de Entendimento mediante troca de notas diplomáticas. As modificações ou emendas terão efeito na data de recebimento da última nota diplomática.
Feito em Brasília, em 7 de fevereiro de 2017, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
|
PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E CULTO DA REPÚBLICA ARGENTINA
|
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM, POR UM LADO, A AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTO - APEX-BRASIL, A SEGUIR DENOMINADA “APEX-BRASIL”, REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE, EMBAIXADOR ROBERTO JAGUARIBE, E POR OUTRA PARTE, A FUNDAÇÃO ARGENTINA PARA A PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS E COMÉRCIO INTERNACIONAL DORAVANTE “AGÊNCIA ARGENTINA DE INVESTIMENTO E COMÉRCIO INTERNACIONAL” OU “AAICI”, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE EXECUTIVO, ENGENHEIRO JUAN MARTÍN PROCACCINI, DENOMINADAS “AS PARTES”, SUJEITANDO-SE AO TEOR DAS SEGUINTES DECLARAÇÕES E CLÁUSULAS:
DECLARAÇÕES
I. A AAICI DECLARA
I.1. Que é uma entidade de caráter privado e que sua atividade é coordenada com as ações que se realizam tanto pelo Ministério da Produção como o Ministério das Relações Exteriores da Argentina.
I.2. Que atua de forma coordenada com o setor público com o objetivo de promover a República Argentina como local de destino do investimento nacional e estrangeiro, o qual constitui um motor fundamental para o desenvolvimento social e econômico do país, e apóia o sistema empresarial argentino, com a intenção de comercializar com eficácia os próprios produtos e setores competitivos em nível internacional e de ampliar e diversificar as próprias exportações.
I.3. Que o Engenheiro Juan Martín Procaccini, em seu caráter de Presidente Executivo da AAICI, conta com as faculdades suficientes para subscrever o presente Convênio.
I.4. Que tem seu domicílio na rua Paraguay 864, Buenos Aires, Argentina.
II. A APEX-BRASIL DECLARA
II.1. Que é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que tem como objetivo promover as exportações brasileiras e os investimentos estrangeiros diretos, bem como a internacionalização das empresas públicas e privadas por meio de pesquisa, formação e capacitação e desenvolvimento institucional, entre outras ações.
II.2. Que foi criada pelo Decreto nº. 4584 de 5 de Fevereiro de 2003 e pela Lei nº. 10.668 de 14 de maio de 2003.
II.3. Que o Estatuto do Serviço Social Autônomo Agência de Exportações do Brasil- Apex-Brasil prevê que, para a consecução de seu objetivo, pode assinar contratos, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras.
II.4. Que o Embaixador ROBERTO JAGUARIBE, na sua qualidade de Presidente da APEX-BRASIL conta com poderes suficientes para assinar o presente Convênio, conforme o Estatuto do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil-Apex-Brasil e com a Deliberação PRES-CDA nº 01/2016, de 23 de junho de 2016.
II.5. Que está estabelecida no edifício situado no SBN, Lote 2, Quadra 11 Edifício Gabriel Otávio Estevão de Oliveira, 70040-020, Brasília, Distrito Federal, Brasil.
III. AS PARTES DECLARAM
III.1 Que é do interesse de ambas trabalhar conjuntamente para promover as relações comerciais e econômicas entre as empresas dos dois países, em conformidade com as respectivas competências e funções.
III.2 Que, conscientes da importância do intercâmbio de informações e da cooperação para promover e concretizar projetos de comercio e investimento, acordaram em celebrar o presente Convênio de Cooperação, de acordo com as cláusulas seguintes.
CLÁUSULAS
PRIMEIRA - OBJETO
O objetivo do presente Convênio é estabelecer o marco institucional para a cooperação entre AAICI e APEX-BRASIL parapromover o comércio e o investimento entre as empresas da Argentina e do Brasil.
AS PARTES deverão efetivar a cooperação prevista no presente Convênio, no âmbito das suas respectivas competências e funções e sujeitas às disposições legais e normativas aplicáveis a elas e à sua disponibilidade orçamentária.
SEGUNDA - EXECUÇÃO
Para a execução do presente Convênio, ambas as PARTES se comprometem a colaborar em atividades específicas nas seguintes áreas:
I. Intercâmbio de informações e inteligência comercial: ambas as PARTES estão conscientes da necessidade de compartilhar informações para aumentar o intercâmbio comercial e o investimento entre seus respectivos países e incentivar o desenvolvimento de empresas exportadoras e a atração de investidores. Por isso, concordam em trocar informações, na medida em que não tenham caráter reservado ou confidencial, sobre: setores de oportunidade; estudos setoriais; requisitos de acesso; regulamentos e incentivos ao investimento; oportunidades de investimento decorrentes de programas de governo e reformas; serviços, suporte e outras ferramentas disponíveis para as empresas com interesse e potencial para comércio, investimento e internacionalização; estatísticas de comércio e investimento; e bancos de dados de empresas interessadas no comércio e investimento com o outro país, bem como outras que acordem mutuamente conforme suas respectivas responsabilidades e funções.
II. Promoção de investimentos: AS PARTES colaborarão para identificar áreas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e experiências a respeito do desenvolvimento de políticas de atração, de eliminação de barreiras e de retenção de investimentos. Além disso, para prestar assessoria e apoio conjunto às empresas de uma PARTE que procuram investir no território da outra PARTE, de acordo com as funções de ambas as PARTES.
III. Promoção de exportações: AS PARTES concordam em identificar áreas de cooperação mútua e de negócios recíprocos para as empresas de ambas as PARTES buscando parcerias para promover e apoiar, no âmbito das suas competências, a atividade de exportação das empresas em seus respectivos países, e para obter assessoria sobre oportunidades de negócios em ambos ospaíses.
IV. Fortalecimento institucional: ambas as PARTES, na medida da disponibilidade de seus recursos, analisarão a conveniência de trocar experiências em matéria de promoção do comércio, internacionalização e atração de investimento, incluindo a possibilidade de visitas e capacitação para os funcionários de cada PARTE nas instalações da outra PARTE.
V. Organização de eventos: AS PARTES acordarão a realização de eventos conjuntos em ambos países, para divulgar as oportunidades de negócios recíprocos e os benefícios que os dois países apresentam tanto em matéria de comércio quanto em atração de investimento. Também concordam em dar atenção especial aos esforços para facilitar alianças estratégicas entre empresas argentinas e brasileiras, e a todas as atividades que, no âmbito das suas funções, sejam identificadas de comum acordo.
VI. Plano Anual de Trabalho: AS PARTES poderão definir um Plano de Trabalho Anual que detalhará as atividades específicas a serem desenvolvidas nas áreas descritas nos parágrafos anteriores, podendo este ser revisto a qualquer momento pelas PARTES.
TERCEIRA - CONFIDENCIALIDADE
AS PARTES comprometem-se a proteger e manter a confidencialidade das informações fornecidas no âmbito do presenteConvênio e a não usá-las para fins diferentes daqueles expressamente pactuados.
A obrigação prevista nesta cláusula não deve ser exigida das PARTES, quando, por força de lei ou por ordem de uma autoridade judicial ou administrativa, qualquer uma das partes esteja legalmente obrigada a fornecer a uma autoridade ou a um terceiro informações relativas ao presente Convênio.
Não será objeto de troca de informações no âmbito deste Convênio a informação que AS PARTES possuam como confidencial por força de lei ou por estar sujeita a convênios ou acordos de confidencialidade que tenham sido assinados com terceiros.
QUARTA - PROPRIEDADE INTELECTUAL
A propriedade dos direitos autorais, de materiais que sejam desenvolvidos em conjunto com base neste Convênio, corresponderá na mesma proporção às PARTES que terão o direito de publicá-los, no todo ou em parte, e adaptá-los e utilizá-los como entenderem convenientes.
QUINTA - DESPESAS
Todas as despesas inerentes às ações, atividades e projetos no âmbito do presente Convênio estão sujeitas à disponibilidade orçamentária de cada uma das PARTES. Não obstante, essas atividades poderão ser financiadas com fundos obtidos a partir de fontes externas, no todo ou em parte, por qualquer uma das PARTES.
SEXTA - COORDENAÇÃO
Para a administração e o cumprimento dos compromissos assumidos no presente Convênio, cada PARTE poderá nomear um representante mediante comunicação escrita dirigida à outra PARTE, que integrará um Comitê de Coordenação encarregado de assegurar o acompanhamento e a avaliação do referido Convênio. A Comissão será responsável por:
a) Velar pela adequada implementação e execução do presente Convênio e do Plano de Trabalho Anual.
b) Resolver outras questões relevantes que surjam durante a vigência do Convênio.
O Comitê de Coordenação poderá se reunir a cada três meses, pessoalmente ou através de videoconferência, quando as circunstâncias o justifiquem, a fim de promover o bom desenvolvimento do Convênio e informar os representantes legais de suas respectivas instituições, dentro de um período não superior a um ano, o progresso e as realizações decorrentes do presenteConvênio. Em cada reunião do Comité de Coordenação será feita uma ata escrita em que devem constar todos os assuntos e acordos alcançados na mesma.
SÉTIMA – INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO.
AS PARTES concordam que o presente Convênio é produto da boa-fé, de modo que, em caso de divergências quanto à interpretação ou execução do mesmo, comprometem-se a resolver por acordo mútuo por meio de consultas ou negociações diretas entre elas e com base no respeito e no benefício mútuo.
OITAVA – ALCANCE
Entende-se que ambas as PARTES podem, por mútuo acordo, modificar, ampliar ou reduzir o presente Convênio segundo sua conveniência, mediante termos aditivos assinados pelas PARTES.
Entende-se também que cada uma das PARTES continuará exercendo suas competências de forma individual, e poderá manter e criar relações individuais com terceiros para o desenvolvimento de atividades semelhantes às aqui descritas.
O presente Convênio não estabelece entre as PARTES qualquer forma de sociedade, associação, relação de emprego e/ou responsabilidade solidária ou subsidiária, e tampouco pode ser entendido como mandato de representação.
NONA – VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de (2) anos a partir da data da sua assinatura, prorrogando-se automaticamente por igual período, sem prejuízo de que qualquer das PARTES possa denunciá-lo a qualquer momento, sendo suficiente uma comunicação por escrito para a outra PARTE com, pelo menos, 30 (trinta) dias anteriores à data em que a denúncia produzirá efeitos, o que não afetará a realização das atividades que tenham sido programadas antes de tal denúncia, a menos que AS PARTES acordem em contrário.
O presente Convênio é assinado em dois originais igualmente válidos, sendo os dois nos idiomas espanhol e português, com o mesmo conteúdo e efeito, em Brasília – DF, Brasil, no dia 7 de fevereiro de 2017.
Por AAICI
ING. JUAN MARTÍN PROCACCINI
Presidente Executivo
|
Por APEX-BRASIL
EMBAIXADOR ROBERTO JAGUARIBE
Presidente
|
Comentários
Postar um comentário