Rejeitado pedido de revogação da prisão de Marcelo Odebrecht e outros dois executivos
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
rejeitou (negou seguimento) nesta quinta-feira (22) pedidos de revogação
da prisão preventiva de Marcelo Odebrecht e outros dois executivos do
grupo Odebrecht, Rogério Santos de Araújo e Márcio Faria da Silva. As
defesas alegavam identidade na situação dos acusados com a de
Alexandrino de Salles Ramos Alencar, também executivo do grupo, que teve
a prisão revogada por liminar concedida no Habeas Corpus (HC) 130254.
Ao negar seguimento aos pedidos de extensão, o ministro destacou que as situações narradas são distintas, uma vez que no caso de Alexandrino de Salles Ramos Alencar a prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) estava calcada em fundamentação genérica, relacionada ao risco à aplicação da lei penal, à conveniência da instrução criminal e à ordem pública, sem, contudo, individualizar a indispensabilidade da medida contra o acusado. Isso justificou a revogação da prisão cautelar de Alexandrino e a adoção de medidas restritivas em substituição à prisão, como a imposição de comparecimento regular em juízo, entrega do passaporte e impedimento de contato com demais investigados.
Já nos três pedidos de extensão apresentados, o ministro entendeu haver fundamentação distinta nos decretos de prisão, uma vez que nesses casos foram apresentados indícios de interferência dos acusados nos procedimentos de colheita de provas. Além disso, todos os investigados tinham posição de chefia ou de grande relevância nos supostos fatos criminosos praticados.
“A necessidade da custódia cautelar do requerente está justificada em razão da sua posição de liderança, na condição de presidente das empresas do grupo Odebrecht, em tese, orientando as supostas atividades criminosas dos demais corréus, assim como em razão de sua atuação específica em fatos que revelam fortes indícios de interferência nas colheita de provas durante as investigações”, destacou o relator na decisão referente a Marcelo Odebrecht. Aos demais pedidos foi destacado que os acusados possuíam posição relevante e de maior participação nos fatos apurados.
Tendo em vista esses fundamentos, o ministro entendeu ser o caso de aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a liberdade dos investigados, já que não ficou configurada circunstância que justifique a interferência do STF.
“Não há, no caso, ilegalidade flagrante, sendo necessário aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, posteriormente, abrir-se a regular competência do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que também se examinará, se for o caso, a questão da prejudicialidade em face da decretação de nova prisão preventiva”, finalizou o ministro, negando seguimento aos pedidos.
Ao negar seguimento aos pedidos de extensão, o ministro destacou que as situações narradas são distintas, uma vez que no caso de Alexandrino de Salles Ramos Alencar a prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) estava calcada em fundamentação genérica, relacionada ao risco à aplicação da lei penal, à conveniência da instrução criminal e à ordem pública, sem, contudo, individualizar a indispensabilidade da medida contra o acusado. Isso justificou a revogação da prisão cautelar de Alexandrino e a adoção de medidas restritivas em substituição à prisão, como a imposição de comparecimento regular em juízo, entrega do passaporte e impedimento de contato com demais investigados.
Já nos três pedidos de extensão apresentados, o ministro entendeu haver fundamentação distinta nos decretos de prisão, uma vez que nesses casos foram apresentados indícios de interferência dos acusados nos procedimentos de colheita de provas. Além disso, todos os investigados tinham posição de chefia ou de grande relevância nos supostos fatos criminosos praticados.
“A necessidade da custódia cautelar do requerente está justificada em razão da sua posição de liderança, na condição de presidente das empresas do grupo Odebrecht, em tese, orientando as supostas atividades criminosas dos demais corréus, assim como em razão de sua atuação específica em fatos que revelam fortes indícios de interferência nas colheita de provas durante as investigações”, destacou o relator na decisão referente a Marcelo Odebrecht. Aos demais pedidos foi destacado que os acusados possuíam posição relevante e de maior participação nos fatos apurados.
Tendo em vista esses fundamentos, o ministro entendeu ser o caso de aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a liberdade dos investigados, já que não ficou configurada circunstância que justifique a interferência do STF.
“Não há, no caso, ilegalidade flagrante, sendo necessário aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, posteriormente, abrir-se a regular competência do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que também se examinará, se for o caso, a questão da prejudicialidade em face da decretação de nova prisão preventiva”, finalizou o ministro, negando seguimento aos pedidos.
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