Liminar garante direitos de Alberto Youssef na CPI dos Fundos de Pensão
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 131062 para garantir direitos ao
empresário Alberto Youssef durante sua participação na Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Fundos de Pensão. A audiência pública
para tomada de depoimento está marcada para esta terça-feira (27).
Na liminar, o ministro Zavascki considera que os fundamentos da impetração são relevantes e que as circunstâncias dos autos revelam ser justificada a pretensão jurídica de Youssef de ter, por parte da CPI, tratamento próprio da sua condição de investigado, sob pena de violação a grave direito fundamental.
Segundo os advogados, a situação exigia “a necessária tomada de medidas protetivas”, uma vez que Youssef possui o status de colaborador segundo os critérios da delação premiada. Ele será ouvido na CPI para esclarecer indícios de aplicação incorreta de recursos e de manipulação na gestão de fundos de previdência complementar de funcionários estatais e de servidores públicos.
Decisão
Na liminar, o ministro garante a Yousseff o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com ele, podendo o defensor intervir verbalmente quando necessário – observadas as normas regimentais que disciplinam a CPI. Também assegura o direito de o empresário não ser obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade, sem com isso sofrer medidas privativas de liberdade, e o direito de não se autoincriminar.
Ao citar jurisprudência do Supremo, firmada nos termos da Constituição Federal (artigo 58, parágrafo 3), o ministro lembra que, assim como ocorre na esfera judicial, a CPI não pode realizar procedimentos que levem à autoincriminação. “No caso, independentemente de o paciente ter celebrado acordo de colaboração premiada homologado judicialmente, a garantia constitucional da não autoincriminação permanece, e portanto, o direito de permanecer em silêncio”, aponta.
Quanto à pretensão de direito de voz dos advogados, o ministro Zavascki destaca que a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado fazer uso da palavra em órgão de deliberação coletiva de Administração Pública ou do Poder Legislativo (artigo 7º, inciso XII) e o direito de retirar-se de recinto independentemente de licença ou justificativa (artigo 7º, incisos VI e VII). Neste sentido, cita jurisprudência do STF reafirmando a participação decisiva do advogado na proteção de direitos e garantias indisponíveis, inclusive em procedimento inquisitivo de caráter unilateral.
Na liminar, o ministro Zavascki considera que os fundamentos da impetração são relevantes e que as circunstâncias dos autos revelam ser justificada a pretensão jurídica de Youssef de ter, por parte da CPI, tratamento próprio da sua condição de investigado, sob pena de violação a grave direito fundamental.
Segundo os advogados, a situação exigia “a necessária tomada de medidas protetivas”, uma vez que Youssef possui o status de colaborador segundo os critérios da delação premiada. Ele será ouvido na CPI para esclarecer indícios de aplicação incorreta de recursos e de manipulação na gestão de fundos de previdência complementar de funcionários estatais e de servidores públicos.
Decisão
Na liminar, o ministro garante a Yousseff o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com ele, podendo o defensor intervir verbalmente quando necessário – observadas as normas regimentais que disciplinam a CPI. Também assegura o direito de o empresário não ser obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade, sem com isso sofrer medidas privativas de liberdade, e o direito de não se autoincriminar.
Ao citar jurisprudência do Supremo, firmada nos termos da Constituição Federal (artigo 58, parágrafo 3), o ministro lembra que, assim como ocorre na esfera judicial, a CPI não pode realizar procedimentos que levem à autoincriminação. “No caso, independentemente de o paciente ter celebrado acordo de colaboração premiada homologado judicialmente, a garantia constitucional da não autoincriminação permanece, e portanto, o direito de permanecer em silêncio”, aponta.
Quanto à pretensão de direito de voz dos advogados, o ministro Zavascki destaca que a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado fazer uso da palavra em órgão de deliberação coletiva de Administração Pública ou do Poder Legislativo (artigo 7º, inciso XII) e o direito de retirar-se de recinto independentemente de licença ou justificativa (artigo 7º, incisos VI e VII). Neste sentido, cita jurisprudência do STF reafirmando a participação decisiva do advogado na proteção de direitos e garantias indisponíveis, inclusive em procedimento inquisitivo de caráter unilateral.
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