Deferida extradição de romena condenada por tráfico internacional de pessoas
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) deferiu a Extradição (EXT) 1396 em que o governo da Romênia pede a
entrega de sua nacional Izabela Filofteia Duia, condenada naquele país a
sete anos de reclusão por cumplicidade em tráfico internacional de
pessoas, inclusive menores de idade, e lenocínio. O ministro Luís
Roberto Barroso, relator do caso, observou estarem presentes os
requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, pois, segundo a
documentação enviada pelas autoridades romenas, os crimes não estão
prescritos.
De acordo com os autos, Izabela auxiliava um integrante de grupo criminoso que recrutava vítimas e as encaminhava à Espanha e à Itália onde eram forçadas a se prostituírem. Uma de suas atribuições era a de cuidar dos apartamentos onde as vítimas eram alojadas e forçadas à prostituição.
Da tribuna, o representante da extraditanda pediu o indeferimento da extradição, alegando que o governo romeno não enviou todos os documentos previstos em lei e no tratado de extradição, o que teria impedido sua ampla defesa. Alegou ainda que a condenação se deu à revelia e que ela jamais teria sido citada para responder a processo naquele país. Apontou também o fato de ela ter se casado no Brasil.
O ministro Barroso observou que documentação juntada aos autos é suficiente para o exame da questão. Destacou que as condutas imputadas à extraditanda – sequestro e cárcere privado (artigo 148); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças e adolescentes (218-b); favorecimento da prostituição (artigo 228) e tráfico internacional de pessoas (artigo 231) – estão tipificadas no Código Penal brasileiro, atendendo tanto às previsões legais quanto às do tratado de extradição firmado com a Romênia.
O relator destacou não estrem presentes os óbices previstos no artigo 77 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). Lembrou que, em processos de extradição, só é possível a análise da legalidade do próprio ato, sem entrar no mérito das acusações que o embasam. Ressaltou que o fato de ter sido julgada à revelia não impede a extradição, nem o de ter constituído família no Brasil, conforme a Súmula 421 do STF. Segundo a decisão, a Romênia deverá observar o compromisso de detrair da sentença o período de prisão cumprido no Brasil.
De acordo com os autos, Izabela auxiliava um integrante de grupo criminoso que recrutava vítimas e as encaminhava à Espanha e à Itália onde eram forçadas a se prostituírem. Uma de suas atribuições era a de cuidar dos apartamentos onde as vítimas eram alojadas e forçadas à prostituição.
Da tribuna, o representante da extraditanda pediu o indeferimento da extradição, alegando que o governo romeno não enviou todos os documentos previstos em lei e no tratado de extradição, o que teria impedido sua ampla defesa. Alegou ainda que a condenação se deu à revelia e que ela jamais teria sido citada para responder a processo naquele país. Apontou também o fato de ela ter se casado no Brasil.
O ministro Barroso observou que documentação juntada aos autos é suficiente para o exame da questão. Destacou que as condutas imputadas à extraditanda – sequestro e cárcere privado (artigo 148); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças e adolescentes (218-b); favorecimento da prostituição (artigo 228) e tráfico internacional de pessoas (artigo 231) – estão tipificadas no Código Penal brasileiro, atendendo tanto às previsões legais quanto às do tratado de extradição firmado com a Romênia.
O relator destacou não estrem presentes os óbices previstos no artigo 77 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). Lembrou que, em processos de extradição, só é possível a análise da legalidade do próprio ato, sem entrar no mérito das acusações que o embasam. Ressaltou que o fato de ter sido julgada à revelia não impede a extradição, nem o de ter constituído família no Brasil, conforme a Súmula 421 do STF. Segundo a decisão, a Romênia deverá observar o compromisso de detrair da sentença o período de prisão cumprido no Brasil.
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