Aviso prévio sobre reunião pública é matéria com repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF) irá definir o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O tema será discutido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
O dispositivo constitucional estabelece que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
No caso em questão, a União entrou com um pedido (interdito proibitório) para inviabilizar a prática de esbulho ou turbação sobre a área na BR-101, no Município de Propriá (SE). Isso porque o Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe, a Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), o Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais e o Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) realizaram manifestação no local.
A primeira instância julgou procedente o pedido e condenou as entidades ao pagamento de multa por terem desobedecido liminar que proibia o manifesto, além de fixar multa para o caso de nova ameaça de turbação ou esbulho que viesse a interferir no uso regular do local. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou recurso apresentado pelas entidades.
No RE 806339, as entidades ressaltam a importância de assegurar-se a efetivação de direito ligado à liberdade de expressão. Afirmam que não seria possível impor, para o exercício de liberdade de reunião, intimação formal e pessoal da autoridade pública competente, e que a manifestação foi noticiada em outros meios de comunicação, tanto que a Polícia Rodoviária Federal esteve presente no evento. Salientam ainda não competir ao Executivo qualquer forma de avaliação da conveniência da associação de pessoas em locais públicos.
Manifestação
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria tratada nos autos. “Eis tema a reclamar o crivo do Supremo, assentando-se o alcance da norma em jogo, ou seja, cabe ao guarda maior da Constituição Federal definir, a partir do dispositivo apontado, as balizas no tocante à exigência de prévio aviso à autoridade competente, como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião, direito ligado à manifestação de pensamento e à participação dos cidadãos na vida política do Estado”, sustentou. A manifestação do relator foi seguida por, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Prefeito de Cruzeiro do Sul destaca importância das parcerias com o governo para o povo do município

Fundhacre realiza rodas de conversa sobre segurança do paciente