Concedida liminar a ex-secretário-geral da Assembleia Legislativa de MT
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 130898, impetrado em favor de
Luiz Márcio Bastos Pommot, ex-secretário-geral da Assembleia Legislativa
de Mato Grosso (AL-MT), preso preventivamente pela suposta prática de
organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Segundo o relator, está caracterizado o flagrante constrangimento ilegal da prisão, pois a sua necessidade como garantia da ordem pública não existe mais. Pommot foi acusado junto com o ex-presidente da AL-MT José Geraldo Riva.
O ministro Gilmar Mendes lembrou que, ao julgar agravo regimental no HC 128261, em junho deste ano, a Segunda Turma do STF concedeu liberdade provisória a Riva, que não ocupa cargo eletivo na atual legislatura. Destacou que, mesmo se Pommot permanecer no quadro de servidores da Assembleia na atual legislatura, “não há indicativo de que poderia prosseguir, de forma autônoma, praticando crimes”.
De acordo com o relator, também não há dados concretos apontando para destruição de provas ou coação de testemunhas por parte do ex-secretário-geral. “Por fim, não há elementos para crer que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir contra eventual risco à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal”, apontou.
Por essas razões, o ministro Gilmar Mendes afastou a Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”). No caso, decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado liminar em HC impetrado pela defesa do réu.
“O rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”, disse o relator.
O ministro Gilmar Mendes determinou a libertação de Pommot, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Alegações
No HC 130898, impetrado no Supremo, a defesa do ex-secretário-geral argumenta que não há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão nem indícios da prática dos crimes. Segundo Pommot, a única prova contra ele é o depoimento de um delator, que não teria sido confirmado por qualquer outro elemento de convicção que o vinculasse de forma efetiva às denúncias.
Segundo o relator, está caracterizado o flagrante constrangimento ilegal da prisão, pois a sua necessidade como garantia da ordem pública não existe mais. Pommot foi acusado junto com o ex-presidente da AL-MT José Geraldo Riva.
O ministro Gilmar Mendes lembrou que, ao julgar agravo regimental no HC 128261, em junho deste ano, a Segunda Turma do STF concedeu liberdade provisória a Riva, que não ocupa cargo eletivo na atual legislatura. Destacou que, mesmo se Pommot permanecer no quadro de servidores da Assembleia na atual legislatura, “não há indicativo de que poderia prosseguir, de forma autônoma, praticando crimes”.
De acordo com o relator, também não há dados concretos apontando para destruição de provas ou coação de testemunhas por parte do ex-secretário-geral. “Por fim, não há elementos para crer que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir contra eventual risco à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal”, apontou.
Por essas razões, o ministro Gilmar Mendes afastou a Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”). No caso, decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado liminar em HC impetrado pela defesa do réu.
“O rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”, disse o relator.
O ministro Gilmar Mendes determinou a libertação de Pommot, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Alegações
No HC 130898, impetrado no Supremo, a defesa do ex-secretário-geral argumenta que não há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão nem indícios da prática dos crimes. Segundo Pommot, a única prova contra ele é o depoimento de um delator, que não teria sido confirmado por qualquer outro elemento de convicção que o vinculasse de forma efetiva às denúncias.
Comentários
Postar um comentário