Confederação questiona lei paranaense que cria gratificação para policiais civis
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
(Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5400 contra normas do Estado do Paraná que
criaram fator de aplicação de gratificação por tempo de serviço
para policiais civis. Segundo a entidade, a prática contraria o disposto
no artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
A confederação argumenta que, de acordo com a Constituição, a remuneração dos servidores públicos de carreiras de estado, como o caso dos servidores da Polícia Civil do Paraná, deve se dar por meio de subsídio, espécie de remuneração que deve ser paga em parcela única, não se admitindo inserir outra vantagem remuneratória, seja acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
De acordo com a Cobrapol, ao instituir o pagamento da remuneração dos policiais civis através da Lei 17.170/2012, o Estado do Paraná adotou o sistema de subsídio, porém, admitindo a inclusão de valores que ocasionam distinções entre os montantes percebidos entre os servidores, levando em conta o critério por tempo de serviço.
Alega, também, violação do princípio da isonomia, pois a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira, sem qualquer distinção que não seja decorrente da natureza, grau e complexidade dos cargos componentes na carreira hierarquizada em classes.
“O princípio constitucional de isonomia – gravado no pórtico dos direitos e garantias fundamentais e também nos direitos sociais (artigo 5º, caput, em conjunto com o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal) visa, ao caso concreto, assegurar que os servidores pertencentes a determinada classe, na mesma carreira, não sejam discriminados dentro de sua própria corporação ao alvedrio das circunstâncias outras que não exclusivamente dadas pela natureza, grau e complexidade dos cargos, sob pena de subverter a ordem jurídica e a hierarquia da autoridade”, sustenta a ADI.
A Cobrapol pede que seja julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º, 6º, caput e parágrafos 2º, 4º, 5º, artigos 7º, 11º, parágrafo 1º e parte dos Anexos I, IV e VII, todos da Lei 17.170/2012 do Estado do Paraná, que criaram fator de aplicação de gratificação por tempo de serviço, vedado pelo disposto no artigo 39, parágrafo 4º, da CF/88. O relator da ADI 5400 é o ministro Luiz Fux.
A confederação argumenta que, de acordo com a Constituição, a remuneração dos servidores públicos de carreiras de estado, como o caso dos servidores da Polícia Civil do Paraná, deve se dar por meio de subsídio, espécie de remuneração que deve ser paga em parcela única, não se admitindo inserir outra vantagem remuneratória, seja acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
De acordo com a Cobrapol, ao instituir o pagamento da remuneração dos policiais civis através da Lei 17.170/2012, o Estado do Paraná adotou o sistema de subsídio, porém, admitindo a inclusão de valores que ocasionam distinções entre os montantes percebidos entre os servidores, levando em conta o critério por tempo de serviço.
Alega, também, violação do princípio da isonomia, pois a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira, sem qualquer distinção que não seja decorrente da natureza, grau e complexidade dos cargos componentes na carreira hierarquizada em classes.
“O princípio constitucional de isonomia – gravado no pórtico dos direitos e garantias fundamentais e também nos direitos sociais (artigo 5º, caput, em conjunto com o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal) visa, ao caso concreto, assegurar que os servidores pertencentes a determinada classe, na mesma carreira, não sejam discriminados dentro de sua própria corporação ao alvedrio das circunstâncias outras que não exclusivamente dadas pela natureza, grau e complexidade dos cargos, sob pena de subverter a ordem jurídica e a hierarquia da autoridade”, sustenta a ADI.
A Cobrapol pede que seja julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º, 6º, caput e parágrafos 2º, 4º, 5º, artigos 7º, 11º, parágrafo 1º e parte dos Anexos I, IV e VII, todos da Lei 17.170/2012 do Estado do Paraná, que criaram fator de aplicação de gratificação por tempo de serviço, vedado pelo disposto no artigo 39, parágrafo 4º, da CF/88. O relator da ADI 5400 é o ministro Luiz Fux.
Comentários
Postar um comentário