Reafirmada competência de Tribunal de Justiça para julgar greve de servidores
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 21842 para reafirmar a
competência originária de Tribunal de Justiça para processar e julgar
originariamente conflitos decorrentes do exercício do direito de greve. O
entendimento foi firmado pelo STF em 2007 ao julgar os Mandados de
Injunção (MI) 670 e 708 e reiterado em diversas decisões individuais
depois disso.
A reclamação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Gravataí contra decisão do juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Gravataí e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que apreciaram liminarmente a legalidade de movimento grevista. Ao apreciar recurso, a corte gaúcha assentou a competência da primeira instância da Justiça estadual para apreciar o caso, devido à “inviabilidade de ampliar, regimentalmente, privilégios processuais”.
Decisão
O ministro Barroso apontou que, ao julgar os MIs 670 e 708, o STF determinou a aplicação aos servidores públicos do previsto na Lei 7.783/1989 para sanar omissão legislativa em regulamentar o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. “Na oportunidade, em paralelo à atribuição dos tribunais trabalhistas para julgar dissídio coletivo de greve de empregados celetistas, foi fixada a competência dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça para decidir sobre greves de servidores públicos”, observou.
De acordo com o ministro, o argumento usado pela 3ª Câmara Cível do TJ-RS, em agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, “não se coaduna com o determinado pelo STF nos MIs 670 e 708”. O colegiado gaúcho argumentava inexistir em seu regimento interno “grupo ou câmara separada especializada com competência exclusiva para a conciliação e julgamento de ações como a presente”.
Assim, o relator cassou as decisões reclamadas e assentou que caberá ao TJ-RS apreciar a ação que trata do movimento grevista.
A reclamação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Gravataí contra decisão do juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Gravataí e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que apreciaram liminarmente a legalidade de movimento grevista. Ao apreciar recurso, a corte gaúcha assentou a competência da primeira instância da Justiça estadual para apreciar o caso, devido à “inviabilidade de ampliar, regimentalmente, privilégios processuais”.
Decisão
O ministro Barroso apontou que, ao julgar os MIs 670 e 708, o STF determinou a aplicação aos servidores públicos do previsto na Lei 7.783/1989 para sanar omissão legislativa em regulamentar o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. “Na oportunidade, em paralelo à atribuição dos tribunais trabalhistas para julgar dissídio coletivo de greve de empregados celetistas, foi fixada a competência dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça para decidir sobre greves de servidores públicos”, observou.
De acordo com o ministro, o argumento usado pela 3ª Câmara Cível do TJ-RS, em agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, “não se coaduna com o determinado pelo STF nos MIs 670 e 708”. O colegiado gaúcho argumentava inexistir em seu regimento interno “grupo ou câmara separada especializada com competência exclusiva para a conciliação e julgamento de ações como a presente”.
Assim, o relator cassou as decisões reclamadas e assentou que caberá ao TJ-RS apreciar a ação que trata do movimento grevista.
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