Informe Jurídico: Divórcio
Com a Emenda Constitucional nº 66/10, para a extinção do vinculo conjugal não mais se discute sobre separação, sanção ou falência. Portanto, considerando a norma inserta no artigo 462 do Código de Processo Civil, para a decretação da separação, não há mais necessidade dos requisitos tempo ou culpa, sob pena de rematada incoerência na medida em que, se para o divórcio, que extingue o vínculo conjugal, não há qualquer requisito, com muito mais razão não se pode exigir qualquer requisito para a separação. V.V.P. (...) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.08.405935-5/001, Rel Des. Bitencourt Marcondes, Rel p. AcórdãoFernando Botelho, 8ª Câmara Cível, public. 11/05/2011)