Concorrência sucessória

(...) O novo Código Civil, estranhamente, deixa de fornecer explícita solução para a hipótese em que o companheiro seja chamado a suceder, ao mesmo tempo, com descendentes comuns (por exemplo, filhos do casal) e com descendentes não comuns (...) Como os filhos do de cujus - quer aqueles provenientes da união estável entre ele e o companheiro sobrevivo, quer os de outra qualquer origem - têm os mesmos direitos sucessórios (Constituição Federal, art. 227, parágrafo 6º), seria logicamente inadmissível cogitar de solução por meio da qual os critérios dos incisos I e II fossem, ambos, aplicados simultaneamente. (...) Inclinamo-nos por adotar a solução mais favorável ao companheiro, que é a do n° I do art. 1.790: partilha por cabeça, em igualdade de condições para todos os co-herdeiros (ou, mais precisamente, para todos aqueles chamados por direito próprio), levando em conta a circunstância de o novo Código não ter reservado, em beneficio daquele, a quota mínima deferida ao cônjuge, na hipótese de descendência comum (art. 1.832, parte final). Como antes anotado (n° 445-A, supra, subtítulo Descendentes e companheiro), se for muito elevado o número de descendentes, a participação do companheiro na herança poderá tornar-se excessivamente diminuta, até pelo fato de a fração, que vier a ser-lhe atribuída, incidir apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1.790, caput), e não sobre toda a herança.(...)

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