Alimentos e renúncia
(...) A situação fática bem que milita em detrimento da autora, ora recorrente. É certo que conviveu ela, sem haver filhos, em união estável por cerca de oito anos com o recorrido, durante os quais não exerceu atividade laborativa fora do lar, bem como é certo que veio a separar-se aos 52 anos de idade, por escritura pública de 20.12.2002. Também é certo que posteriormente passou a receber R$ 50.000,00 mensais do requerido. Mas não é menos certo que, como consta de aludida escritura pública, renunciou, expressamente e em termos absolutamente inequívocos, a alimentos futuros, o que bem se compreende, pois foi aquinhoada, como é fato firmado no julgamento recorrido, constante do voto do Desembargador Revisor, com: a) imóvel de moradia; b) um automóvel; c) 40% de empresa comercial e de serviços, com renda comprovada de R$ 10.000,00 mensais; d) substancial importância líquida em dinheiro. Além da força jurídica da renúncia, por escritura pública, a alimentos,a requerente teve suficientes motivos para renunciar, pois bem aquinhoada na dissolução da união estável (...)
(...) A situação fática bem que milita em detrimento da autora, ora recorrente. É certo que conviveu ela, sem haver filhos, em união estável por cerca de oito anos com o recorrido, durante os quais não exerceu atividade laborativa fora do lar, bem como é certo que veio a separar-se aos 52 anos de idade, por escritura pública de 20.12.2002. Também é certo que posteriormente passou a receber R$ 50.000,00 mensais do requerido. Mas não é menos certo que, como consta de aludida escritura pública, renunciou, expressamente e em termos absolutamente inequívocos, a alimentos futuros, o que bem se compreende, pois foi aquinhoada, como é fato firmado no julgamento recorrido, constante do voto do Desembargador Revisor, com: a) imóvel de moradia; b) um automóvel; c) 40% de empresa comercial e de serviços, com renda comprovada de R$ 10.000,00 mensais; d) substancial importância líquida em dinheiro. Além da força jurídica da renúncia, por escritura pública, a alimentos,a requerente teve suficientes motivos para renunciar, pois bem aquinhoada na dissolução da união estável (...)
Comentários
Postar um comentário