Entrevista: Christiano Cassettari fala sobre sub-rogação
Ao
disciplinar o regime da comunhão parcial, o Código Civil de 2002 (art.
1659) elencou os casos em que os bens não entram na partilha e um deles é
quando os bens foram adquiridos com recursos de somente um dos cônjuges
em sub-rogação dos bens particulares. O professor Christiano
Cassettari, diretor do Ibdfam de São Paulo, atendeu a sugestão dos
internautas na página do Ibdfam no Facebook e esclarece:
O que é sub-rogação?
Sub-rogação consiste no ato de substituir uma pessoa ou coisa em
lugar de outra. Numa compreensão simplificada, sub-rogação, significa
substituição. Por esse motivo ela pode ser pessoal ou real. A
sub-rogação pessoal consiste na troca da pessoa do credor, onde, no
Direito obrigacional, um terceiro que paga divida alheia se sub-roga nos
direitos crediticios. Já na sub-rogação real opera-se a troca de uma
coisa, e podemos encontra-lá no direito patrimonial de família.
Qual a relação da sub-rogação com o regime de bens?
A sub-rogação no regime de bens, se refere a modalidade real. Ela
consiste na troca da qualidade de incomunicável entre bens. É comum uma
pessoa casada querer alienar um bem incomunicável, e com o dinheiro
obtido adquirir um outro. Nesse caso, a sub-rogação existe para que o
novo bem adquirido ganhe a característica da incomunicabilidade, que
pertencia ao anterior.
Como provar que os bens são sub-rogados?
Sendo o regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, o art.
1658 do CC vai estabelecer a comunicação de todos os que foram
adquiridos na constância do casamento, com exceção das hipóteses
previstas no artigo 1659 do CC. Neste artigo, os incisos I e II excluem
da comunhão os bens sub-rogados. Assim sendo, para que não seja
necessária a prova documental quando do divórcio ou do inventário, deve a
sub-rogação constar do título aquisitivo do novo bem. Por exemplo,
sendo ele imóvel, deve ser colocada na escritura a cláusula de
sub-rogação, que indique ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do
antigo, que era incomunicável. Essa escritura de compra deve ser
assinada pelo cônjuge, para atestar a veracidade dos fatos.
Os frutos civis dos bens sub-rogados comunicam?
No regime da comunhão parcial sim, pois mesmo sendo o bem
particular, há previsão expressa de comunicação dos frutos no inciso V
do artigo 1.660 do CC.
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