Com 15 anos de atraso finalmente sai o PNC, mas com lacunas
Com mais de 15 anos de atraso, o
Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em
Águas sob Jurisdição Nacional (PNC) foi finalmente editado por meio do
Decreto Federal nº 8.127, de 22 de outubro de 2013.
Previsto
inicialmente na Convenção Internacional Sobre Preparo, Resposta e
Cooperação em Caso de Poluição por Óleo de 1990 (ORPC/90), da qual o
Brasil foi signatário, e relembrado pelo governo mais recentemente após
os acidentes de derramamento de petróleo no mar ocorridos no campo de
Macondo, no Golfo do México, e no campo de Frade, na Bacia de Campos, no
litoral brasileiro, o momento escolhido para o lançamento do Plano
Nacional de Contingência foi o dia seguinte ao leilão do primeiro campo
para exploração e óleo e gás na camada pré-sal na costa brasileira.
Aqueles
que trabalham na área ambiental e de petróleo e gás devem lembrar que,
seguindo uma tendência mundial, a ORPC/90 foi firmada como uma resposta
ao acidente envolvendo o navio Exxon Valdez, em 1989, na costa
norte-americana, em que 257 mil barris de petróleo foram derramados no
mar.
Após
internalizar o texto da convenção no ordenamento jurídico pátrio, por
meio do Decreto nº 2.870/98, o Brasil editou a Lei nº 9.966/00,
conhecida como a lei de poluição marinha, que trata, de forma
abrangente, da movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e
navios em águas sob jurisdição nacional, define a cadeia de
responsabilidades, os entes fiscalizadores e as medidas de contenção a
serem adotadas em caso de acidentes.
A
lei prevê que o PNC resultaria da unificação de planos locais ou
regionais de resposta a acidentes, servindo como uma última resposta
nacional a acidentes ocorridos em sua costa.
Assim,
o PNC integra um sistema de resposta a acidentes, composto também pelos
planos de emergência individual exigidos no curso do licenciamento das
empresas que atuam em águas sob jurisdição nacional, e pelos Planos de
Área, regulados pelo Decreto 4.871/03, para abranger uma determinada
área geográfica, como a Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, por
exemplo.
Com
o leilão do campo de Libra, cercado de grande expectativa, o governo,
finalmente, levou adiante a criação do plano. Embora a edição do Decreto
nº 8.127/13 tenha representado um avanço para suprir essa necessidade
legislativa, a norma ainda possui lacunas que merecem análise.
Primeiramente,
chama a atenção o enorme lapso temporal entre as normas que previam o
PNC e a sua efetiva elaboração. Importante destacar que o Decreto prevê
diversos prazos para a criação de comissões, realização de treinamentos,
que evidenciam que, embora o plano tenha sido editado, ainda há um
longo caminho a percorrer para que se torne eficaz.
Como
um exemplo, temos a redação original do §3º do art. 3º do Decreto nº
4.871/03, que previa a elaboração de cada Plano de Área no prazo de 180
dias. O Decreto nº 8.127/13 alterou o dispositivo estabelecendo o prazo
de um ano, a contar da convocação pelo órgão ambiental competente,
prevendo ainda que tal prazo poderá ser prorrogado por 90 dias, deixando
ao leitor da norma a dúvida se, desta vez, os prazos serão observados.
O
novo Decreto prevê ainda a ação integrada de diversos órgãos do Poder
Executivo, das Forças Armadas, das Agências Reguladoras, do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama),
além dos órgãos ambientais estaduais e municipais para que se possa dar
efetividade à norma. Com tantas interfaces, é preciso se perguntar sobre
a possibilidade de atendimento aos acidentes na necessária celeridade
que estes demandam, sem esbarrar em eventuais conflitos de competência,
entraves burocráticos, já que o Decreto não estabelece prazos para que
os mesmos se manifestem quando acionados e não prevê, condicionando a
regulamentação por cada um dos órgão responsáveis pela coordenação da
resposta ao acidente, os canais de comunicação internos a serem
utilizados.
Outro
ponto que pode gerar repercussão é a criação do Sistema de Informações
Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob jurisdição Nacional
(SISNÓLEO), a ser desenvolvido e implementado pelo Ibama, no prazo de 18
meses. Entretanto, a forma, estrutura e pessoal para desenvolver o
projeto ainda não estão definidos.
Diante
dessas lacunas, fica a sensação de que o primeiro passo foi dado, mas
ainda há planos, programas, treinamentos internos, o SISNÓLEO e outros
tópicos a serem desenvolvidos.
*Luciana Vianna Pereira e Isabella Genú Faria
são respectivamente associadas sênior e júnior do escritório Trench,
Rossi e Watanabe Advogados, trabalhando na área ambiental e de
consumidor do escritório do Rio de Janeiro, com foco especial na
indústria naval e de petróleo e gás.
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