Ministério das Relações Exteriores

  
Nota nº 96
14 de abril de 2018

Compromisso de Lima
“Governabilidade democrática frente à corrupção”
Declaração Conjunta



Nós, os Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério, reunidos em Lima, Peru, na Oitava Cúpula das Américas,

Destacando que a prevenção e o combate à corrupção são fundamentais para o fortalecimento da democracia e o Estado de Direito em nossos países e que a corrupção debilita a governabilidade democrática e a confiança dos cidadãos nas instituições e tem um impacto negativo no gozo efetivo dos direitos humanos e no desenvolvimento sustentável das populações do nosso Hemisfério, da mesma forma que em outras regiões do mundo;

Reafirmando o nosso compromisso com os tratados em matéria de luta contra a corrupção, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) e a Convenção Interamericana contra a Corrupção (CICC);

Reafirmando também a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o nosso firme apoio à sua implementação1; e

Em conformidade com os ordenamentos jurídicos dos Estados e com os tratados multilaterais e bilaterais de que somos Partes, bem como com os princípios reconhecidos, como o respeito à soberania e a não intervenção,


COMPROMETEMO-NOS A:


A.     Fortalecimento da governabilidade democrática

1.     Fortalecer as instituições democráticas para a prevenção e o combate à corrupção no Hemisfério, outorgando às autoridades competentes as garantias necessárias para o bom desempenho de suas funções.

2.     Fortalecer a autonomia e a independência judicial seguindo as normas interamericanas e universais aplicáveis na matéria, com o objetivo de promover o respeito ao Estado de Direito e o acesso à justiça, bem como promover e impulsionar políticas de integridade e transparência no sistema judicial.

3.     Promover uma iniciativa hemisférica para articular os esforços das organizações regionais e internacionais competentes no âmbito da Agenda Interamericana de Educação, com enfoque em educação cívica, dirigida pela Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio da Comissão Interamericana de Educação (CIE), com o apoio do Grupo de Trabalho Conjunto de Cúpulas (GTCC) e com respeito à diversidade regional.

4.     Desenvolver uma cultura de transparência, participação cidadã e prevenção da corrupção para o fortalecimento dos valores democráticos e cívicos desde a primeira infância e ao longo de toda a vida, implementando programas de ensino e aprendizado nos diferentes níveis dos sistemas educativos, bem como programas de educação continuada.

5.     Promover campanhas de conscientização pública e participação cidadã sobre a prevenção e a luta contra a corrupção e a impunidade, bem como sobre os instrumentos disponíveis para combatê-las.

6.     Reconhecer as contribuições positivas dos povos indígenas e de seus valores e princípios tradicionais, bem como as contribuições das comunidades afrodescendentes, para a melhoria da eficiência, da eficácia e da transparência da administração pública, gerando consciência em favor da luta contra a corrupção.

7.     Promover a equidade e a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres como objetivo transversal de nossas políticas anticorrupção, mediante um grupo de trabalho sobre liderança e empoderamento das mulheres que promova ativamente a colaboração entre as instituições interamericanas e a sinergia com outras agências internacionais.

8.     Incluir os diversos grupos em situação de vulnerabilidade na definição de medidas para fortalecer a governança e combater a corrupção, reconhecendo seu grave impacto sobre essas populações.

9.     Garantir a transparência e a igualdade de oportunidades nos processos de seleção de servidores públicos, com base em critérios objetivos como o mérito, a equidade e a aptidão.

10.     Promover a adoção de medidas que previnam conflitos de interesses, bem como a apresentação por servidores públicos de declarações patrimoniais e de informações financeiras, conforme o caso.

11.     Promover códigos de conduta para os servidores públicos que contenham altos padrões de ética, probidade, integridade e transparência, tomando como referência as “Diretrizes para a Gestão de Políticas de Integridade nas Administrações Públicas das Américas”, e instar o setor privado a desenvolver códigos de conduta semelhantes.

12.     Incentivar a participação eficaz do setor privado nas políticas públicas de prevenção e combate à corrupção e instar as empresas privadas e públicas a que desenvolvam ou implementem programas de capacitação e de promoção da integridade, em todos os níveis.

 

B.     Transparência, acesso à informação, proteção de denunciantes e direitos humanos, incluindo liberdade de expressão

13.     Continuar fortalecendo sistemas ou medidas nacionais anticorrupção e melhorar as condições para a efetiva participação da sociedade civil, das organizações sociais, da academia, do setor privado, dos cidadãos e de outros atores sociais no acompanhamento da gestão governamental, incluindo o estabelecimento de mecanismos de prevenção, canais de denúncia de possíveis atos de corrupção, bem como facilitar o trabalho dos observatórios cidadãos ou de outros mecanismos de controle social, incentivando a adoção de mecanismos de participação digital.

14.     Promover e/ou fortalecer a implementação de políticas e planos nacionais e, quando pertinente, subnacionais em matéria de governo aberto, governo digital, dados abertos, transparência fiscal, orçamentos abertos, sistemas eletrônicos de compras, contratações públicas e registro público de fornecedores do Estado, considerando para isso a participação da sociedade civil e de outros atores sociais.

15.     Consolidar a autonomia e a independência dos órgãos de controle superior.

16.     Implementar e/ou fortalecer os órgãos de transparência e acesso à informação pública, com base nas melhores práticas internacionais aplicáveis.

17.     Promover o uso de novas tecnologias que facilitem o governo digital com o objetivo de impulsionar a transparência, a interação com os cidadãos e a prestação de contas, por meio do desenvolvimento de ferramentas de identificação, detecção, sistematização e monitoramento de procedimentos governamentais e, com essa finalidade, fortalecer a cooperação e o intercâmbio de boas práticas sobre o desenvolvimento e a aplicação dessas tecnologias.

18.     Elaborar, em nossos países, estatísticas e indicadores que permitam avaliar o impacto das políticas de transparência e de luta contra a corrupção e, para isso, impulsionar o fortalecimento das capacidades estatais na matéria.

19.     Fomentar a transparência e fortalecer os mecanismos de prestação de contas das organizações regionais e internacionais das quais somos membros.

20.     Impulsionar o estabelecimento de um Programa Interamericano de Dados Abertos, no âmbito da OEA, com o objetivo de fortalecer as políticas de abertura da informação e aumentar a capacidade dos governos e dos cidadãos na prevenção e no combate à corrupção, levando em consideração os importantes trabalhos realizados no âmbito interamericano nessa matéria e outras iniciativas regionais e mundiais.

21.     Impulsionar a adoção e/ou o fortalecimento das medidas legislativas necessárias para tipificar penalmente os atos de corrupção e outros relacionados, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC), a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e a Convenção Interamericana contra a Corrupção (CICC).

22.     Proteger os denunciantes, as testemunhas e os informantes de atos de corrupção contra ações intimidatórias e represálias.

23.     Proteger o trabalho dos jornalistas e das pessoas que investigam casos de corrupção, de maneira consistente com as obrigações e os compromissos internacionais sobre direitos humanos, incluindo liberdade de expressão.

24.     Proteger os servidores públicos, incluídos aqueles encarregados de fazer cumprir a lei, investigar, julgar e punir os atos de corrupção.



C.     Financiamento de organizações políticas e campanhas eleitorais

25.     Impulsionar a adoção e/ou o fortalecimento de medidas que promovam a transparência, a prestação de contas, a contabilidade apropriada e a bancarização das receitas e despesas das organizações e dos partidos políticos, principalmente de suas campanhas eleitorais, garantindo a origem lícita das contribuições, bem como a punição pelo recebimento de contribuições ilícitas.

26.     Considerar a adoção de instrumentos jurídicos que possam restringir o acesso à função pública de pessoas condenadas por atos de corrupção.

 

D.     Prevenção da corrupção em obras públicas, contratações e compras públicas

27.     Promover o uso de sistemas eletrônicos para compras governamentais, contratações de serviços e obras públicas, a fim de assegurar a transparência, a publicidade, a fiscalização cidadã e uma efetiva prestação de contas.

28.     Implementar mecanismos de acompanhamento intergovernamental de projetos específicos, a pedido do Estado que os executará e de acordo com seu próprio marco legal, a fim de assegurar a transparência e fomentar a confiança.

29.     Promover a inclusão de cláusulas anticorrupção em todos os contratos do Estado e de parcerias público-privadas e estabelecer registros de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em atos de corrupção e lavagem de ativos para evitar sua contratação.

30.     Solicitar ao Grupo de Trabalho Conjunto de Cúpulas (GTCC) que, em cooperação com outros atores regionais e internacionais relevantes, crie uma plataforma sobre infraestrutura para facilitar o intercâmbio de experiências, capacitação e programas de cooperação em matéria de monitoramento e desenvolvimento de projetos, estudos de viabilidade e análise de risco, procedimentos transparentes de licitação e compras governamentais.

31.     Fomentar a transparência na gestão da infraestrutura e dos recursos públicos destinados a garantir a resiliência frente a desastres, inclusive a referida plataforma sobre infraestrutura, com vistas a melhorar a resposta a emergências e os projetos de prevenção, mitigação, recuperação e reconstrução. Nesse sentido, promover a coordenação por meio da Plataforma Regional para a Redução do Risco de Desastres nas Américas.

32.     Promover práticas coordenadas e transparentes na emissão governamental de autorizações, entre outras medidas, por meio de balcões únicos de gestão, inclusive na área da construção, como uma medida para prevenir a corrupção, fomentar a competitividade e agilizar as autorizações correspondentes.

33.     Implementar medidas para a redução da burocracia e a simplificação dos procedimentos administrativos em todos os níveis de governo para a prevenção da corrupção.



E.     Cooperação jurídica internacional; combate à propina, ao suborno internacional, ao crime organizado e à lavagem de ativos; e recuperação de ativos

34.     Avançar na luta contra a corrupção, em particular na prevenção e no combate ao suborno de funcionários públicos nacionais e estrangeiros, dando continuidade à implementação, antes da Nona Cúpula das Américas, das recomendações aplicáveis das rodadas específicas do Mecanismo de Revisão da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, bem como das recomendações das sucessivas rodadas do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção (MESICIC).

35.     Adotar um marco legal que responsabilize as pessoas jurídicas por atos de corrupção, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção Interamericana contra a Corrupção, incluindo a propina doméstica e internacional, quando não estiver previsto na legislação nacional.

36.     Considerar a prestação de assistência, da maneira mais ampla possível, quando proceda e esteja de acordo com os respectivos ordenamentos jurídicos internos, às investigações e aos procedimentos correspondentes a questões civis e administrativas relacionadas com os atos de corrupção cometidos por pessoas físicas ou jurídicas.

37.     Promover a mais ampla cooperação entre as autoridades judiciais, as polícias, as promotorias públicas, as unidades de inteligência financeira e as autoridades administrativas nas investigações e nos procedimentos relacionados com os delitos de corrupção, lavagem de ativos, propina e suborno transnacional.

38.     Promover, entre as autoridades competentes, o uso de mecanismos ágeis de intercâmbio de informações, cooperação e trabalho coordenado para a investigação e a persecução de atos de corrupção.

39.     Promover a cooperação entre as instituições financeiras e os órgãos de supervisão financeira e as instituições encarregadas da investigação e da persecução dos atos de corrupção para se obter uma resposta rápida e efetiva nas investigações internacionais, bem como para a recuperação de ativos.

40.     Fortalecer o marco internacional de cooperação jurídica e institucional para impedir que os sistemas financeiros da região possam ser utilizados para a transferência e a ocultação de fundos provenientes de atos de corrupção, incluindo aqueles tipos penais contemplados na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção Interamericana contra a Corrupção.

41.     Impulsionar a adoção ou o fortalecimento de medidas por meio das instituições competentes, para permitir o bloqueio, a extinção de domínio e o confisco de ativos derivados da corrupção.

42.     Aprofundar a participação dos nossos Estados nas redes e iniciativas multilaterais contra a lavagem de ativos, por meio da prestação da mais ampla e pronta assistência na identificação, no rastreamento, no bloqueio, no confisco, na perda e na recuperação de ativos.

43.     Adotar medidas efetivas contra a fraude, bem como para combater a evasão fiscal, a lavagem de ativos e os fluxos financeiros ilícitos derivados da corrupção, assim como medidas para identificar os beneficiários finais.

44.     Promover a transparência no intercâmbio de informações tributárias e solicitar ao Grupo de Trabalho Conjunto de Cúpulas (GTCC) que considere fortalecer a cooperação nessa área entre os nossos países, em conformidade com o marco internacional existente.



F.     Fortalecimento dos mecanismos interamericanos anticorrupção

45.     Continuar fortalecendo o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção (MESICIC), identificando recursos para fortalecer suas operações, com vistas a enfrentar de maneira mais eficiente os novos desafios apresentados pela corrupção no Hemisfério.

46.     Solicitar ao MESICIC que promova o intercâmbio e a divulgação de boas práticas, capacidades técnicas e medidas destinadas a fortalecer os marcos jurídicos e institucionais para prevenir e combater a corrupção, as quais contribuam para a implementação de suas recomendações.

47.     Solicitar ao MESICIC que coordene com outros organismos internacionais e regionais anticorrupção a fim de promover sinergias e evitar a duplicação de esforços na luta contra a corrupção.

48.     Continuar avançando, por meio de medidas concretas, na implementação efetiva das recomendações do MESICIC antes do período ordinário de sessões da Assembleia Geral da OEA de 2020.

49.     Solicitar ao MESICIC que, no âmbito de suas competências, desenvolva uma iniciativa para a observação e medição das políticas de luta contra a corrupção, a fim de formular indicadores e promover mecanismos de prevenção da corrupção, valorizar o impacto e os avanços das políticas públicas, consolidar um banco de boas práticas regionais e analisar antecipadamente os riscos.

50.     Impulsionar o Mecanismo de Cooperação Interamericana para a Gestão Pública Eficiente (MECIGEP) como foro para o compartilhamento de melhores práticas de governabilidade democrática e de governo aberto.

51.     Solicitar ao Grupo de Trabalho Conjunto de Cúpulas (GTCC) que apoie a implementação e o fortalecimento de programas nacionais, com uma perspectiva de direitos humanos, para desenvolver a capacidade da polícia, da promotoria pública, do poder judiciário e dos órgãos de controle interno, com vistas a combater os atos de corrupção, incluindo aqueles vinculados ao tráfico ilícito de drogas, ao tráfico de pessoas, ao tráfico de armas de fogo e de outras armas e ao comércio ilícito de mercadorias e de fauna silvestre.



G.     Acompanhamento e relatórios
52.     Solicitar ao Grupo de Trabalho Conjunto de Cúpulas (GTCC) que preste assistência com recursos e capacidades técnicas aos Estados, para que possam implementar os compromissos assumidos em matéria de fortalecimento da governabilidade democrática e luta contra a corrupção no âmbito desta Cúpula, incluindo aqueles referentes a implementação de legislação, fortalecimento institucional, capacitação e cooperação.

53.     Tomar nota das recomendações do Foro da Sociedade Civil e dos Atores Sociais, do Foro de Jovens das Américas, do Foro dos Povos Indígenas, da Rede de Parlamento Aberto do ParlAmericas e do Diálogo Empresarial das Américas.

54.     Tomar nota do “Compromisso do setor privado para a transparência” do Diálogo Empresarial das Américas, apresentado na Terceira Cúpula Empresarial das Américas, e formular um chamado ao setor privado em geral para que adote iniciativas semelhantes.

55.     Atuar para que as ações de acompanhamento emanadas deste Compromisso de Lima promovam o avanço da equidade e igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres no Hemisfério.

56.     Reconhecer a importância da Secretaria de Cúpulas no acompanhamento da implementação dos mandatos e iniciativas derivados da Oitava Cúpula das Américas e de Cúpulas anteriores, bem como de secretaria técnica, memória institucional do processo, e de instância de coordenação do Grupo de Trabalho Conjunto de Cúpulas (GTCC), recordando que todas as tarefas originadas deste Compromisso de Lima e das Cúpulas anteriores cuja execução caiba à OEA deverão ser implementadas respeitando-se a necessária sustentabilidade orçamentária da Organização.

57.     Encarregar o Grupo de Revisão da Implementação de Cúpulas (GRIC) de informar, mediante a Presidência do processo de Cúpulas das Américas, sobre a implementação deste Compromisso.

 



1 Os Estados Unidos sublinham que o parágrafo 18 da Agenda 2030 faz um chamado a que os países implementem a Agenda de maneira consistente com os direitos e obrigações dos Estados sob o direito internacional.  Também ressaltamos nosso reconhecimento mútuo no parágrafo 58 de que a implementação da Agenda 2030 deve respeitar e não prejudicar os mandatos independentes de outros processos e instituições, incluindo negociações, nem constituir prejulgamento ou servir de precedente para decisões e medidas que estejam em andamento em outros fóruns.  Por exemplo, esta Agenda não representa um compromisso de fornecer acesso a novos mercados para bens ou serviços.  Esta Agenda tampouco interpreta ou altera qualquer acordo ou decisão da OMC, incluindo o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. 

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