Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12)
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (12), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Dilermando Ferreira Soares x Coligação "Por uma Nova Soure de Todos”
Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, o qual entendeu que “o fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea ‘d’ do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos”.
No recurso extraordinário, o recorrente afirma que “a aplicação de entendimento que configura guinada jurisprudencial no mesmo pleito em que verificada a viragem significa violação ao princípio da segurança jurídica”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a Lei Complementar 135/2010 tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 – Medida Cautelar
Relator: ministro Teori Zavascki
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Interessados: Câmara dos Deputados, Senado e Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra alteração na Lei Eleitoral que mudou as regras para doações para campanhas. A ação questiona o parágrafo 12 do artigo 28 da Lei Federal 9.504/97 (Lei Eleitoral), acrescentado pelo artigo 2º da Lei Federal 13.165/15, que assim dispõe: "Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores".
Sustenta o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado "viola o princípio da transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais". Afirma ser "preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais". Nessa linha, aduz que, "por estas razões, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 23.406/2014, justamente para afastar a figura do doador oculto, determinando que os valores transferidos de partidos a candidatos deveriam identificar o CPF do doador originário".
O ministro relator adotou o rito artigo 10 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: saber se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar.
PGR: pela concessão da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 115
Relator: ministro Presidente
Proponente: Presidente do Supremo Tribunal Federal
Proposta de edição de súmula vinculante com o seguinte enunciado:
"Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis".
O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela aprovação do verbete, com o acréscimo de expressão "ativa e concreta" ("Surgindo indícios da participação ativa e concreta de autoridade.....). Por sua vez, o ministro Edson Fachin opinou pela rejeição do verbete.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
PGR: manifestação pela edição de súmula vinculante no tema proposto, com a seguinte alteração:
"Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as medidas cabíveis. Ressalvam-se do alcance desta súmula os casos de encontro fortuito de provas, desvinculadas do objeto da investigação ou ação penal, hipótese na qual a autoridade competente poderá encaminhar apenas a respectiva documentação ao Tribunal."
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 4
Relator: ministro Presidente
Proponente: Defensor Público Geral da União
O Defensor Público-Geral da União apresenta proposta de edição de súmula vinculante com o objetivo de que fique expressa a "responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva corriqueira por parte das Pessoas Jurídicas de Direito Publico"; e também a "possibilidade de bloqueio de valores públicos para o fornecimento de medicamentos e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de que tal bloqueio fere o artigo 100, caput e parágrafo 2º, da Constituição de 1988".
A Comissão de Jurisprudência determinou o sobrestamento da proposta até o julgamento do mérito do RE 566.471, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, sugeriu a seguinte redação para o enunciado tratado nesta PSV: "É solidária a responsabilidade dos entes federativos para o fornecimento de medicamento e tratamento médico das pessoas carentes."
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a edição da súmula vinculante.
PGR: pela aprovação da proposta com a seguinte redação: "É solidária a responsabilidade dos entes federativos para o fornecimento de medicamento e tratamento médico das pessoas carentes, e legítima a determinação de bloqueio de verbas públicas que assegurem o cumprimento da decisão condenatória, sem que se possa alegar, quanto à ordem de bloqueio, ofensa ao art. 100, § 2º, da Constituição Federal".
Recurso Extraordinário (RE) 566471 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado do Rio Grande do Norte x Carmelita Anunciada de Souza
O recurso extraordinário discute a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. O RE foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que obrigou o Estado a fornecer medicamento de alto custo à paciente carente, conforme prescrição médica. A decisão determinou o fornecimento do medicamento pelo governo estadual e o financiamento solidário de 50% do valor pela União.
O Estado do Rio Grande do Norte alega, em síntese, que sob o prisma do princípio da reserva do possível, os recursos do Estado seriam o limite para a concessão de medicamentos; que o direito à saúde se mostraria como direito social, que deve ser apartado dos direitos fundamentais por depender de concessão particularizada do legislador infraconstitucional, dependendo de reserva orçamentária; e que no caso do medicamento requerido não estar previsto na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, o ônus recairia unicamente sobre o ente da federação demandado, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se ofende os artigos 5º, 6º, 196, e 198 (parágrafos 1º e 2º), da Constituição Federal o acórdão que condenou o recorrente a fornecer medicamento de alto custo que não consta do programa de dispensação de medicamentos em caráter excepcional.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 657718 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Alcirene de Oliveira x Estado de Minas Gerais
Recurso extraordinário discute a obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa.
O acórdão recorrido entendeu que, se o medicamento indicado pelo médico não possui registro na Anvisa, não há como exigir que o Estado o forneça, já que proibida a sua comercialização.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a sua hipossuficiência restou configurada no caso presente; que a falta do medicamento prescrito pode causar graves e irreparáveis danos a sua saúde; que a ausência de registro e comercialização da medicação no país não se confundiria com a vedação de sua importação, como previsto no Anexo VI da Resolução nº 350/2005 da Anvisa; entre outros argumentos.
O Estado de Minas Gerais alega que o recurso não deve ser conhecido em razão da necessidade de revolvimento de matéria probatória e rediscussão da decisão. Sustenta a inexistência de ofensa à Constituição Federal. Aduz, ainda, que a política pública em vigor prevê o fornecimento de tratamento para a doença da parte recorrente, mas o que se pretende é obter-se uma terapia não disponível no sistema público.
A União, os Estados da Federação e o Distrito Federal foram admitidos como interessados e se manifestaram pelo não provimento do recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o Estado tem o dever de fornecer medicamento sem registro na Anvisa.
PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, caso conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 855178 - Embargos de Declaração
Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
União x Maria Augusta da Cruz Santos
Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos em face de acórdão do Plenário Virtual que, ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", bem como que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". A União afirma, em síntese, que o acórdão recorrido foi tomado por maioria de votos, fato que demonstraria a existência de divergência de entendimento sobre o tema e, no seu entender, justificaria a análise pelo Plenário presencial. Insiste que o tema da responsabilidade dos entes da Federação em matéria de direito à saúde suscita questões delicadas, razão pela qual pede que haja um debate mais aprofundado pelo Plenário.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada obscuridade.
Votos: após o voto do ministro Luiz Fux (relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o ministro Edson Fachin.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5365 – Agravo Regimental
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Governador da Paraíba x Procurador-geral da República
Agravo regimental contra decisão monocrática que, ad referendum do Plenário, determinou, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade, a suspensão do andamento e os efeitos das decisões judiciais proferidas em todos os processos em que se discuta a constitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2015 do Estado da Paraíba, a qual prevê transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, para pagamento de precatórios de qualquer natureza.
A decisão ora agravada levou em consideração fato noticiado pelo Banco do Brasil e pelo Procurador-Geral da República consistente em decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital do Estado da Paraíba que determinou o sequestro de R$ 273.905.678,76 ao acolher pedido de antecipação da tutela em ação de obrigação de fazer proposta em face do Banco do Brasil S.A., com o propósito de compeli-lo a cumprir os termos da lei complementar estadual impugnada na presente ação.
Alega o agravante, em síntese, ausentes os requisitos ensejadores da cautelar e que a norma impugnada permite "que o Estado mantenha a sanidade de suas contas, pela utilização das disponibilidades de caixa decorrentes da utilização dos depósitos", entre outros argumentos.
O Banco Central do Brasil foi admitido como amicus curiae.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar
Recurso Extraordinário (RE) 592396 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Eluma S/A Indústria e Comércio x União
O recurso discute se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício fiscal. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano base 1989.
O RE contesta acórdão proferido pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual "aplica-se no exercício de 1990 a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas, no percentual de 18%, consoante disposto no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 7.988/99", em conformidade com a Súmula 584 do Supremo Tribunal Federal. A empresa alega que a alteração da alíquota, com sua incidência retroagindo a exportações já efetivadas ou contratadas, fere diversos dispositivos constitucionais.
Em discussão: saber se a aplicação da majoração da alíquota do imposto de renda sobre exportações incentivadas, com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/89, em fatos ocorridos no mesmo ano da publicação da referida lei, afronta aos princípios constitucionais da anterioridade e irretroatividade.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 606358 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
Estado de São Paulo x Lacy Dias de Almeida
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual "é de ser plenamente reconhecido não somente o direito adquirido do requerente, mas, também, o direito à preservação do princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, uma vez que as verbas constantes dos demonstrativos de pagamento estão compreendidas entre aquelas de caráter permanente, em face da integração ao patrimônio do servidor, que não pode ter comprometida sua qualidade de vida e pela redução injustificada dos seus rendimentos".
Alega o recorrente que o julgamento contrariou a Emenda Constitucional nº 41/2003, o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o artigo 37 inciso XI da Constituição Federal".
Foram admitidos na condição de amicus curiae a União, os Estados da Federação e o Distrito Federal, além de entidades sindicais.
Em discussão: saber se o servidor público aposentado tem direito de continuar recebendo todas as vantagens pessoais incorporadas anteriormente à introdução do teto remuneratório pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário
Recurso Extraordinário (RE) 845779 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
André dos Santos Fialho x Beiramar Empresa Shopping Center Ltda
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente.
O acórdão recorrido entendeu que "o acontecimento narrado, embora lamentável, não enseja o pagamento de indenização, porquanto o dano moral indenizável é aquele que corresponde à lesão a direito da personalidade, que repercute sobremaneira no psiquismo do lesado; e não se enquadra no conceito o mero incômodo ou aborrecimento".
A parte recorrente alega que "o acórdão recorrido, ao não reconhecer qualquer forma de discriminação mesmo admitindo como fato incontroverso o banimento da recorrente do banheiro público feminino pelos funcionários da recorrida, vai de encontro aos preceitos fundamentais da Carta Constitucional, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana".
Entidades ligadas a questões de direitos humanos foram admitidas como amici curiae
Em discussão: saber se a abordagem de transexual para utilizar banheiro do sexo oposto ao qual se dirigiu configura conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade, indenizável a título de dano moral.
PGR: pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização da recorrente pelo dano moral sofrido, restabelecida a indenização fixada pela sentença de primeiro grau.
 

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