Mantida suspensão de processos sobre depósitos judiciais na Paraíba

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão desta quinta-feira (12), decisão cautelar do ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais proferidas nos casos em que se discuta a constitucionalidade da Lei Complementar 131/2015, do Estado da Paraíba, que prevê transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, para pagamento de precatórios de qualquer natureza e outras finalidades previstas na lei.
Os ministros analisaram um recurso (agravo regimental) do governador da Paraíba contra a decisão do relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5365, ajuizada na Corte pelo procurador-geral da República. Entre outros argumentos, o governador salientou que o ente federado “corre risco iminente de não poder fazer cumprir uma lei válida, que traz inúmeros recursos financeiros ao estado, em tempos de imensa crise que atravessa o país”. Consta dos autos que, em setembro de 2015, o juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital da Paraíba acolheu pedido formulado pelo governo e determinou o sequestro de R$ 273,9 milhões e sua imediata transferência para a conta judicial do estado.
Na sessão de hoje, o relator explicou que a liminar – concedida ad referendum do Plenário –  foi baseada na existência de lei complementar federal (LC 151/2015) disciplinando a matéria de forma diversa da tratada na norma estadual, bem como no risco de prisão de funcionários do Banco do Brasil em decorrência de descumprimento de decisão judicial que ordenou o repasse dos valores. A relevância dessas circunstâncias o levaram a suspender os processos judiciais até que o Plenário aprecie o tema. Assim, o ministro votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental e manter sua decisão monocrática.
O voto do relator foi seguido, por maioria, pelo Plenário da Corte. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo ao se manifestar contrariamente à paralisação dos processos nas outras instâncias.

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