Suspensa decisão que mantinha prefeito de Lages (SC) afastado do cargo



As medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais e não devem ser usadas de forma a apresentar duração excessiva, “que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual”. Com base nesse entendimento e destacando jurisprudência do Tribunal em tal sentido, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar para suspender decisão da Justiça de Santa Catarina que havia afastado do cargo o prefeito do Município de Lages, Elizeu Mattos.
A decisão foi tomada no pedido de Suspensão de Liminar (SL) 914 e, ao analisar o caso, o presidente do STF observou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) determinou o afastamento do prefeito, inicialmente, por 180 dias, visando evitar interferência na instrução processual e salvaguardar o interesse público. Porém, conforme explicou o ministro, o afastamento foi prorrogado por tempo indeterminado a partir de 1º de junho deste ano, “em total contrariedade à natureza transitória e precária da medida cautelar”.
“A despeito do caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo durará a instrução processual”, afirmou Lewandowski. Ele destacou ainda que a Corte possui diversos precedentes nesse sentido e citou, por exemplo, o Habeas Corpus 112344 e a Ação Cautelar 2763.
Ele ressaltou também que Elizeu foi eleito em 2012 para um mandato que se encerra em 31/12/2016 e seu afastamento já ultrapassa mais de 293 dias sem que a instrução criminal tenha se encerrado. Tal situação, segundo o ministro, representaria “uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório”. Dessa forma, o presidente entendeu configurado nos autos o perigo de demora, uma vez que está evidenciada uma concreta possibilidade de que o prefeito seja mantido afastado até o encerramento do mandato, “sem que as ações judiciais cheguem ao seu final”.
Diante disso, deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o retorno do prefeito ao cargo, sem prejuízo de o TJ-SC e o juiz singular da Vara da Fazenda Pública de Lages/SC fixarem outras medidas cautelares, previstas no ordenamento jurídico, caso entendam necessárias.
Afastamento
O afastamento cautelar foi determinado pela Justiça catarinense, a pedido do Ministério Púbico estadual, nos autos de ação penal e ação civil de improbidade a que responde o prefeito.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Boletim Sesacre desta quarta, 29, sobre o coronavírus

Gestão de Gladson Cameli encerra 2021 com grandes avanços na Educação, Saúde, Segurança e Infraestrutura

Delegacia de Proteção à Pessoa Idosa da Polícia Civil do Pará intensifica ações e aproxima a população de seus serviços