Novo pedido de vista suspende julgamento de recurso sobre indenização de jornalista a Daniel Dantas




Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de recurso interposto contra decisão do ministro Celso de Mello na Reclamação (RCL) 15243, no sentido de invalidar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que estipulou indenização no valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao banqueiro Daniel Dantas, em decorrência de matérias jornalísticas veiculadas em seu blog.
O recurso (agravo regimental) começou ser julgado em 30 de setembro pela Segunda Turma da Corte, com a apresentação do voto do relator do caso, ministro Celso de Mello, que se posicionou pelo desprovimento do agravo e pela manutenção de sua decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada no STF pelo jornalista. No entendimento do ministro, não procede o pedido formulado no recurso apresentado por Dantas, uma vez que a decisão monocrática foi proferida em linha com a jurisprudência do STF, considerando-se como referência o acórdão proferido pela Corte no julgamento da Arguição por Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF) 130, no qual a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) foi considerada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do minisitro Teori Zavascki.
Divergência
Nesta terça-feira (6), o ministro Teori apresentou o voto-vista em sentido contrário e se manifestou pelo provimento do agravo regimental, julgando improcedente a reclamação. Segundo o ministro, não há incompatibilidade entre o acordão reclamado [do TJ-RJ] e o precedente tomado na ADPF 130. Ele explicou que o ato questionado condenou a parte ao pagamento de indenização por danos morais sem invocar a Lei de Imprensa e que a determinação para publicação do acórdão no blog foi imposta exclusivamente com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. “Embora o julgado impugnado trate de indenização por danos morais e direito de resposta em decorrência de veiculação de matéria jornalística, a decisão não está assentada na Lei de Imprensa”, afirmou.
“Não há dúvida de que a declaração de não recepção dos dispositivos da Lei de Imprensa na ADPF 130 representou precedente histórico, fundamental para inibir a prática de qualquer controle prévio sobre a liberdade de imprensa e expurgar indevidas limitações infraconstitucionais ao exercício desse direito. Todavia, embora tenha afirmado categoricamente a liberdade de expressão, esse precedente, de modo algum, chegou ao ponto de afirmar absoluta irresponsabilidade civil ou penal de quem, abusivamente, se expressa ou veicula publicamente informações que causem a terceiros danos morais ou materiais”, disse o ministro.
Para Teori Zavascki, verificada a violação de direitos fundamentais por publicação de matéria jornalística, nada impede que, independentemente da não recepção da Lei de Imprensa, seja assegurado não apenas o direito de resposta, mas também o direito à reparação dos danos nos termos do Código Civil e da própria Constituição Federal.
O relator destacou ainda que a Constituição assegura, no artigo 5º (inciso IV), a livre manifestação de pensamento, mas também garante o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, conforme previsão do inciso V do mesmo artigo.

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