Não cabe ao Supremo julgar mandado de segurança contra deliberação negativa do CNMP



A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está consolidada no sentido de que não compete à Corte julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra deliberação negativa do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 33100, impetrado contra decisão do CNMP que manteve recomendação para que a administração pública em Minas Gerais não permitisse o provimento derivado em cargos públicos.
Consta dos autos que o Ministério Público mineiro instaurou inquérito civil para apurar possível fraude à obrigatoriedade de realização de concurso público decorrente de pretensão encampada pelo Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação de Minas Gerais (SINFFAZ) – autor do MS – a ser eventualmente acolhida por projeto de lei de transformação do cargo efetivo de gestor fazendário no cargo efetivo de auditor fiscal do Tesouro estadual.
Depois de analisar o caso, um membro do MP solicitou o arquivamento do referido inquérito civil, mas expediu recomendação ao Poder Público estadual para que se abstivesse de realizar alterações nas atribuições dos gestores e auditores da receita estadual, na forma de provimento derivado. O Conselho Superior do Ministério Público mineiro homologou o pedido de arquivamento do inquérito e manteve a recomendação. O SINFFAZ, então, requereu a instauração de Processo de Controle Administrativo (PCA) perante o CNMP buscando a declaração de nulidade do inquérito e, consequentemente a desconstituição da recomendação. Depois de ver frustrado o pleito, impetrou mandado de segurança no STF.
Decisões negativas
Em sua decisão, o ministro salientou que ao apreciar o PCA, o Conselho julgou improcedente o pedido por não vislumbrar excesso ou abusividade na atuação de membro do MP ao expedir a recomendação. E, segundo o relator, “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que decisões negativas do CNMP não atraem a competência do STF, uma vez que não têm o poder de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões imputáveis ao órgão que proferiu a decisão impugnada perante o Conselho”.
Como a decisão do CNMP que julgou improcedente o PCA teve conteúdo negativo, não se vislumbra violação a direito líquido e certo a dar ensejo à concessão de mandado de segurança, concluiu o ministro ao negar seguimento ao pedido.

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