Ministro julga extinta ADI contra medida provisória que alterou regras da Previdência



Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra Medida Provisória fica prejudicada se, após alteração substancial na lei de conversão, a parte autora não faz aditamento à petição inicial. Com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5238, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU) contra a Medida Provisória (MP) 664/2014, que alterou regras do sistema de Previdência Social no final do ano passado.
Conforme os autos, a MP foi convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, e representou significativas modificações no texto proposto pela presidente da República.
Para o ministro Luiz Fux, a ADI fica prejudicada. No caso, o relator verificou que, mesmo diante das alterações introduzidas, transcorridos mais de dois meses desde a publicação da lei que resultou da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, “a autora não procedeu à emenda de sua petição inicial”.
Segundo ele, a jurisprudência da Corte tem assentado que quando a ação direta de inconstitucionalidade questiona medida provisória, “em caso de superveniente conversão desse ato normativo em lei, deve ser aditada a petição inicial, sob pena de extinção da ação por sua prejudicialidade”. Nesse sentido, ele citou as ADIs 1.922 e 3849, entre outras.
Dessa forma, o ministro Luiz Fux, nos termos dos artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 21, inciso IX, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito em razão de sua prejudicialidade. O relator também determinou que os autos sejam desapensados da ADI 5230 e que haja o cancelamento do registro do nome do autor da presente ação que foi acrescido à autuação daquela ADI.

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