Mantida prisão de acusados de matar líder de liga camponesa em município mineiro


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 130140, impetrado pela defesa de Marcos Ribeiro de Gusmão e Marco Aurélio da Cruz Silva, denunciados pelo homicídio de Cleomar Rodrigues, líder da Liga Camponesa dos Trabalhadores Pobres do Norte de Minas Gerais, em outubro de 2014.
De acordo com os autos, os acusados teriam armado emboscada às margens de rodovia no município de Pedras de Maria da Cruz (MG), próximo à residência da vítima. Os denunciados teriam disparado contra a vítima, que, em virtude dos ferimentos, morreu no local.
O crime, de acordo com a denúncia, foi motivado por antiga disputa de terras na região. O conflito desencadeou inclusive ações judiciais, uma vez que o assentamento da liga de camponeses localiza-se próximo à fazenda da qual Marcos Ribeiro era gerente e capataz.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou o pedido de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, indeferiu liminar sob o argumento da necessidade de manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.
No STF, a defesa pede a superação da Súmula 691, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Alega a presença de constrangimento ilegal, pois a sentença de pronúncia, que manteve a prisão dos acusados, "padece de fundamentação idônea".
Decisão
Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, deve incidir no caso o enunciado da Súmula 691. “Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar”, disse.
Para o ministro, o magistrado “pode e deve, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração”. Tal procedimento, segundo o relator, não caracteriza constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.
Ao negar seguimento ao HC, o ministro destacou, ainda, que a sentença de pronúncia que manteve a custódia dos acusados pelos fundamentos do decreto prisional não evidencia ilegalidade flagrante, “uma vez que se mostra devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta dos pacientes, evidenciada pelo modus operandi da conduta praticada”.

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